TJRN - 0829471-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em petição da parte exequente (ID 154083568) foram informados dados bancários corretos para expedição de novo alvará em favor do exequente.
Verifica-se junto ao SISCONDJ que o valor a ser liberado para o exequente, foi devolvido para conta judicial, conforme extrato de ID 157099744, permanecendo em conta judicial a quantia de R$ 15.550,36, comprovando que o valor, até a presente data, não foi depositado em conta do exequente.
Assim, DETERMINO nova expedição de alvará em favor do exequente, FERNANDO LUIS DE ANDRA DE - CPF: 200.93 9.694-49, na quantia de R$ 15.550,36 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 0035, conta poupança nº 00.803.692.776-2, variação 1288.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829471-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que o valor depositado é incontroverso, expeçam-se alvarás de transferência nos seguintes termos: 1) alvará no valor de 15.391, 29 (quinze mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, com transferência para a conta poupança nº “803.692.776-2”, variação “1288”, da agência nº “0035”, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade e do exequente, FERNANDO LUIS DE ANDRA DE - CPF: 200.93 9.694-49. 2) alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id. 101184081), no valor de R$ 8.581,19 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 7 48), de titular idade de “ Barros D M – S Advogados” , CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 22 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829471-28.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FERNANDO LUIS DE ANDRADE ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25564032) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829471-28.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FERNANDO LUIS DE ANDRADE ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24905419), interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, em face do acórdão de Id. 22709713, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c”, da Constituição Federal (CF) e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão impugnado (Id. 22709713), restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1113991 e 1113992, CORROBORADAS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITES ELETRÔNICOS, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES Nº 1113991 e 1113992, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO), SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPARO DA SENTENÇA QUANTO TÃO SOMENTE QUANTO AO TIPO DE OPERAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
REFORMA DO ÉDITO QUANTO A TAIS ASPECTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24034141): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE O JULGADO.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICOS, NOS QUAIS EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO EM ALGUNS CONTRATOS.
DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DAS CONTRATAÇÕES REVISADAS MEDIANTE O MÉTODO GAUSS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, INCLUSIVE “A DIFERENÇA DO TROCO” EVENTUALMENTE APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGATIVAS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes, apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; violação ao art. 884 do Código Civil (CC), na medida em que determinou que o recálculo das contratações revisadas no decisum ocorra mediante a utilização do Método GAUSS e violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida.
Contrarrazões apresentadas em Id. 24922165.
Preparo recolhido em Id. 24906221 e Id. 24906220. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sob a alegação de que o à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida, o acórdão entendeu pela repetição do indébito na forma simples dos valores pagos a maior, vejamos: iii) reformar a sentença para determinar o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS, repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, inclusive “a diferença do troco” eventualmente apurado em sede de liquidação, com possibilidade de compensação, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, bem assim afastar a condenação por danos morais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Então, por tudo isso, evidente a falta de interesse recursal superveniente quanto a este ponto do recurso.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha de entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ACÓRDÃO RECORRIDO DELIBERANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
TARIFA DE ESGOTO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS ETAPAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.339.313/RJ.
SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre a sociedade empresária autora e a concessionária ré, bem assim a devolução da totalidade dos valores pagos a título de esgotamento sanitário nos últimos cinco anos.
II - A ação foi julgada procedente, decisão mantida em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, o recurso não cabe prosperar.
A uma porque o decisum recorrido deliberou pela manutenção da prescrição quinquenal deferida no juízo de 1º grau, considerando que não houve recurso da recorrida para aplicação do prazo decenal (fl. 578), a duas porque, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02.
IV - Incabível a análise da alegada ilegitimidade passiva da CEDAE, na medida em que não se apontou violação de lei federal a esse respeito, no que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
Ademais, eventual debate sobre a questão esbarraria na preclusão da matéria, em decorrência do que restou decidido em autos de agravo de instrumento citado no decisum, e em razão da necessidade de rediscutir cláusulas contratuais, notadamente o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, procedimento vedado em razão do óbice da Súmula 5 /STJ.
V - Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.
Não sendo o caso dos autos, tendo em vista a afirmação do acórdão recorrido no sentido da ausência de prestação de quaisquer das etapas do serviço.
