TJRN - 0854387-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F84.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA, referente aos AUTOS n.º 0854387-29.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador seu genitor, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 1 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO CPF: *91.***.*43-94 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu filho, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é portador de autismo atípico - CID10 F84.1, encontrando-se inabilitado para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 140456030, no qual a médico subscritor atestou a condição do requerido, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curador do requerido para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 140806092.
Realizada audiência de entrevista, id 124198458, ficou consignada a dispensa da perícia médica, tendo em vista o laudo médico acostado aos autos e a constatação, em audiência, das limitações provocadas pelo autismo - nível de suporte 3.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 153743837.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 154692831. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 149565884, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 140456030, atestando que o requerido foi diagnosticado com Autismo - CID10 F84.1 desde os 7 (sete) anos de idade, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente, sendo genitor, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador do requerido é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador seu genitor, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador definitivo terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A 49, fls. 83, termo nº 41806, do 8º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 110263416.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Natal, 3 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0854387-29.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA RÉU: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 25/04/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:38
Juntada de diligência
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO CPF: *91.***.*43-94 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA, devidamente qualificado, através de advogado, em face de seu filho JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO.
Alega que o requerido é portador de autismo atípico - CID10 F84.1 e retardo mental não especificado - CID10, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico neurologista, id 140456030. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA como curador provisório de JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de entrevista que designo para o dia 25 de abril de 2025, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 07:41
Audiência Interrogatório designada conduzida por 25/04/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:25
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
26/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA Advogado: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA FILHO Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, facultado uso de WhatsApp, pra providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 15 (quinze) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho de ID 124054248, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:19
Juntada de diligência
-
14/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 19:15
Juntada de diligência
-
09/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que as certidões juntadas se referiam ao requerente e não ao requerido, JOBSON CARLOS MEDEIROS DA SILVA FILHO, conforme determinado no item "g" do despacho de ID nº 110263416.
Por sua vez, o documento médico apresentado não se encontra em conformidade com os termos expressos na página 3 do referido despacho, tendo sido explicitado seu não recebimento sem a transcrição dos quesitos e na ausência de carimbo e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Visando evitar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos supracitados.
Com a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 20 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em juntar aos autos os documentos determinados no Despacho ID 110263416, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854387-29.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOBSON CARLOS MEDEIROS SILVA CPF: *48.***.*61-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES MARQUES DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) a anuência da genitora do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, ou, caso não seja vivo(a), a sua certidão de óbito; b) declaração expressa dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; f) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; g) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do interditando; h) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra ou Neurologista, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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