TJRN - 0806508-14.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806508-14.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 9 de setembro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:22
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0806508-14.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALVES Reu: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ALVES, qualificada à exordial, por intermédio de advogado constituído, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC), C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e recebe mensalmente a quantia de R$ 1.212,00.
Declara que já realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário.
Porém, descobriu a existência de um cartão consignado, cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício.
Disse que o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 12106704, com limite de R$ 1.098,00 e valor pago mensal de R$ 60,60, com início de pagamento em 03/02/2017.
Alega que referido pagamento irá perdurar permanentemente e tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal refere-se apenas a juros, o que é extremamente abusivo, ilegal e causa enriquecimento ilícito para o banco réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que o banco réu se abstenha de promover quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário, como também de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, pleiteou a condenação do réu para rescindir o cartão RMC, restituir em dobro todos os valores cobrados e pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID 110190220), deferi o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que não concedi a tutela provisória pretendida.
Citado, o réu apresentou defesa (ID 112249009), invocando a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda, suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, reportando-se aos arts. 206, §3º, inciso IV e art. 178, II, ambos do Código Civil, respectivamente.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, com assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e previsão legal para desconto diretamente em folha de pagamento, sendo a reserva de margem consignável regida pela Resolução 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES.
Destacou também que, à época da celebração do contrato, a parte não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que a levou a contratar o aludido cartão.
Concluindo, rechaçou a ausência de ilícito por si praticado, pugnando pelo reconhecimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência, não houve acordo pelas partes (ID 112785794).
Intimadas as partes para informarem se há outras provas a produzir, a autora requereu o julgamento da ação.
Não houve manifestação do réu (ID 131285442).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar ventilada, assim como a prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do Código de Processo Civil.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, sustenta o contestante que não ficou comprovado que a autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa.
Desse modo, argumenta não haver pretensão resistida, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar sob enfoque não merece prosperar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da própria contestação apresentada a demonstrar existência de pretensão resistida e, portanto, o cabimento da ação e suas condições presentes.
Noutra quadra, invoca o banco réu a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, sob alegação de que entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta ação (07/11/2023) já transcorreu o prazo de 03 anos.
Em exame da prescrição arguida, tratando-se de obrigação de trato sucessivo no âmbito da relação consumerista, é de ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do desconto da última parcela (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.273386-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022).
Dito isso, constato que a presente ação foi autuada em 07 novembro de 2023.
Acontece que as faturas juntadas pelo próprio réu indicam que os vencimentos das prestações alcançam o ano da propositura da ação, embora o contrato em debate remonte ao ano 2016 (ID 112249010).
Sendo assim, inocorre a prescrição aventada, se no caso concreto existe obrigação de trato sucessivo com ajuizamento da ação permeando as sucessivas cobranças realizadas.
Por fim, quanto à prejudicial de decadência, tenho que esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço.
Na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, já que com os descontos das parcelas renova-se a cada mês, não há o que se falar em perecimento do direito, mesmo porque o contrato se encontra ativo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de inépcia da inicial e REJEITO a prejudicial decadencial e prescricional.
Quanto ao mérito, registro logo que a contenda travada entre os litigantes neste processo decorre de inegável relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação se dará sob a égide do microssistema consumerista.
O caso vertente traz a discussão sobre (i)legalidade e abusividade da contratação do cartão de crédito consignado.
Na questão trazida à lume, observo, de antemão, que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes do processo.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 112249010 especifica, de forma clara, a operação firmada pelas partes consistente em “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando as características da operação.
Ressalto que o instrumento contratual se encontra devidamente assinado pela autora, a rogo, sem impugnação no feito.
Cumpre também dizer que o contrato questionado contém não somente os dados da autora (CPF, endereço e outros), como ainda está acompanhado de cópias de tais documentos, inclusive do rogado Jurandir Alves da Cruz, emprestando com isso uma pujante credibilidade às alegações do banco réu, o qual assegura que a autora firmou cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1748, vinculado à matrícula 1185XXXXXX, possuindo o negócio o código de adesão (ADE) nº 45198112, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12106704 junto ao benefício previdenciário nº 1185XXXXXX.
Ademais, o banco réu juntou vários comprovantes de pagamento -TED (ID 112249011) com datas de 12/04/2016, no valor de R$ 1.076,03; 14/02/2018, no valor de R$ 161,94; 06/02/2020, no valor de R$ 304,09; 16/07/2021, no valor de R$ 758,05, sem impugnação, comprovando assim uso do cartão de crédito Desse modo, tenho que os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, desincumbindo-se o réu de seu ônus probandi de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, a autora consumidora aderiu a um cartão de crédito consignado, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que a autora não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando as parcelas.
Nesse ponto, importa asseverar a licitude da cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, pois que se trata de consignação voluntária que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme dicção do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas as modalidades, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação de eventual vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, com o preenchimento das características do negócio, não há como ser reconhecida a alegada ilegalidade ou onerosidade excessiva do negócio jurídico.
Registro que a juntada dos comprovantes de várias transferências eletrônica disponível (TED) e as faturas apresentadas pelo réu apontam que houve efetivo uso do serviço pela autora, que não comprova o pagamento de valores remanescentes das prestações mensais.
Sem dissentir, seguem julgados da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) À luz da norma aplicável e das provas produzidas nos autos, mostra-se lícita a relação jurídica contratual em debate, de sorte a fulminar os pleitos autorais articulados, devendo ser reconhecida a existência do débito e sua cobrança regular pelo réu na forma pactuada no exercício regular do direito.
Logo, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais.
Isso posto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 12:54
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/12/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:19
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0806508-14.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Destinatário(a): RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 13/12/2023 às 10h15min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110711113872800000103509020 Inicial MARIA DO SOCORRO ALVES x BMG (cartão de crédito consignado) Petição 23110711113886600000103509024 Documentos Documento de Comprovação 23110711113896400000103509028 Decisão Decisão 23110814430322600000103515633 Intimação Intimação 23110814430322600000103515633 Intimação Intimação 23110814430322600000103515633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111310281349300000103837186 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de novembro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
14/11/2023 11:12
Recebidos os autos.
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14/11/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0806508-14.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO ALVES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES Endereço: RUA VICENTE INÁCIO PEREIRA, 160, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, ANDAR 10 - SL 94 - BL 01 - Itaim BiBi, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA DO SOCORRO ALVES ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco BMG S/A alegando que não reconhece o empréstimo - o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 12106704, com limite de R$ 1.098,00 e valor pago mensal de R$ 60,60, com início de pagamento em 03/02/2017, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao cartão consignado.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado o contrato ora questionado.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 12 de dezembro de 2023, às 10:30 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO referido nos autos e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110711113872800000103509020 Inicial MARIA DO SOCORRO ALVES x BMG (cartão de crédito consignado) Petição 23110711113886600000103509024 Documentos Documento de Comprovação 23110711113896400000103509028 -
08/11/2023 14:45
Recebidos os autos.
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08/11/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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