TJRN - 0810860-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810860-03.2023.8.20.5106 RECORRENTE: FLAVIANA RODRIGUES BATISTA VICTOR ADVOGADO: MARIA GILSIVANIA MAIA SERPA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31223496) interposto por FLAVIANA RODRIGUES BATISTA VICTOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30646322): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME LABORATORIAL.
ERRO NO RESULTADO.
LEGITIMIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro em exame laboratorial realizado em criança.
O resultado inicial indicava alteração grave, posteriormente descartada em nova coleta realizada no mesmo dia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de resultado impreciso em exame laboratorial configura, por si só, defeito na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano moral; e (ii) saber se a dor física e o sofrimento psicológico decorrentes de nova coleta de sangue, em contexto pediátrico, caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do profissional médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal (art. 951 do CC e art. 14, § 4º, do CDC), enquanto a das clínicas, hospitais e operadoras de plano de saúde é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC. 4.
A imprecisão no resultado do primeiro exame, prontamente retificado, não configurou abalo à personalidade da parte autora, pois não houve indicação clínica de patologia grave, tampouco evidência de que tenha sido comunicado diagnóstico equivocado. 5.
A coleta de novo exame, embora dolorosa e angustiante, não extrapolou o desconforto esperado para o procedimento em pacientes pediátricos, não havendo demonstração de falha na execução da punção venosa. 6.
A situação narrada representa mero dissabor, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Inexistência de defeito na prestação do serviço ou ofensa a direitos da personalidade. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRN e de outros tribunais estaduais em sentido semelhante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: “1.
A imprecisão de resultado de exame laboratorial, prontamente retificado e sem repercussão clínica concreta, não configura dano moral indenizável. 2.
A dor física e o sofrimento psíquico em criança submetida a nova coleta de sangue, desacompanhados de violação a direitos da personalidade ou falha técnica comprovada, não ensejam responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 951; CDC, arts. 14, caput e § 4º; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.665/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09.06.2009, DJe 04.08.2009; TJRN, ApC 0863924-25.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câm.
Cível, j. 08.07.2021; TJMG, ApC 1.0024.12.274461-8/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 15ª Câm.
Cível, j. 15.12.2016; TJRN, ApC 0815912-14.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 12.04.2024; TJRN, ApC 0100066-68.2015.8.20.0118, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câm.
Cível, j. 19.12.2019.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida (Id. 26836689).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31925176). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, malgrado o recorrente aponte infringência aos arts. 186 e 927 do CC (o dano moral e o dever de indenizá-lo), bem como quanto ao art. 14 CDC (sobre o fornecedor de serviços), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao reformar a sentença de primeira instância e afastar a condenação por danos morais, desconsiderou a responsabilidade civil da recorrente e a necessidade de reparação pelos danos causados, o acórdão recorrido (Id. 31223496) assentou que: [...] Adentrando ao mérito propriamente dito, esclareço que, ainda que a imprecisão do resultado do primeiro exame gere aborrecimentos, preocupações e contrariedades, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Para tanto, é preciso que, em decorrência da conduta da parte ré, haja efetivo e contundente infortúnio anormal à parte lesada, abalando-a psicologicamente, sob pena de significar apenas meros dissabores cotidianos. [...] Voltando ao caso concreto, não se desconsiderando a aflição da genitora da parte autora com o sugestivo resultado obtido no primeiro exame, entendo não existir espaço para a fixação de indenização por danos morais, porquanto após a realização do novo exame, diga-se no mesmo dia da consulta médica (Id 26836684), logo se descartou a possibilidade de uma enfermidade mais grave.
Até porque, não havia nenhum outro indicativo, clínico, de imagem ou laboratorial, que apontasse para uma “leucemia”, já que, como afirma a parte apelada, o primeiro exame foi realizado após em consulta de rotina, não apresentando o paciente nenhum outro sintoma que sugerisse tal diagnóstico.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o profissional médico indicou ou sugeriu tal diagnóstico, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e que poderia ser facilmente comprovado por um atestado/relatório médico.
Logo, a situação não gerou tormenta, medo e dor psicológicos alegados pela parte autora, o que contraria as conclusões alcançadas pelo pronunciamento de primeiro grau acerca da caracterização do abalo moral. [...] Dessa forma, entendo que análise diversa acerca da ocorrência de erro médico e de sofrimento fora dos padrões normais esperados para procedimentos médicos, implicaria, necessariamente, reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM E CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
DANO MORAL INCLUÍDO NO ESTÉTICO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada", levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar. 2.
Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se evidencia na hipótese. 4.
A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.271.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2.
Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470 e OAB/PE sob o nº 52.348.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810860-03.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31223496) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810860-03.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FLAVIANA RODRIGUES BATISTA VICTOR Advogado(s): MARIA GILSIVANIA MAIA SERPA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME LABORATORIAL.
ERRO NO RESULTADO.
LEGITIMIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro em exame laboratorial realizado em criança.
O resultado inicial indicava alteração grave, posteriormente descartada em nova coleta realizada no mesmo dia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de resultado impreciso em exame laboratorial configura, por si só, defeito na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano moral; e (ii) saber se a dor física e o sofrimento psicológico decorrentes de nova coleta de sangue, em contexto pediátrico, caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do profissional médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal (art. 951 do CC e art. 14, § 4º, do CDC), enquanto a das clínicas, hospitais e operadoras de plano de saúde é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC. 4.
A imprecisão no resultado do primeiro exame, prontamente retificado, não configurou abalo à personalidade da parte autora, pois não houve indicação clínica de patologia grave, tampouco evidência de que tenha sido comunicado diagnóstico equivocado. 5.
A coleta de novo exame, embora dolorosa e angustiante, não extrapolou o desconforto esperado para o procedimento em pacientes pediátricos, não havendo demonstração de falha na execução da punção venosa. 6.
A situação narrada representa mero dissabor, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Inexistência de defeito na prestação do serviço ou ofensa a direitos da personalidade. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRN e de outros tribunais estaduais em sentido semelhante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: “1.
A imprecisão de resultado de exame laboratorial, prontamente retificado e sem repercussão clínica concreta, não configura dano moral indenizável. 2.
A dor física e o sofrimento psíquico em criança submetida a nova coleta de sangue, desacompanhados de violação a direitos da personalidade ou falha técnica comprovada, não ensejam responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 951; CDC, arts. 14, caput e § 4º; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.665/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09.06.2009, DJe 04.08.2009; TJRN, ApC 0863924-25.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câm.
Cível, j. 08.07.2021; TJMG, ApC 1.0024.12.274461-8/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 15ª Câm.
Cível, j. 15.12.2016; TJRN, ApC 0815912-14.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 12.04.2024; TJRN, ApC 0100066-68.2015.8.20.0118, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câm.
Cível, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J.
V.
R., julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (ID 26836719), a parte apelante defende a sua ilegitmidade passiva ad causam, alegando que “A operadora de planos de saúde não pode responder pelas reclamações da parte adversa, posto que em toda exordial, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde.
O caso envolve Atos Médicos e estes estão longe da alçada de qualquer outra Operadora de Planos de Saúde”.
Diz que "A Operadora não tem poder para influir nas escolhas de tratamento, na forma de atendimento ou nos meios de condução da consulta e/ou procedimento clínico”.
Aduz que “COMPETE AO AUTOR PROVAR IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, NA CONDUTA DOS RÉUS.
Imputar aos promovidos a presunção objetiva de culpa, sem apurar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência equivale a privá-los dos meios de defesa, na contramão do Art. 5º, LV, da CF”.
Enfatiza que "a configuração de RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO exige necessariamente a COMPROVAÇÃO TÉCNICO-LEGAL da autoria certa, sendo insuficiente a simples narrativa de fatos para sustentar decisão condenatória.
Cabe ao acusador provar o erro médico/hospitalar, sempre tendo como rumo o fato de que este só gera dano indenizável se for Erro Grosseiro".
Afirma que “Considerando, no caso, que a Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil”.
Acrescenta que “A conduta da Operadora fora totalmente pautada no exercício regular de direito, não havendo qualquer ato passível de reprimenda, como bem prevê o Art. 188, I do CC/2002”.
Aponta que “Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado em sede de Inicial, não subsiste razão para que a Operadora seja compelida ao pagamento de danos morais”.
Conclui que “o valor arbitrado em sentença, para os moldes do Art. 946 do CC/2002, observando o critério da razoabilidade e proporcionalidade”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reconhecer a ilegitimidade desta Recorrente, bem como para julgar improcedentes os pleitos.
