TJRN - 0825908-70.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 11:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0825908-70.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA E CLAUDIA DOCES LTDA - ME Executado: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - ME e outros DECISÃO Indefiro o pedido do exequente na petição Num. 122551685, uma vez que já realizadas várias audiências de conciliação anteriormente, todas infrutíferas.
Aliás, vale ressaltar que as ambas as partes possuem advogados, todas são capazes, e se, de fato, houver interesse em conciliar, isso pode acontecer extrajudicialmente, independente da interveniência judicial.
Além disso, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815061-30.2023.8.20.0000, já transitado em julgado, e diante do ofício do Terceiro Ofício de Notas (Num. 117233361), a Secretaria oficie ao tabelionato, informando que as custas e emolumentos referentes à baixa da penhora correrão às expensas da parte executada, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para que compareça ao cartório e efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a existência de R$ 472,76 bloqueados pelo SISBAJUD (Num. 70319015), em cumprimento ao Ofício Circular n.º 436/2024-GAB/CGJ-RN, de 15 de maio de 2024, efetuei a transferência do valor pelo SISBAJUD para uma conta de DJO mantida no Banco do Brasil, conforme anexo, devendo o exequente informar os dados bancários para depósito no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará em favor da parre exequente, pelo SISCONDJ, para levantamento do valor de R$ 472,76 com os acréscimos.
No mesmo prazo de 15 dias. a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:04
Outras Decisões
-
31/05/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825908-70.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA E CLAUDIA DOCES LTDA - ME Executado: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - ME e outros DESPACHO Indefiro o pedido formulado na petição Num. 114591946, uma vez que já realizadas as consultas às declarações de imposto de renda dos executados referentes aos dois últimos exercícios (Num. 114088241), inclusive do executado GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO – ME, como se vê do documento Num. 114088247, cujo CNPJ é o mesmo (08.***.***/0001-95), a despeito do nome fantasia divergir.
Igualmente afigura-se inútil a pesquisa retroativa a período superior a dois anos, haja vista o propósito da execução ser localizar bens atuais em nome dos devedores.
Por fim, considerando ainda o teor da certidão 111274875, de que o exequente não apresentou a memória de cálculo atualizada, conforme determinado na decisão Num. 104152065, hei por oportunizar novamente o cumprimento da diligência, sob pena de arquivamento.
Diante do exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo atualizada no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, proceda-se à ordem de penhora conforme determinado na decisão Num. 104152065 Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:28
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0825908-70.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANA E CLAUDIA DOCES LTDA - ME Parte Ré: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - ME e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo sido deferida a penhora de um bem imóvel de titularidade da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz, conforme Termo Num. 73050087.
A executada peticionou advogando a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família, já que é o único imóvel transferido a ela e suas outras duas irmãs pelo seu genitor, do qual lhe cabe apenas 1/3 dos frutos da locação para a própria subsistência, requerendo a desconstituição da penhora (Num. 74119443).
O exequente se manifestou sobre a impugnação (Num. 87737334), arguindo a intempestividade, defendendo o cabimento da penhora, a inaplicabilidade da Súmula n.º 486, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, e alternativamente a penhora do aluguel ou do imóvel situado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN.
Em novas petições, o exequente pediu a renovação de bloqueio de numerário dos executados, consulta aos CCS, SERPRO, INFOJUD e SNIPER, além da suspensão da CNH, passaporte e do cartão de crédito dos executados (Num. 94190051 e Num. 94667135 e Num. 108087082). É o breve relatório.
Decido.
De início, acerca da alegação de intempestividade arguida pelo exequente, entendo que não merece amparo, uma vez que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual até a sua arrematação, por simples petição, conforme a pacífica jurisprudência do STJ[1].
No caso em exame, a discussão consiste em verificar se o imóvel da executada sobre o qual recaiu a penhora é ou não bem de família e, portanto, albergado pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, a qual dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Nesse sentir, verifico que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é de propriedade da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz, e também de Danielle Yeny Gomes de Queiroz e Dalliane Yeny Gomes de Queiroz, com usufruto vitalício em favor de João Queiroz, consoante se extrai da Certidão Num. 70392236, e que o referido bem se encontra locado, conforme instrumento particular (Num. 74119450) com aluguel estipulado em R$ 3.000,00.
Para além da copropriedade, o conjunto probatório é suficiente para confirmar a natureza de bem de família do imóvel penhora, de modo a incidir a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90, sobretudo porque a executada não possui outros imóveis em seu nome.
