TJRN - 0806508-14.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806508-14.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DO SOCORRO ALVES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08065081420238205102, proposta em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria postulado a desconstituição de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude.
 
 Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença recorrida, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da dívida refutada.
 
 Ademais, que em se tratando pessoa analfabeta, e não tendo o banco apelado logrado comprovar p efetivo atendimento das exigências legais aplicáveis, não haveria que se cogitar de regularidade do negócio.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
 
 A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
 
 Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
 
 Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
 
 A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira (ID 31338273) revela a aposição digital da parte autora/apelante, bem como cópia de seu documento pessoal e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, denotando, pois, o atendimento da exigência legal do artigo 595 do Código Civil. “Art. 595 CC.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Some-se ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Dessa forma, os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
 
 Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC.
 
 Por essa razão, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
 
 Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
 
 Desse modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
 
 De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
 
 Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente.
 
 Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição recorrida em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
 
 Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
 
 Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
 
 Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            23/05/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806508-14.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 13/12/2023, às 10h15min.
 
 A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0806508-14.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO ALVES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES Endereço: RUA VICENTE INÁCIO PEREIRA, 160, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, ANDAR 10 - SL 94 - BL 01 - Itaim BiBi, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA DO SOCORRO ALVES ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco BMG S/A alegando que não reconhece o empréstimo - o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 12106704, com limite de R$ 1.098,00 e valor pago mensal de R$ 60,60, com início de pagamento em 03/02/2017, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
 
 Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao cartão consignado.
 
 Colacionou documentos. É o breve relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado o contrato ora questionado.
 
 Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
 
 Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
 
 Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
 
 Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 12 de dezembro de 2023, às 10:30 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
 
 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
 
 A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO referido nos autos e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
 
 O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Concedo os benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110711113872800000103509020 Inicial MARIA DO SOCORRO ALVES x BMG (cartão de crédito consignado) Petição 23110711113886600000103509024 Documentos Documento de Comprovação 23110711113896400000103509028
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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