TJRN - 0914779-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914779-66.2022.8.20.5001 Polo ativo NEUZA MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 20891554) no processo em epígrafe, ajuizado por Neuza Maria de Souza, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 41785216 e condenando o Itau Unibanco S/A. à restituição dobrada dos descontos incidentes no contracheque da autora, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
As partes interpuseram apelações (Id’s 20891571 e 20891576), que foram conhecidas e parcialmente providas (Id 22087737) para “para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja realizada na forma simples (e não em dobro, como definido na sentença), ficando autorizado o abatimento do valor disponibilizado na conta corrente da consumidora, bem como aumentar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00 (e não R$ 10.000,00, como pleiteou a autora), com os consectários legais definidos na sentença”.
O banco opôs embargos declaratórios (Id 22482281) alegando configurada omissão no v.
Acórdão, para tanto argumentando que não restou configurado o dano moral, daí pediu o acolhimento da irresignação para decotar da condenação a indenização extrapatrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se o embargante almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao reconhecimento do dano moral e consequente indenização, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914779-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914779-66.2022.8.20.5001 Polo ativo NEUZA MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES: I – PRETENSÕES DO RÉU.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA MEDIANTE PERÍCIA.
CONCLUSÃO NÃO CONTESTADA PELOS LITIGANTES.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA QUE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O MONTANTE DEBITADO E IMPLICA EM PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL (VALORES RETIRADOS MENSALMENTE HÁ ANOS DE BENEFÍCIO DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E QUE AUFERE APENAS 1 SALÁRIO MÍNIMO PARA SUA SUBSISTÊNCIA).
REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS NA FORMA SIMPLES E DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEFERIMENTO SOMENTE DO PRIMEIRO PLEITO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO VOLITIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
II – REQUERIMENTO DA AUTORA: AUMENTO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 10.000,00.
MAJORAÇÃO CABÍVEL, MAS PARA IMPORTÂNCIA INFERIOR À PRETENDIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover em parte ambos os recursos para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja realizada na forma simples (e não em dobro, como definido na sentença), ficando autorizado o abatimento do valor disponibilizado na conta corrente da consumidora, bem como aumentar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00 (e não R$ 10.000,00, como pleiteou a autora), com os consecutários legais definidos na sentença, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Neuza Maria de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais nº 0914779-66.2022.8.20.5001 contra o Itau Unibanco S/A.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, nos seguintes termos: a) declarou inexistente o contrato nº 41785216, condenando a financeira a ressarcir a autora, em dobro, os valores descontados em seus contracheques desde março/20, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) impôs a réu a obrigação de arcar com indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação da sentença; c) ordenou que o demandado arque com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 20891554, págs. 01/05).
Inconformado, o banco opôs embargos de declaração (Id 20891559, págs. 01/03), todavia rejeitados (Id 20891563, págs. 01/02), e ainda descontente, protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20891571, págs. 01/07): (i) a autora alega desconhecer os descontos realizados em seu benefício a título de empréstimo consignado, mas conforme apurado pelo setor de fraude do banco, a operação contestada na inicial é verdadeira e obedeceu aos requisitos para sua formalização; (ii) o contrato nº 611052921 foi celebrado em 01.04.20, visando a contratação de refinanciamento no valor de R$ 1.346.89, a ser quitado mediante desconto em folha de pagamento em 84 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 27,60 (doc. anexo – contrato assinado), e cujo valor global seria revertido para quitação de saldo devedor (R$ 1.114.20) de consignado anterior (contrato nº 591983965), tendo sido liberado para a consumidora a quantia de R$ 225,07 em conta da Caixa Econômica Federal (Agência 2010 e Conta 26718-9), de sua titularidade; (iii) a aceitação da tese da autora contraria o princípio da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda; (iv) não praticou qualquer ato ilícito a justificar a devolução de quaisquer valores, nem sua condenação em dano imaterial.
Pediu, então, a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito seja realizada na forma simples, o montante definido a título de reparação moral seja reduzido e, enfim, a devolução dos valores creditados em favor da consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
O preparo foi recolhido (Id´s 20891569 – 20891570).
A demandante, por sua vez, também apresentou apelação buscando apenas aumentar o dano extrapatrimonial, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (Id 20891576, págs. 01/08).
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões ofertadas pela autora (Id 20891575, págs. 01/09) e pelo réu (Id 20891579, págs. 01/06) rebatendo os recursos contrapostos e pugnando por seus respectivos desprovimentos.
