TJRN - 0807631-83.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807631-83.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: JUNIO FLAVIO BELO ALVES SENTENÇA MRV ANCONA II INCORPORAÇÕES LTDA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JUNIO FLAVIO BELO ALVES, todos já qualificados nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 58983613).
Tentativa de citação frustradas ao ID 99053932 Deferidas buscas do endereço por meio dos sistemas judiciais, cujas respostas repousam nos IDs 109625903, 109625904, 109625906, 109625908 e 110121222).
Intimada a parte exequente para promover o cadastramento da carta precatória no Juízo deprecado (ID 115681834), permaneceu silente (ID 122468405).
Renovada a intimação (ID 129326276), inclusive pessoalmente (Aviso de Recebimento em ID 146644496), a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Expedida carta de intimação pessoal, a parte exequente foi intimada (ID 146644496), não exprimindo interesse na continuidade da demanda.
Havendo inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Segundo o art. 247 do CPC, a intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal das ações de estado, quando é demandado pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo.
Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte exequente que consta dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há negar que a parte credora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, do CPC.
Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi angularizada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 21 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:53
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:16
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:16
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:32
Decorrido prazo de Central de Cumprimento de Mandado em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:14
Decorrido prazo de Central de Cumprimento de Mandado em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:49
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:35
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0807631-83.2020.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA Réu: JUNIO FLAVIO BELO ALVES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 110253572 no Juízo Deprecante diretamente no Pje, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020.
Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.
PARNAMIRIM]/RN,08/11/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. -
08/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 12:59
Juntada de termo
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02/02/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:03
Juntada de Certidão
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16/01/2021 05:15
Juntada de Certidão
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28/08/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/08/2020 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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