TJRN - 0835208-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835208-12.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADOS: FLÁVIO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto (Id. 24829168) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22544668) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24392404): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 202, I, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994-RN; 3º da Lei Complementar Estadual n.º 162/1999-RN, com fundamento nos termos da ADI 1730-2/RN; 103-A, da CF; 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula Vinculante 10 do STF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26323548). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, observo que o recurso não preencheu parte dos pressupostos genéricos ao seu conhecimento, importando a sua inadmissão.
Isso porque, ao interpor o presente recurso extraordinário, a parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita mas não juntou documentos para atestar a hipossuficiência.
Assim, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo ou comprovação da hipossuficiência (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), não se manifestou, conforme certidão de Id. 25923079.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário deserto. 1.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado.
Determinada a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente se limitou a alegar que possui a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Subsidiariamente, requerer a gratuidade de justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes” (ARE 1.098.562 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1481598 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O tema relativo aos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais não possui repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 13/11/2009, Tema 188). 2.
O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375509 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (RE, DESERÇÃO) ARE 1152034 AgR (2ªT), ARE 1177573 AgR (2ªT), ARE 1270846 AgR (TP), ARE 1340814 AgR (TP).
Número de páginas: 7.
Análise: 13/07/2022, ABO. (ARE 1365874.
AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente) Julgamento: 04/04/2022 Publicação: 19/04/2022 ) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835208-12.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos extremos interpostos por JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS (Id. 24829168).
No entanto, apesar de informar o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, não foi localizada nos autos nenhuma decisão concessiva desse benefício. É importante registrar ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não significa seu deferimento tácito.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização.
Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. 2.
Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021). 3.
Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso.
No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020. 5.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017). 6.
Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
CPC/1973.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCABIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
CPC/1973.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCABIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar já ser beneficiário da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E14/5 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835208-12.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835208-12.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Araújo dos Santos em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 22544668] Em suas razões recursais (ID 22786262), o Embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado sob o argumento de que o acórdão embargado seria contrário as normas constitucionais sobre a matéria, afirmando que este “confunde inconstitucionalidade formal com inconstitucionalidade material, aplicando o resultado da declaração de inconstitucionalidade formal de uma norma (Art. 29, § 1º da CE), sobre outra que tem o texto idêntico (art. 202, I, da LCE 122/94), sem contudo, esta outra ter tido sua constitucionalidade colocada à prova, se suprimindo a função típica do poder legislativa estadual”.
Defende que o Poder Judiciário não poderia se sobrepor a competência legiferante do Poder Legislativo, sob pena de usurpação de função típica, o que violaria o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Discorre que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, § 1º da Constituição Estadual, através da ADI n.º 1.730/RN não poderia ser deliberadamente utilizada como base de argumentação para negar o direito consolidado na resolução de aposentadoria da instituidora do benefício (receber proventos com base na classe imediatamente superior).
Afirma que a referida declaração de inconstitucionalidade não abarca o artigo 202, I, da LCE 122/94 e o artigo 3º da LCE 162/99.
Sustenta que o artigo 29, § 1º, da Constituição Estadual foi somente declarado inconstitucional em decorrência de vício de formalidade, ao passo que o referido normativo revogado foi declarado inconstitucional por vício formal de iniciativa, considerando que em se tratando de vantagens de servidores públicos civis, deveria ter sido proposto pelo chefe do Poder Executivo e não pelos Deputados que compõem o Poder Legislativo do RN.
Assevera que a procedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discute um vício de iniciativa, não implicaria automaticamente na declaração de inconstitucionalidade de conteúdo material de outra norma que detenha o mesmo texto, que no caso dos autos, corresponde ao artigo 202, I, da LCE 122/1994 e LCE 162/1999.
Alega, por fim, que o fato de a instituidora do benefício ter se aposentado no ano de 1997, estava abarcada pelo artigo 202, I, da LCE 122/94 e pelo artigo 3º da LCE 162/99 e, portanto, faria jus ao recebimento dos proventos com base na classe imediatamente superior.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta obscuridade apontada e dar provimento à Apelação Cível, julgando procedente a pretensão inicial, bem como a manifestação expressa de diversos dispositivos constitucionais.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 22544668), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “De início, entendo que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
Isso porque, sobre a matéria, o § 1º, do artigo 29 da Constituição Estadual, com redação da época do ato aposentador, estabelecia o seguinte: “Art. 29.
O servidor é aposentado: [...] § 1º.
O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.730/RN declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do referido dispositivo legal.
Destaco: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final (‘de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade’) revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial (‘c - servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria’), que é a que interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros.
Assim, não partindo o dispositivo constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 1730, Relator Min.istro Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05/02/2003) E em sintonia com a decisão supratranscrita, esta Corte de Justiça decidiu: (...) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.730/RN declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, de forma que não há qualquer violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme faz crer o Apelante.