O mesmo raciocínio se aplica ao aluguel que cabe à executada (R$ 1.000,00), o qual é revertida em favor da subsistência da executada, que somado ao salário corresponde a uma renda de pouco mais de R$ 2.800,00, do qual mais de 12% são revertidos ao pagamento do plano de saúde (Num. 74119444), sem olvidar de outras despesas, sobretudo considerando os gastos com um filho, aplicando-se na espécie a Súmula n.º 486 do STJ, segundo a qual: Súm. 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Portanto, hei de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, e também do aluguel auferido pela executada.
Passo a analisar os pedidos do exequente formulados nas petições Num. 94190051 e Num. 94667135 e Num. 108087082.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH dos executados, bem como dos cartões de crédito, não se olvida da possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas.
Entretanto, trata-se de medidas que somente devem ser aplicadas em casos excepcionais, porquanto implicam em restrições aos direitos fundamentais, e de forma subsidiária, quando houver “indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável”, conforme decidiu o STJ no Recurso Especial n.º 1.788.950 – MT: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - Destaquei A ocultação, a dissimulação, a fraude à execução não se presumem pelo simples fato de não terem sido localizados bens dos devedores para satisfazer a execução, devendo ser demonstradas por meio de elementos concretos, o que não se verifica até o momento.
Em relação ao pedido de consulta a SERPRO, esta não se trata de um sistema, mas de uma empresa pública, cuja denominação é Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como objeto “desenvolver, prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em tecnologia da informação, prestar assessoramento, consultoria e assistência técnica no campo de sua especialidade”[2].
Já no que trata da renovação da penhora online, consulta ao CCS, ao INFOJUD e ao Sniper, não vislumbro óbice ao deferimento.
Acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente, melhor sorte não lhe assiste, pois a defesa da executada não se afigura como tentativa de induzir em erro o Juízo.
Por fim, em relação ao pedido de penhora do imóvel localizado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN, ausente a prova da propriedade, deve ser indeferido o pleito.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz formulado na petição Num. 74119443, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Cel.
Cascudo, n.º 228, Cidade Alta, Natal/RN, de matrícula n.º 3.592, no Terceiro Ofício de Notas de Natal, descrito na certidão Num. 94667137, e da correspondente receita de aluguel, devendo ser expedido ofício ao tabelionato competente para proceder com a baixa do registro R-8-3.592, referente a averbação da penhora.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, consulta ao SERPRO, de aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a penhora do imóvel situado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN.
Defiro em parte os pedidos do exequente, para determinar a consulta ao CCS, e renovada a ordem de penhora online, ambas pelo Sisbajud, até o limite da execução, devendo o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada em 5 dias.
Determino ainda a consulta ao Infojud, referente aos últimos dois exercícios dos executados, bem como a consulta ao Sniper.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AgRg no AREsp 595374/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, Dje 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013 [2] Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), disponível em: http://intra.serpro.gov.br/sobre/conteudo-desatualizado/a-empresa/estatuto-do-serpro-1 -
01/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:57
Outras Decisões
-
01/11/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2023 07:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
03/02/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:36
Audiência conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/03/2022 18:59
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:32
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2022 21:28
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:07
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:25
Juntada de termo
-
20/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:43
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
18/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 05:15
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 05:15
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:47
Processo Reativado
-
18/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2020 10:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2019 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 05:58
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2019 02:06
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2018 16:30
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 07:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 12:51
Outras Decisões
-
25/09/2018 10:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/09/2018 09:00.
-
25/09/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 01:34
Decorrido prazo de DALILA YENY GOMES DE QUEIROZ em 13/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:23
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:05
Audiência instrução e julgamento designada para 25/09/2018 09:00.
-
20/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 07:45
Outras Decisões
-
12/11/2017 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2017 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2017 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 14:28
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2017 14:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2017 14:34
Audiência conciliação realizada para 26/01/2017 11:00.
-
25/01/2017 07:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 12:27
Juntada de Ofício
-
03/11/2016 10:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2016 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2016 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 15:34
Audiência conciliação designada para 26/01/2017 11:00.
-
24/10/2016 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 13:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2016 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2016 09:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 22:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803312-10.2021.8.20.5101
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Derossi Wanderley Mariz
Advogado: Selrahc Medeiros Furtunato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 12:32
Processo nº 0800985-61.2018.8.20.5113
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Francisca Joyce Bichao de Souza
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2018 17:54
Processo nº 0870942-29.2020.8.20.5001
Sandra Maria de Lima Cirne
Construmaquinas - Terraplenagem e Locaco...
Advogado: 16 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2020 16:34
Processo nº 0100220-73.2017.8.20.0132
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Margarida Barbosa de Oliveira
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0801460-54.2023.8.20.0000
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Abnaias Feitosa de Medeiros
Advogado: Julia de SA Bezerra Tinoco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 11:33