Subsidiariamente, pede para “reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise”.
Ainda em caráter alternativo, pede “que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento”.
Contrarrazões da parte autora (ID 26836724) pelo desprovimento do apelo.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (ID 29006382). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida, buscando a total improcedência da demanda.
Na espécie, o objeto desta lide cinge-se sobre o erro em resultado de exame de sangue da parte autora, o qual havia apresentado uma alteração significativa, apontando uma possível patologia grave, o que teria ensejado a realização de uma nova coleta de sangue que, por sua vez, causou dor e sofrimento na criança, ora apelada.
Nos termos do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, especialmente o médico, é subjetiva, ou seja, o lesado, além de provar o dano, o nexo de causalidade e a conduta do médico, deve demonstrar que este agiu com culpa: com imprudência, negligência ou imperícia.
Para o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, o dever do médico, à exceção dos cirurgiões plásticos estéticos, não é de curar o paciente, salvá-lo ou de garantir um determinado resultado com o tratamento, mas sim de dedicar ao paciente todos os cuidados e diligências necessárias que a ciência coloca à sua disposição.
Assim, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado.
O médico não pode ser responsabilizado pelo simples fato de o tratamento não ter apresentado o resultado esperado ou se ocorreu alguma complicação no seu transcorrer, mas somente se para esta intercorrência tenha agido com culpa, consoante entendimento do C.
STJ (REsp 1104665/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009).
Nesse passo, não se pode admitir que a culpa do médico se exponha à análise da conduta do profissional à ótica da responsabilidade objetiva, pois a legislação, doutrina e jurisprudência são acordes ao repelir tal aplicação.
Para fins da responsabilidade civil do médico tem que ser provado o dano, a culpa e o nexo, como acima dito.
Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde, assim como dos planos de saúde, por atos dos seus administradores, dos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico, e pelos danos produzidos pelas coisas utilizadas na prestação dos serviços, é fundamentada tanto na lei civil como na legislação protetiva do consumidor.
Nesta toada, o artigo 932 do Código Civil disciplina que: “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;".
E, diante de tal disposição legal, a Súmula n° 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto".
Daí sobreveio o Código de Defesa do Consumidor, com a regra do artigo 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, não restam dúvidas de que os hospitais, clínicas e os demais estabelecimentos de saúde, assim como as operadoras de plano de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, ora apelante.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELOS APELANTES.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE EM FIGURAR NA PRESENTE LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS COM O MÉDICO QUE LHE PRESTA SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
FORTE ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A CIRURGIA E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA.
RETIRADA DESNECESSÁRIA DE UM OVÁRIO.QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL FIXADO, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS A INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863924-25.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 13/07/2021).
Grifei.
Adentrando ao mérito propriamente dito, esclareço que, ainda que a imprecisão do resultado do primeiro exame gere aborrecimentos, preocupações e contrariedades, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Para tanto, é preciso que, em decorrência da conduta da parte ré, haja efetivo e contundente infortúnio anormal à parte lesada, abalando-a psicologicamente, sob pena de significar apenas meros dissabores cotidianos.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Voltando ao caso concreto, não se desconsiderando a aflição da genitora da parte autora com o sugestivo resultado obtido no primeiro exame, entendo não existir espaço para a fixação de indenização por danos morais, porquanto após a realização do novo exame, diga-se no mesmo dia da consulta médica (Id 26836684), logo se descartou a possibilidade de uma enfermidade mais grave.
Até porque, não havia nenhum outro indicativo, clínico, de imagem ou laboratorial, que apontasse para uma “leucemia”, já que, como afirma a parte apelada, o primeiro exame foi realizado após em consulta de rotina, não apresentando o paciente nenhum outro sintoma que sugerisse tal diagnóstico.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o profissional médico indicou ou sugeriu tal diagnóstico, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e que poderia ser facilmente comprovado por um atestado/relatório médico.
Logo, a situação não gerou tormenta, medo e dor psicológicos alegados pela parte autora, o que contraria as conclusões alcançadas pelo pronunciamento de primeiro grau acerca da caracterização do abalo moral.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015 - IMPRECISÃO NO RESULTADO DE EXAME DE SANGUE REFERENTE AO SEXO DO BEBÊ - INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DE ERRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Há julgamento citra petita quando o magistrado não aprecia preliminar de decadência apresentada em contestação, o que enseja a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 2- Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo previsto em lei, inviável o reconhecimento da decadência. 3- Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 4- O ressarcimento de danos materiais depende da efetiva comprovação de que sua ocorrência e do valor. 5- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.274461-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXAME DE SANGUE COM RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA TÓXICA (COCAETILENO).
