TJRN - 0801775-69.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801775-69.2023.8.20.5113 Polo ativo CACIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): KAROLY KARLYLE MAIA DA SILVA Polo passivo FRANCISCO RANIERE SOUSA MAIA Advogado(s): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Apuração da presunção de veracidade decorrente da revelia e a suficiência das provas apresentadas pela parte autora.
Verificação da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal e do cumprimento do ônus probatório.
III.
Razões de decidir 3.
A revelia gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A juntada de documentos em sede recursal não é admissível quando não caracterizados como novos, nos termos do art. 435 do CPC, especialmente se poderiam ter sido apresentados na fase de instrução processual. 5.
A ausência de provas suficientes do vício alegado no contrato impede a procedência do pedido.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a apresentação de provas suficientes do fato constitutivo do direito da parte autora, não se admitindo a juntada de documentos apenas em sede recursal quando não caracterizados como novos." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 435; 344 e 345, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1161042/SP; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552/PR; TJRN, AC nº 2017.012463-2; TJRN, AC nº 2011.011952-3.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cacia Maria de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, de ID 27298837, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Francisco Raniere Sousa Maia, julga improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 27298841, a parte autora alega que conforme argumentos apresentados na exordial resta demonstrado a ocorrência da negociação do imóvel residencial, o qual não foi entregue em razão das condutas antiéticas da parte demandada.
Assegura que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados e o dano sofrido.
Afirma que as negociações ocorreram através de aplicativo de troca de mensagens instantâneas, tendo realizado diversas transferências financeiras em favor do recorrido, recebendo como comprovação da transação uma “Escritura Particular de Compra e Venda” com registro no Cartório Único da cidade.
Informa que quando foi receber as chaves do imóvel foi surpreendida com a informação de que o bem havia sido alienado a terceira pessoa que se encontrava residindo na casa.
Explica que a parte recorrida agiu de má-fé ao vender o mesmo imóvel a duas pessoas distintas.
Expõe que a sentença não aplicou de forma correta os efeitos da revelia, uma vez que todos os fatos narrados estão devidamente comprovados.
Noticia que o recorrido alienou o imóvel em duplicidade, garantindo a restituição dos valores pagos pela parte recorrente, conforme comprovado através das mensagens trocadas por aplicativo entre as partes.
Narra que o ato ilícito está devidamente demonstrado nos autos, devendo ser reconhecida a obrigação da parte recorrido em indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais suportados.
Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 27298844.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 27392156, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga improcedente os pedidos iniciais, uma vez que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar as alegações da parte autora.
Dos autos, observa-se que o julgador a quo decretou a revelia da parte ré, contudo destacou a necessidade de “analisar as provas coligidas ao bojo dos autos pela autora, pois, o fato de o réu ser revel, per si, não autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC), à luz do artigo 345, IV do CPC.” Com acerto a sentença apelada, vez que apesar de devidamente reconhecida a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, tem caráter relativo, não absoluto.
Nestes termos, quanto a presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam no sentido de que "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 958).
Assim, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1161042 SP 2017/0216330-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia.
Súmula 284/STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017 – Realces acrescidos.) Desta feita, ainda que revel a parte requerida, os fatos alegados na inicial só podem ser presumivelmente verdadeiros quando em harmonia com o conjunto probatório colacionado pela parte requerente.
Razão pela qual não se pode conceder o pedido, em todos os seus termos, somente pelo fato da revelia da parte demandada.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PLEITO.
MERCADORIA QUE FOI DEVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA À VENDEDORA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO COMPRADOR NO TEMPO OPORTUNO.
VENDEDORA QUE ENVIOU NOVOS PRODUTOS NO MESMO VALOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.010561-1, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 18/06/2019 – destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ALEGADO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SITUAÇÕES COTIDIANAS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº. 2017.012463-2, da 1º Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/06/2019 - destaquei) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe juntamente com sua peça exordial tão somente o contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual inobservou a forma pública exigida nos termos do art. 104 do Código Civil, tendo em vista o valor do bem imóvel em questão.
Igualmente, restou consignado na sentença que a parte autora não comprova a suposta venda em duplicidade, tendo apenas apresentado um Boletim de Ocorrência registrado pela mesma, não apresentado qualquer prova mínima desta segunda transação.
Ademais, mostram-se contraditórias as alegações iniciais da autora com o próprio boletim de ocorrência, no qual narra que a recorrente estava na posse do imóvel desde a data em que firmado o contrato descrito nos autos, não tendo demonstrado o exercício desta posse, ou qualquer tipo de esbulho supostamente praticado por Roshelley Kratza Rocha Silva, que seria a terceira pessoa que também havia comprovado o bem em questão.
Diante das conversas trocadas pelas partes também não é possível verificar a ocorrência da suposta venda em duplicidade.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora ora recorrente, quando da apresentação de sua peça vestibular, apresentou tão somente o contrato de compra e venda, as conversas trocadas em aplicativo de mensagem, o boletim de ocorrência, e seus documentos pessoais.