Incabível revisar tal entendimento diante da Súmula n. 7/STJ.
VI - Em relação à alegação de descabimento de devolução em dobro, a recorrente carece do necessário interesse, porquanto o aresto recorrido deliberou pela repetição do indébito na forma simples e não dobrada.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.857.504/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos).
De mais a mais, no tocante à indicada afronta ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas, temos que o acórdão decidiu que “em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos Contratos 96119 (de 11/2011), 98733 (de 04/2011), 93723 (de 06/2012), 109058 (de 01/2013), 169850 (de 01/2014), 186619 (de 04/15), 594779 (de 04/2017), 764841 (de 09/2018) e 890739 (de 08/2019), a respeito da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida”.
Assim, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2.
Não há como afastar a conclusão estadual – no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão.
Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória".
Precedente. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, quanto a alegada violação ao art. 884 do Código Civil (CC), na medida em que determinou que o recálculo das contratações revisadas no decisum ocorra mediante a utilização do Método GAUSS, temos que o acórdão assim decidiu, vejamos: “No tocante ao método de cálculo, assiste razão à parte autora, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extrapetita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTAMENTO – MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – GAUSS – CABIMENTO.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento afasta a cobrança de juros na forma capitalizada, cabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.351451-5/005, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, data do julgamento em 07/08/2019, data da publicação da súmula em 12/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO BANCO AGRAVANTE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA CORRETA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE A TORNAR INVÁLIDA A PROVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AI Nº 2016.003476-3 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Julgamento: 14/07/2016 – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) (destaquei) Logo, impositiva a reforma da sentença para reconhecer a aplicabilidade do método GAUSS.
Nesse sentido, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e utilizou da análise do contexto fático-probatório da demanda, o que também faz incidir, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VERBETE SUMULAR.
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia.
Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui.
No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4.
Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a ausência de interesse recursal e em razão da incidência do teor da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN Nº 21.771-A, conforme petição de Id. 24905419, pág. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12/4 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829471-28.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829471-28.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO LUIS DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE O JULGADO.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICOS, NOS QUAIS EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO EM ALGUNS CONTRATOS.
DETERMINAÇÃO Do recálculo das contratações revisadas mediante o Método GAUSS, COM repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, inclusive “a diferença do troco” eventualmente apurado em sede de liquidação.
ALEGATIVAS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO LUIS DE ANDRADE e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos recursos interpostos, reformando a sentença recorrida para (id 22709713): “... i) reconhecer a regularidade de capitalização de juros das Contratações nº 1113991 e 1113992, acolhendo a insurgência da UP BRASIL para reformar a sentença neste ponto, mantendo a declaração de abusividade da cobrança de juros capitalizados nos Contratos 96119 (de 11/2011), 98733 (de 04/2011), 93723 (de 06/2012), 109058 (de 01/2013), 169850 (de 01/2014), 186619 (de 04/15), 594779 (de 04/2017), 764841 (de 09/2018) e 890739 (de 08/2019); ii) acolher a insurgência autoral para determinar a revisão dos juros remuneratórios de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central, praticadas nas operações da mesma espécie, quais sejam “crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, em cada contratação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; iii) reformar a sentença para determinar o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS, repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, inclusive “a diferença do troco” eventualmente apurado em sede de liquidação, com possibilidade de compensação, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, bem assim afastar a condenação por danos morais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo inalterados os demais termos da sentença...”.
Como razões (id 22808175), o Autor Embargante aduz, em síntese, a ocorrência obscuridade no julgado, sustentado que, em havendo determinação para revisar os contratos entabulados entre as partes, deve ser determinada a devolução do valor referente à “diferença no troco”.
Por sua vez, a Ré UP BRASIL também embarga, sustentando a ocorrência de omissão no julgado, no tocante a inaplicabilidade do Método GAUSS para o recálculo das operações financeiras (id 22821449).
Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 23008225 e da parte ré ao id 23502183. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento da Apelação Cível manejada pela parte ora embargante.
Para além disso, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do provimento da apelação manejada pela Embargada.
