TJRN - 0817756-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:09
Juntada de despacho
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07/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817756-08.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO ANDRE DE SOUSA FREIRE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandado ao ID 136121247 requerendo o reconhecimento da reforma da decisão para mudança na forma de fixação de honorários sucumbenciais devidos à requerente.
Impugnação aos embargos ao ID 136230775. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Ademais, a sentença foi condenatória de obrigação de pagar, e não de fazer do procedimento custeado e, ainda que o fosse, havendo proveito econômico, a fixação da base de cálculo de honorários sucumbenciais está dentro das orientações do art. 85, §2º do CPC.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 25 de fevereiro de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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25/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIO ANDRE DE SOUSA FREIRE em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 08:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/05/2024 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/05/2024 08:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/04/2024 12:16
Recebidos os autos.
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22/04/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
 - 
                                            
22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817756-08.2023.8.20.5124 AUTOR: PATRICIO ANDRE DE SOUSA FREIRE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Em cumprimento a emenda determinada sob o Id. 109986700, o autor manifestou-se sob o Id.110575861, oportunidade em que justificou que o ajuizamento da presente lide nesta Comarca se deu por falha do sistema PJE, e por esta razão, requereu que os autos fossem remetidos para o Juízo competente da Comarca de Parnamirim/RN.
Do compulsar dos autos, verifico que a angularização da relação processual ainda não foi concretizada, razão pela qual, faz-se possível o acolhimento do pedido supra.
Deste modo, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de novembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
31/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCILANE JOSE FREIRE em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817756-08.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO ANDRE DE SOUSA FREIRE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o ajuizamento da presente Ação nesta Comarca, isso porque o endereço da parte autora informado à exordial localiza-se na Cidade de Parnamirim/RN, e o endereço informado da parte demandada localiza-se na Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
P.I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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