TJRN - 0833987-04.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:27
Juntada de termo
-
17/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 23/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:40
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:15
Juntada de intimação
-
26/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0833987-04.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS EMBARGADO: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi obscuro, “em relação a imputação de responsabilidade da Embargante Tyba, mesmo com a prova documental colacionada nos autos que demonstra o contrário”.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.Decido.
Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que a decisão hostilizada apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi obscuro, somente porque não foram acolhidos os seus argumentos e sua pretensão.
Ao contrário do que alega o embargante inexiste obscuridade, uma vez que a decisão apenas se baseou nas provas existente nos autos de que o compromisso de compra e venda entre os réus não foi levado a registro em cartório, e não ficou comprovado nos autos que o demandado Orivan, promitente comprador se imitiu na posse, requisitos necessários para acolhimento da pretensão do embargante.
Assim, mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº0833987-04.2017.8.20.5001 APELANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS APELADO: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado(s):ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA impondo à recorrente junto com o outro réu, ORIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ao pagamento do valor de R$ 16.085,22(dezesseis mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes a taxas condominiais em atraso.
Em suas razões, alega que não pode ser responsável por referido débito, haja vista ter firmado contrato de promessa de compra e venda com o corréu Orivan, o qual deve figurar isoladamente no polo passivo da lide, posto ser o único responsável pela inadimplência das taxas condominiais.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando ambos os réus (vendedor e comprador) à pagarem os débitos relativos a taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Assim, constato que o compromisso de compra e venda entre os réus não foi levado a registro em cartório, e não ficou comprovado nos autos que o demandado Orivan, promitente comprador se imitiu na posse.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Natal/RN,data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
01/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:25
Conhecido o recurso de 0833987-04.2017.8.20.5001 e não-provido
-
12/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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