CONSTATAÇÃO DE TESTE NEGATIVO, APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA COLETA DE SANGUE PARA ANÁLISE.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA APELADA, EM RAZÃO DO ERRO DE DIAGNÓSTICO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SEGUNDO EXAME REALIZADO CERCA DE 01 (UM) MÊS APÓS O PRIMEIRO.
CONTRAPROVA QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE INQUINAR A VALIDADE DO LAUDO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815912-14.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A EQUÍVOCO EM RESULTADO DE EXAME DE SANGUE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO PREJUÍZO DEVIDO A ERRO NO RESULTADO DE CREATININA RESULTANDO NO ADIAMENTO DA CIRURGIA MARCADA, ALÉM DE TODA ANGÚSTIA PROVOCADA, GERANDO ABALO MORAL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
EXISTÊNCIA DE DOIS EXAMES DE SANGUE COM RESULTADOS DIVERSOS SEM EXISTIR UM TERCEIRO A EVIDENCIAR QUAL DELES ESTARIA EQUIVOCADO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A URGÊNCIA DA CIRURGIA A QUE SERIA SUBMETIDA A RECORRENTE, NEM QUE O PROCEDIMENTO RESTOU PREJUDICADO, ADIADO DEVIDO A POSSÍVEL FALHA NO EXAME DE SANGUE.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100066-68.2015.8.20.0118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 20/01/2020) Noutro giro, sobre o sofrimento da parte autora para a coleta do segundo exame de sangue, é de sabença comum e geral que as crianças geralmente apresentam comportamento aflitivo e de choro nesses momentos.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Parquet nesta instância, vejamos (ID 29006382 – págs. 6/7): “… Pois bem, in casu, da análise dos autos, verifica-se que não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré.
Isto porque, em face do arcabouço probatório colacionado, pode-se concluir que a conduta da demandada não foi capaz de gerar dano ao menor, ao revés, foram adotadas todas as medidas cabíveis e necessárias para averiguar a real condição do estado de saúde do autor e evitar a realização de tratamentos desnecessários, visando preservar a qualidade de vida do mesmo. (…) Ademais, tem-se que não restou configurado, também, defeito na prestação do serviço, posto que, o exame da coleta de sangue constitui procedimento que, por si só, apresenta riscos na sua execução, sendo possível o surgimento de dificuldades quando da sua realização.
Então, a ocorrência de mais de uma perfuração durante o procedimento de coleta não representa, no contexto fático ora sub oculi, fato ensejador da condenação almejada, uma vez que, o êxito na execução da punção venosa (já na primeira tentativa) vai depender não só de como se apresenta o organismo do paciente que se submete ao exame, mas, também, do seu contexto emocional, já que, como sabido, o próprio temor dificulta o ato de punção.
Nesta senda, sabe-se que nos pacientes pediátricos, a probabilidade de precisar de uma nova perfuração pode ser ainda maior, visto que, além do fator biológico mencionado, reitere-se, fatores externos, como nervosismo, ansiedade, medo, entre outros, podem dificultar a realização do procedimento.
Sobremais, da análise dos autos, observa-se que a própria parte autora afirma, em sua petição inicial (ID 26836671, pag. 3), que nestes procedimentos o menor costuma apresentar grande resistência, fica bastante agitado e chora muito.
Ou seja, o próprio apelado confirma a ocorrência de fatos que permitem considerar a provável realização de mais de uma perfuração durante exame, um risco razoável e esperado de acontecer naquele momento. …”.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Considerando a improcedência dos pleitos autorais, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte demandante, que deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810860-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
19/11/2024 15:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA GILSIVANIA MAIA SERPA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA GILSIVANIA MAIA SERPA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:41
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:10
Juntada de informação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810860-03.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Desª Berenice Capuxú (em substituição) APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO APELADO: FLAVIANA RODRIGUES BATISTA VICTOR Advogado(s): MARIA GILSIVANIA MAIA SERPA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27438016 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
11/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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