TJRN - 0834885-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:16
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a petição de ID. 134337062 na qual, ante não localização até então de bens constritáveis, o exequente postula concessão de 60 dias de suspensão e pugna pela inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito.
A ausência de bens constritáveis atrai a aplicação do art 921, III, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO apenas parcialmente a pretensão para determinar a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD, e, considerando a ausência de indicação de bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
XXX P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO A execução foi proposta em desfavor de GERSON BEZERRA DE SOUZA, pessoa natural, titular do CPF: *25.***.*33-35, com base em instrumento de confissão de dívida.
Portanto, a pessoa jurídica G J Cosméticos Ltda. não integra a lide, sendo parte ilegítima, não se tratando de firma individual, mas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Desse modo, não tem lugar o pedido de penhora dos equipamentos do salão de beleza, pessoa jurídica não integrante da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 129452755.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
19/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:30
Outras Decisões
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17/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:51
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 08:51
Outras Decisões
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23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA em desfavor de GERSON BEZERRA DE SOUZA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on-line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116436353.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:48
Juntada de guia
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27/05/2024 19:52
Juntada de guia
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27/05/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO O feito encontra-se em fase de execução não cabendo a multa do art. 523 CPC (fase de cumprimento de sentença).
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, retificar a planilha ID 118842935, com expurgo da referida multa, requerendo em idêntico prazo, o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:37
Outras Decisões
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16/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 14:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:00
Decorrido prazo de GERSON BEZERRA DE SOUZA em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:44
Decorrido prazo de GERSON BEZERRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 06:50
Decorrido prazo de GERSON BEZERRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 08:13
Juntada de diligência
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22/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0834885-07.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA EXECUTADO: GERSON BEZERRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 109970444), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:41
Juntada de diligência
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18/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA.
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28/06/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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