Já o art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, revogado pela Lei Complementar nº 162/1999, que prevê ao servidor aposentado, com proventos integrais, a percepção de “remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”, por possuir idêntica previsão normativa do dispositivo já declarado inconstitucional, não serve de amparo legal para a pretensão do Recorrente.
Ademais, conforme destacou o magistrado a quo na sentença recorrida: “Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico misto (antigo e o novo), de modo que não é possível assegurar a preservação de uma vantagem (equiparação com a classe imediatamente superior), considerada inconstitucional e já revogada, sob a égide da nova disciplina remuneratória legislação estadual.
Conforme mencionado anteriormente, não há direito a regime de proventos, de modo que o Poder Público pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, tal como ocorreu a reestruturação da carreira, sem qualquer prejuízo ao direito adquirido e aos princípios constitucionais, inclusive, considerando que a nova disciplina remuneratória já foi editada no sentido de absorver essas anomalias”.
Assim escorreita a sentença vergastada, pois inviável o acolhimento da pretensão autoral porque fundamentada em norma inconstitucional e, portanto, inválida”.
No que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835208-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835208-12.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835208-12.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Araújo dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0835208-12.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, que objetivava a percepção de seus proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior.
Em suas razões recursais (ID 19526091), a Apelante alega, em síntese, que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo de sua concessão, ou ao tempo a que se adquiriu os direitos com o cômputo dos requisitos para a benesse previdenciária, com base na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que o recebimento de proventos tendo como base na remuneração de nível de classe menor do que o que fora garantido no ato de aposentadoria do ex-servidor, com direito a paridade e integralidade, seria uma medida injusta que ofenderia o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois iria de encontro ao que preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, XXXVI.
Sustenta que “apesar de o art. 29, § 1º da CE, ter sido declarado inconstitucional através da ADI n.º 1.730/RN, por vício de formalidade, é de bom alvitre observar que a Lei Complementar estadual n.º 122/1944, esta assegurou, em seu art. 202, inc.
I, o direito a percepção de aposentadoria com recebimento baseada na remuneração da classe imediatamente superior”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 22061102).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne recursal não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas analisar se a parte Autora, ora Apelante, tem direito de receber seus proventos de pensão por morte correspondentes à classe imediatamente superior àquela na qual se aposentou à instituidora da pensão.
De início, entendo que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
Isso porque, sobre a matéria, o § 1º, do artigo 29 da Constituição Estadual, com redação da época do ato aposentador, estabelecia o seguinte: “Art. 29.
O servidor é aposentado: [...] § 1º.
O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.730/RN declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do referido dispositivo legal.
Destaco: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final (‘de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade’) revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial (‘c - servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria’), que é a que interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros.
Assim, não partindo o dispositivo constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 1730, Relator Min.istro Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 05/02/2003) E em sintonia com a decisão supratranscrita, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ACRESCIDA DE 20% NA FORMA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
SEGURANÇA CONCEDIDA POR ESTA CORTE.
ACÓRDÃO INVALIDADO PELO STF POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1730/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EFICÁCIA EX TUNC.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA INICIATIVA, DE PROCEDER À REVISÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA LEI INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (MS 2002.002215-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/03/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO MISTO.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA QUE ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836535-26.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VANTAGEM CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E JÁ REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915305-33.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALMEJADA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DA CLASSE (ATUALMENTE NÍVEL) IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE NO QUAL OCORREU A APOSENTADORIA.
INVIABILIDADE.
ART. 29, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM EFEITOS EX TUNC.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REMUNERAÇÃO FIXADA RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819119-50.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 06/05/2020) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.730/RN declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, de forma que não há qualquer violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme faz crer o Apelante.
Já o art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, revogado pela Lei Complementar nº 162/1999, que prevê ao servidor aposentado, com proventos integrais, a percepção de “remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”, por possuir idêntica previsão normativa do dispositivo já declarado inconstitucional, não serve de amparo legal para a pretensão do Recorrente.
Ademais, conforme destacou o magistrado a quo na sentença recorrida: “Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico misto (antigo e o novo), de modo que não é possível assegurar a preservação de uma vantagem (equiparação com a classe imediatamente superior), considerada inconstitucional e já revogada, sob a égide da nova disciplina remuneratória legislação estadual.
Conforme mencionado anteriormente, não há direito a regime de proventos, de modo que o Poder Público pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, tal como ocorreu a reestruturação da carreira, sem qualquer prejuízo ao direito adquirido e aos princípios constitucionais, inclusive, considerando que a nova disciplina remuneratória já foi editada no sentido de absorver essas anomalias”.
Assim escorreita a sentença vergastada, pois inviável o acolhimento da pretensão autoral porque fundamentada em norma inconstitucional e, portanto, inválida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835208-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
31/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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