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21342421). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo a examinar, primeiro, aquela formulada pela financeira, porque uma vez acolhida sua tese principal (legalidade do ajuste), o recurso remanescente restará prejudicado.
Pois bem.
O caso concreto é de fácil deslinde, eis que a autora ajuizou ação dizendo não ter realizado empréstimo consignado (contrato nº 61052921) junto ao Itau Consignado S.A, incluído em seu benefício em 31.03.20, com pagamento mediante 84 parcelas de R$ 27,60, a iniciar em abril/2020 e terminar em março/2027, conforme demonstra o extrato de empréstimo consignado acostado ao Id 20891211 (pág. 02).
O banco, por sua vez, contestou o feito e apresentou os seguintes documentos: - RG da autora (Id 20891523, pág. 04); - Detalhe da proposta (Id 20891523, pág. 01) e a correspondente cédula de crédito bancário datada de 19.03.20 e supostamente subscrita pela demandante (Id 20891523, págs. 02/03), cujo produto alega consistir em refinanciamento de pacto anterior; - comprovante de operação de crédito (Id 20891521), com disponibilização da quantia de R$ 225,07 em conta corrente de titularidade da consumidora (Id 20891522).
Ocorre que diante da apresentação dos termos da suposta relação jurídica, os litigantes foram intimados para dizer se pretendiam produzir provas, tendo a autora requerido perícia grafotécnica (Id 20891535), o que foi deferido pelo Juízo de origem (Id 20891538).
Realizado o exame técnico (Id 20891543, págs. 01/12), o expert mencionou que “a Assinatura Questionada foi confrontada com os Padrões de Assinaturas Coletadas em documentos oficiais (Cédula de Identidade e outros) constante dos autos onde a Autora firmou suas assinaturas de maneira livre e espontânea” (pág. 03), tendo concluído que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” (pág. 12).
Registro, por oportuno, que os envolvidos na contenda foram chamados para se manifestar sobre o resultado da prova técnica, mas não a impugnaram, restando homologado o laudo pelo juízo a quo (Id 20891550).
Além disso, disseram expressamente não ter mais provas a produzir e pediram o julgamento antecipado da lide (Id´s 20891546 e 20891551).
Nesse contexto, correto o entendimento do julgador de origem ao reconhecer a ilegalidade do ajuste, o que impõe, consequentemente, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Não obstante, apesar da determinação, pelo Juízo a quo de repetição do indébito na forma dobrada, entendo que assiste razão à financeira quando pede que a restituição seja realizada na forma simples.
Explico.
No caso concreto, a fraude foi realizada em março/20 e os descontos indevidos iniciaram em abril/20 e nesse caso, deve ser observada tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21) De acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (não público anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir em dobro depende da comprovação da má-fé do suposto credor.
Após esse marco, basta a financeira ter agido em afronta ao princípio da boa-fé, independente do elemento volitivo.
Na realidade em exame, entretanto, a fraude, registro, não grosseira e comprovada somente mediante perícia, foi reconhecida na sentença, logo, considerando que o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou pertencê-la, concluo que não houve má-fé em sua conduta.
Em casos similares, trago precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Quanto à restituição dos valores, a sentença atacada decretou a devolução, em dobro, da quantia paga a maior, o que deve ser modificado, em consonância com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, o qual fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo") e, ao mesmo tempo, modulou os efeitos, para estabelecer que a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do recurso interposto, apenas para determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples, mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Apelação Cível 0810519-84.2017.8.20.5106, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES. (...) PROVIDOS PARCIALMENTE O RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PREJUDICADO O ADESIVO DA AUTORA NA PARTE QUE PRETENDIA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN, Apelação Cível 0800277-80.2021.8.20.5153, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2021) Melhor sorte não assiste ao banco, a meu ver, quando pede o afastamento de sua condenação em dano moral, eis que a autora é idosa (atualmente com 63 anos), pensionista, hipossuficiente e aufere benefício pevidenciário de apenas 01 (um) salário mínimo.
Além disso, foi surpreendida com descontos no valor pouco significativo que aufere para sua subsistência, verificou se tratar de consignado não solicitado e apesar de possuir poucos recursos, necessitou contratar advogado para ajuizar ação ordinária na tentativa de resolver o imbróglio.
Registro ainda que a lide foi proposta (sem pedido de tutela) em novembro/22, a sentença foi proferida em 28.06.23 e somente em 01.09.23 (quase 3 meses depois), o banco peticionou nos autos para “informar o cumprimento do quanto determinado em sentença” (Id 21197907).