Ora, cotejando as argumentativas de apelo invocadas e a revolvida em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 21069170): “...
No tocante ao método de cálculo, assiste razão à parte autora, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo...
Logo, impositiva a reforma da sentença para reconhecer a aplicabilidade do método GAUSS.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, conforme defende a Apelante UP BRASIL, ante a ausência de demonstração de má-fé de sua parte, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622)...
Acerca do pedido de “troco” ou a denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, é cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação na antecipada de parcelas...” A bem da verdade, as insurgências nada mais representam senão a tentativa de revolver matérias debatidas e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Órgão Julgador, devem ser rejeitados, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ora, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829471-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0829471-28.2023.8.20.5001 APELANTE: FERNANDO LUIS DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829471-28.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO LUIS DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1113991 e 1113992, CORROBORADAS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITES ELETRÔNICOS, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES Nº 1113991 e 1113992, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO), SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPARO DA SENTENÇA QUANTO TÃO SOMENTE QUANTO AO TIPO DE OPERAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
REFORMA DO ÉDITO QUANTO A TAIS ASPECTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FERNANDO LUIS DE ANDRADE e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0829471-28.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para ((id 20661322): “... (I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 do BCB em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 98733, de 04/11, para aplicar taxa de juros de 2,19% ao mês.
Contrato 96119, de 11/11, para aplicar taxa de juros de 2,12% ao mês.
Contrato 93723, de 06/12, para aplicar taxa de juros de 1,92% ao mês.
Contrato 109058, de 01/13, para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês.
Contrato 169850, de 01/14, para aplicar taxa de juros de 1,87% ao mês.
Contrato 186619, de 04/15, para aplicar taxa de juros de 2,02% ao mês.
Contrato 594779, de 04/17, para aplicar taxa de juros de 2,09% ao mês.
Contrato 764841, de 09/18 para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês.
Contrato 890739, de 08/19, para aplicar taxa de juros de 1,70% ao mês.
Contrato 1113991, de 06/22, para aplicar taxa de juros de 1.85% ao mês.
Contrato 1113992, de 06/22, para aplicar taxa de juros de 1,60% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados nos contratos sub judice; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do(s) contrato(s) após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipuladas.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC) e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (07/06/23 – ID nº 101491136); e (IV) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC/02 – 07/06/23, ID nº 101491136)...”.
Outrossim, diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré ao pagamento das custas processuais em sua integralidade, e dos honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito, caso existente mais o valor da condenação indenizatória extrapatrimonial).
Aclaratórios da parte autora conhecidos e providos “... somente para acrescentar a fundamentação...”, no tocante aos áudios das contratações colacionados (id 21335409).
Inconformada com a sentença, a parte demandante recorre (id 20661344) defendendo, em síntese: a aplicabilidade do método GAUSS e a inadequação de metodologias que utilizem juros compostos; havendo determinação par a revisar os contratos entabulados, deverá ser acrescido o valor da “diferença no troco”, uma vez que não há as informações claras de como é realizado este cálculo, e por levar em consideração as taxas acima da média de mercado; nas taxas médias de juros fixadas na sentença devem ser utilizadas as do código “25467” (crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e não as do código “25469” (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), devendo ser aplicada “... a Súmula nº 530 do STJ, fixando-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor...”.
Por seu turno, a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA apela (id 20661333), aduzindo, e, síntese, que a parte autora concordou com a entabulação do negócio jurídico firmado, tendo sido informada acerca das taxas e condições através de ajuste por telefone, sendo jamais se insurgiu quanto à validade da forma do contrato e pactou 12 (doze) vezes empréstimos consignados e refinanciamentos.
Explicita haver sido cumprido o dever de informação, porquanto a Apelante trouxe aos autos os áudios das contratações feitas, como se vê nos Ids n.º 102677589 e 102677590, com cédulas de créditos bancários, os confirmam os encargos incidentes sobre as operações, incluindo valores e condições do parcelamento dos empréstimos, taxa de juros (mensal e anual) e o custo efetivo total mensal e anual.
Esclarece que as taxas de juros praticadas estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Discorre acerca da legalidade das cobranças realizadas e reafirma a ausência de abusividade e impossibilidade de fixação dos juros médio de mercado.
