TJRN - 0801775-69.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:36
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:40
Juntada de despacho
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26/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 14:08
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801775-69.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 2 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801775-69.2023.8.20.5113 AUTOR: CACIA MARIA DE SOUZA REU: FRANCISCO RANIERE SOUSA MAIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, inicialmente, requer a anulação de contrato de compra e venda de imóvel e, por conseguinte, o ressarcimento do valor de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 110190136).
Devidamente citado, as partes compareceram à Audiência de Conciliação, restando a proposta de conciliação infrutífera, consoante Termo de Audiência hospedado no ID 114881481.
Apesar de ciente do prazo legal para apresentação de Contestação, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo no ID 117474995. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 117474995, impõe-se decretar a REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Diante disso, intime-se a parte autora para manifestar interesse na produção probatória.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Caso a parte informe seu desinteresse na produção de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:23
Decretada a revelia
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:33
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 04/03/2023.
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15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:16
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:16
Decorrido prazo de KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:21
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/02/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:42
Juntada de diligência
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08/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:19
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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10/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801775-69.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACIA MARIA DE SOUZA REU: FRANCISCO RANIERE SOUSA MAIA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Outrossim, verifica-se que a parte autora informou interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Assim, determino que proceda-se com o aprazamento da respectiva Audiência de Conciliação conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, qual seja 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. À vista dos documentos juntados ao ID 107982722, em cumprimento ao determinado por este Juízo no despacho de ID 107398869, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, conforme regulamenta o art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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