TJRN - 0843929-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 18:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0843929-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: JOSE DAMIAO SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, apresentado por Jose Damiao Souza de Oliveira, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Houve sentença de extinção do feito, em virtude da litispendência.
Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 118115758, determinando o regular seguimento do feito executivo.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, pode-se verificar que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento encontra óbice no tema 1.142 do STF, qual seja: "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser parcialmente homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 104712247, para fixar o valor da execução em R$ 13.435,12 (treze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “rendimento de salário”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e a título de direito do exequente Jose Damiao Souza de Oliveira.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 1.343,51 (mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 104712251, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias sucumbenciais em favor de MYLENA LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-70, respectivamente, tudo conforme solicitado na petição de ID nº 104712245, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:20
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:46
Outras Decisões
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21/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 06:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 01:24
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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21/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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