Pontua, ainda, ser incogitável a restituição em dobro e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não demonstrado, de forma cabal, a existência de má-fé e/ou consequência lesiva a direitos da personalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, para “... (i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual e a impossibilidade de ressarcimento de qualquer valor, principalmente em dobro; e (ii) afastar condenação da APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais, condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios...”.
Contrarrazões apresentadas junto aos ids 21335421 e 21335424.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, o Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informado de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual áudio ou cópia do contrato firmado que contivesse cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, à exceção das Contratações nº 1113991 e 1113992.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro em boa parte das negociações firmadas, quais sejam: Contrato 96119 (de 11/2011), Contrato 98733 (de 04/2011), Contrato 93723 (de 06/2012), Contrato 109058 (de 01/2013), Contrato 169850 (de 01/2014), Contrato 186619 (de 04/15), Contrato 594779 (de 04/2017), Contrato 764841 (de 09/2018) e Contrato 890739 (de 08/2019).
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
Todavia, na hipótese dos Contratos nº 1113991 e 1113992, também estabelecidas por telefone, estes foram atreladas a termos de aceite eletrônico firmados, cujos termos foram reportados ipsis litteris nos áudios colacionados, bem assim cédulas de créditos (ids 21335385/388), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado as contratação por telefone e não ser recomendada tal modalidade pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.` Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, sigo o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Portanto, não há como prosperar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, já que inexiste abusividade quanto à capitalização de juros nos Contratos nº 1113991 e 1113992, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Destarte, sendo regular a capitalização de juros operada nas Contratações nº 1113991 e 1113992, impõe-se acolher a insurgência da UP BRASIL quanto à permissibilidade do anatocismo em tais ajustes e, por consectário, reformar a sentença neste ponto.
Entrementes, com relação aos demais contratos firmados pelo autor deve haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, excetuando, como visto acima, os dois últimos refinanciamentos.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ESTIPULADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/RN.
Apelação Cível n° 2014.025591-4. 3ª Câmara Cível.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Publicado: 30.04.2015).
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos Contratos 96119 (de 11/2011), 98733 (de 04/2011), 93723 (de 06/2012), 109058 (de 01/2013), 169850 (de 01/2014), 186619 (de 04/15), 594779 (de 04/2017), 764841 (de 09/2018) e 890739 (de 08/2019), a respeito da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização a todos os contratos, à exceção das Contratações nº 1113991 e 1113992, sendo impositivo acolher a insurgência da UP BRASIL neste ponto para reformar a sentença para reconhecer como regular a capitalização de juros operada nestes dois ajustes.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
A propósito, transcrevo as considerações da Magistrada Sentenciante acerca da onerosidade excessiva (id 21335396): “... não sendo a ré instituição financeira e não tendo realizado operação de administração de cartão de crédito, a ela se aplica o artigo 4º da Lei de Usura, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que prevê como crime cobrar juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei.
Além disso, considera-se que não restaram estipuladas no contrato a taxa de juros de mora mensal e a taxa efetiva anual, conforme exige o artigo 52, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve estipulação de tais taxas em contrato escrito cuja cópia tenha sido entregue ao consumidor.
Diante da falta de estipulação da taxa de juros em contrato escrito e por instituição que não é financeira, seria o caso de aplicar a taxa de juros legal.
Entretanto, tendo a parte autora requerido a aplicação da taxa média de mercado, conforme série temporal do Banco Central para a operação de crédito consignado, diante da adstrição ao pedido e sendo vedada a sentença ultra petita (art. 492, CPC), aplico a taxa média aplicável às instituições financeiras (série de consulta 25469 - 1) para cada contrato, levando em conta a taxa aplicável no mês da contratação (vide tabela de ID nº 102677583, pg. 03), observe-se: Contrato 98733, de 04/11, para aplicar taxa de juros de 2,19% ao mês.
Contrato 96119, de 11/11, para aplicar taxa de juros de 2,12% ao mês.
Contrato 93723, de 06/12, para aplicar taxa de juros de 1,92% ao mês.
Contrato 109058, de 01/13, para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês.
