TJRN - 0829471-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em petição da parte exequente (ID 154083568) foram informados dados bancários corretos para expedição de novo alvará em favor do exequente.
Verifica-se junto ao SISCONDJ que o valor a ser liberado para o exequente, foi devolvido para conta judicial, conforme extrato de ID 157099744, permanecendo em conta judicial a quantia de R$ 15.550,36, comprovando que o valor, até a presente data, não foi depositado em conta do exequente.
Assim, DETERMINO nova expedição de alvará em favor do exequente, FERNANDO LUIS DE ANDRA DE - CPF: 200.93 9.694-49, na quantia de R$ 15.550,36 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 0035, conta poupança nº 00.803.692.776-2, variação 1288.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:39
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que o valor depositado é incontroverso, expeçam-se alvarás de transferência nos seguintes termos: 1) alvará no valor de 15.391, 29 (quinze mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, com transferência para a conta poupança nº “803.692.776-2”, variação “1288”, da agência nº “0035”, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade e do exequente, FERNANDO LUIS DE ANDRA DE - CPF: 200.93 9.694-49. 2) alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id. 101184081), no valor de R$ 8.581,19 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 7 48), de titular idade de “ Barros D M – S Advogados” , CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 22 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FERNANDO LUIS DE ANDRADE Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149919988, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: FERNANDO LUIS DE ANDRADE Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) FERNANDO LUIS DE ANDRADE e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 44.004,27 (quarenta e quatro mil e quatro reais e vinte e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 52.805,12 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinco reais e doze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:07
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 08:16
Processo Reativado
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 11:55
Juntada de custas
-
10/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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