Evidente, portanto, que a expectativa enfrentada pela autora sobre a) se conseguiria provar não ter a obrigação de pagar o empréstimo vinculado ao seu benefício e, consequentemente, se obteria êxito na demanda judicial proposta e para a qual não deu causa; e b) se a ordem judicial seria cumprida pelo réu e, em caso afirmativo, em que momento, são fatores que, óbvio, trouxeram inquietação, ansiedade e aflição à Neuza Maria de Souza diante da possibilidade de o valor recebido para sua subsistência, já escasso, continuar sendo exigido durante todo período do contrato reconhecidamente fraudulento (84 meses).
Além disso, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, daí ser inegável, pelas peculiaridades elencadas anteriormente, os prejuízos suportados pela consumidora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800447-16.2020.8.20.5144, Relator: Ricardo Tinoco de Goes, Juiz em substituição ao Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 14.04.22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
NECESSÁRIA REFORMA PARA SE RECONHECER O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS CAPAZ DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA POUCA QUANTIA PERCEBIDA, QUE MAL SUPERA O SALÁRIO-MÍNIMO. (...) MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0819417-23.2016.8.20.5106, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 12.11.20) No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00, observo que enquanto o réu pede sua diminuição, a autora pugna por sua majoração para R$ 10.000,00.
Quanto a esse tópico, é preciso ter em mente que sua fixação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A observância a esses parâmetros impõe que no momento da fixação do montante, seja observado o caráter preventivo e pedagógico a que se destina a obrigação, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita, além de proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Atenta, pois, aos ditames acima e aplicando-os ao caso concreto, aumento o quantum indenizatório, como pediu a autora, mas respeitando parâmetro adotado pela 2ª Câmara Cível dessa Corte de Justiça em casos similares (nesse sentido: Apelação Cível 0800011-50.2021.8.20.5135, Relator: Eduardo Pinheiro - Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022[1] e Apelação Cível 0802784-40.2021.8.20.5112, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 20/05/2022[2]), daí porque fixo o dano moral em R$ 6.000,00, valor inferior ao vindicado pela autora (R$ 10.000,00).
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial a ambos os recursos: a) ao do réu, para reconhecer que seja apurado na fase de liquidação a quantia descontada indevidamente e, consequentemente, a ser restituída, mas na forma simples, ante a ausência de má-fé na hipótese em exame, ficando autorizado o abatimento do valor disponibilizado na conta corrente da consumidora (Id 20891522). b) ao da autora, para aumentar os danos morais para R$ 6.000,00.
Ficam mantidos os consectários legais na forma como previstos na sentença para os valores a restituir e a indenizar.
Enfim, considerando que a demandante permanece vencedora na maior parte de seus pleitos, ficam os honorários a cargo apenas do réu. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (...) acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. [2] EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO DEMANDADO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. (...) 4.
Recursos conhecidos e provido o da parte autora e desprovido o da demandada. (...) Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA para majorar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914779-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914779-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
NEUZA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de março de 2020 passou a sofrer descontos realizados pelo banco demandado em seu benefício no valor mensal de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
Aduz que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque da autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 93132146).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito e rejeitada as preliminares arguidas na defesa (ID 93650516).
Laudo pericial grafotécnico (ID 100666287).
Homologação do laudo pericial (ID 101974468). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela autora em 19/03/2020, bem como documentos pessoais exigidos no momento da contratação (ID nº 93132154).
Contudo, foi realizada prova pericial grafotécnica, na qual atestou que a assinatura constante no instrumento contratual não pertence à autora (ID 100666287).
Desta forma, fica demonstrada a fraude na contratação, uma vez que a assinatura posta no termo contratual não partiu do punho da autora.
Comprovado nos autos não efetuou o empréstimo, referente ao contrato nº 41785216 (ID nº 93132154), é devida a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas,razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida oriunda do contrato de nº 41785216, bem como CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 41785216, desde o desconto efetuado em março de 2020, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art 405 do CC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos oriundos do contrato discutido nestes autos.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800295-04.2023.8.20.5001
Joao Olimpio da Silva
Julio Berg Silva Ferreira
Advogado: Raffael Soares dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 13:13
Processo nº 0840384-40.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Advogado: Francisco Edson de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 11:01
Processo nº 0840384-40.2021.8.20.5001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
4ª Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 09:06
Processo nº 0820961-70.2021.8.20.5106
Francisca das Chagas Silva
Rita Maria da Conceicao
Advogado: Francisca Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0840077-23.2020.8.20.5001
Maria Celene Ferreira Moura
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19