Contrato 169850, de 01/14, para aplicar taxa de juros de 1,87% ao mês.
Contrato 186619, de 04/15, para aplicar taxa de juros de 2,02% ao mês.
Contrato 594779, de 04/17, para aplicar taxa de juros de 2,09% ao mês.
Contrato 764841, de 09/18 para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês.
Contrato 890739, de 08/19, para aplicar taxa de juros de 1,70% ao mês.
Contrato 1113991, de 06/22, para aplicar taxa de juros de 1.85% ao mês.
Contrato 1113992, de 06/22, para aplicar taxa de juros de 1,60% ao mês...”.
Todavia, ao cotejar o pleito exordial da parte autora, verifico que a tese defendida é de que “.... os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor apelante, uma vez que não houve pactuação expressa...” (id 21334813).
Daí, deve incidir sobre as operações financeiras a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, qual seja “crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, e não a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total”, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Isso porque, restou devidamente comprovado nos autos que as taxas de juros remuneratórios praticadas excedem substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito ora controvertida (“crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”).
Nesse passo, por excederem substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação, devem se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTE AO CONTRATO DESCRITO NO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DESTES DESCONTOS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendida, é imprescindível a constatação, nos autos, da conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate. - Parte Autora que deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, inobservando os pressupostos do art. 373, I, do CPC. - Nas hipóteses em que as taxas de juros contratadas forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802196-46.2019.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) (grifos); EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022).
Logo, também merece reparo a sentença neste aspecto, assistindo razão à parte autora no tangente à necessidade de revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, qual seja “crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, para cada contratação, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
No tocante ao método de cálculo, assiste razão à parte autora, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - GAUSS - CABIMENTO.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento afasta a cobrança de juros na forma capitalizada, cabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.351451-5/005, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, data do julgamento em 07/08/2019, data da publicação da súmula em 12/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO BANCO AGRAVANTE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA CORRETA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE A TORNAR INVÁLIDA A PROVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AI Nº 2016.003476-3 - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julgamento: 14/07/2016 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) (destaquei) Logo, impositiva a reforma da sentença para reconhecer a aplicabilidade do método GAUSS.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, conforme defende a Apelante UP BRASIL, ante a ausência de demonstração de má-fé de sua parte, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019).
Acerca do pedido de “troco” ou a denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, é cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação na antecipada de parcelas.
No respeitante à condenação em danos morais, penso pertinente decotar da sentença, haja vista não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam o dano, o nexo de causalidade, bem como a prova do elemento subjetivo, seja dolo, seja culpa. É dizer, para se cogitar dano moral, faz-se necessário que a pessoa seja vilipendiada em patrimônio subjetivo, sendo prescindível de prova, o que não se verifica nos autos.
In casu, o fato de ter havido abusividade contratual não perpassa dos limites da normalidade, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando, por si só, a configuração do dano moral, tratando-se apenas de ilícito contratual, consoante sedimentado nesta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824543-68.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
Logo, a sentença também deve ser reformada neste tópico.
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes.
Pelo exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial aos apelos das partes para: i) reconhecer a regularidade de capitalização de juros das Contratações nº 1113991 e 1113992, acolhendo a insurgência da UP BRASIL para reformar a sentença neste ponto, mantendo a declaração de abusividade da cobrança de juros capitalizados nos Contratos 96119 (de 11/2011), 98733 (de 04/2011), 93723 (de 06/2012), 109058 (de 01/2013), 169850 (de 01/2014), 186619 (de 04/15), 594779 (de 04/2017), 764841 (de 09/2018) e 890739 (de 08/2019); ii) acolher a insurgência autoral para determinar a revisão dos juros remuneratórios de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central, praticadas nas operações da mesma espécie, quais sejam “crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, em cada contratação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; iii) reformar a sentença para determinar o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS, repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, inclusive “a diferença do troco” eventualmente apurado em sede de liquidação, com possibilidade de compensação, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, bem assim afastar a condenação por danos morais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Tendo em vista o provimento em parte de ambos os recursos, impõe-se o redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor das diferenças apuradas, a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte ré e 40% (quarenta por cento) pela parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829471-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829471-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
13/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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