Em decisão de ID 27298833, na qual foi decretada a revelia, foi oportunizada a parte autora a produção de provas, tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 27298836.
Assim, os documentos acostados nas razões de apelação não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental e quando já proferida a sentença.
Validamente, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a inicial.
Caberia à apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo a premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil.
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTES NESTA FASE RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REGISTROS COMO DOCUMENTOS NOVOS.
DESÍDIA DA PARTE APELANTE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
REQUERIMENTO PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2011.011952-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dr.
Nilson Cavalcanti, j. 15.12.2011 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO.
DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (ED nº 2010.015151-1, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dr.
Nilson Cavalcanti, j. 26.07.11).
Desta forma, não é possível considerar válida a juntada dos documentos apresentados apenas com as razões recursais, posto que os documentos em questão não se tratam de documentos novos, bem como a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de juntá-los antes aos autos.
Logo, conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Logo, caberia à autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar o pretenso direito.
Desta feita, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da autora, ora apelantes quanto a existência de vício no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a improcedência do requerimento inicial, devendo ser mantida a sentença apelada.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga improcedente os pedidos iniciais, uma vez que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar as alegações da parte autora.
Dos autos, observa-se que o julgador a quo decretou a revelia da parte ré, contudo destacou a necessidade de “analisar as provas coligidas ao bojo dos autos pela autora, pois, o fato de o réu ser revel, per si, não autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC), à luz do artigo 345, IV do CPC.” Com acerto a sentença apelada, vez que apesar de devidamente reconhecida a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, tem caráter relativo, não absoluto.
Nestes termos, quanto a presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam no sentido de que "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 958).
Assim, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1161042 SP 2017/0216330-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia.
Súmula 284/STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017 – Realces acrescidos.) Desta feita, ainda que revel a parte requerida, os fatos alegados na inicial só podem ser presumivelmente verdadeiros quando em harmonia com o conjunto probatório colacionado pela parte requerente.
Razão pela qual não se pode conceder o pedido, em todos os seus termos, somente pelo fato da revelia da parte demandada.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PLEITO.
MERCADORIA QUE FOI DEVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA À VENDEDORA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO COMPRADOR NO TEMPO OPORTUNO.
VENDEDORA QUE ENVIOU NOVOS PRODUTOS NO MESMO VALOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.010561-1, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 18/06/2019 – destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ALEGADO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SITUAÇÕES COTIDIANAS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº. 2017.012463-2, da 1º Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/06/2019 - destaquei) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe juntamente com sua peça exordial tão somente o contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual inobservou a forma pública exigida nos termos do art. 104 do Código Civil, tendo em vista o valor do bem imóvel em questão.
Igualmente, restou consignado na sentença que a parte autora não comprova a suposta venda em duplicidade, tendo apenas apresentado um Boletim de Ocorrência registrado pela mesma, não apresentado qualquer prova mínima desta segunda transação.
Ademais, mostram-se contraditórias as alegações iniciais da autora com o próprio boletim de ocorrência, no qual narra que a recorrente estava na posse do imóvel desde a data em que firmado o contrato descrito nos autos, não tendo demonstrado o exercício desta posse, ou qualquer tipo de esbulho supostamente praticado por Roshelley Kratza Rocha Silva, que seria a terceira pessoa que também havia comprovado o bem em questão.
Diante das conversas trocadas pelas partes também não é possível verificar a ocorrência da suposta venda em duplicidade.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora ora recorrente, quando da apresentação de sua peça vestibular, apresentou tão somente o contrato de compra e venda, as conversas trocadas em aplicativo de mensagem, o boletim de ocorrência, e seus documentos pessoais.
Em decisão de ID 27298833, na qual foi decretada a revelia, foi oportunizada a parte autora a produção de provas, tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 27298836.
Assim, os documentos acostados nas razões de apelação não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental e quando já proferida a sentença.
Validamente, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a inicial.
Caberia à apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo a premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil.
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTES NESTA FASE RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REGISTROS COMO DOCUMENTOS NOVOS.
DESÍDIA DA PARTE APELANTE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
REQUERIMENTO PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2011.011952-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dr.
Nilson Cavalcanti, j. 15.12.2011 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO.
DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (ED nº 2010.015151-1, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Dr.
Nilson Cavalcanti, j. 26.07.11).
Desta forma, não é possível considerar válida a juntada dos documentos apresentados apenas com as razões recursais, posto que os documentos em questão não se tratam de documentos novos, bem como a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de juntá-los antes aos autos.
Logo, conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Logo, caberia à autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar o pretenso direito.
Desta feita, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da autora, ora apelantes quanto a existência de vício no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a improcedência do requerimento inicial, devendo ser mantida a sentença apelada.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
10/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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