TJRN - 0800815-69.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800815-69.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ INCONTESTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para determinar ao recorrido a cessação dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária da apelante, condená-lo à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Upanema proferiu sentença (Id 22159566) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco das Chagas dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, julgando improcedente pretensão no sentido de suspender descontos em conta bancária relativos ao pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso e condenar a instituição financeira à restituição dobrada do indébito, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 22159720) pedindo a reforma do julgado, eis que a parte adversa não comprovou a contratação do serviço ou que o mesmo teria sido solicitado/autorizado, sendo, por isso, indevidas as respectivas cobranças, o que é suficiente para configurar o dano moral e possibilitar a restituição dobrada.
Nas contrarrazões (Id 22159723), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo, além da condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22663951). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto que o demandante não recebe seus proventos via conta salário, eis que são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, não comprovando, portanto, a previsão contratual, solicitação ou autorização para incidência das tarifas, o que era de sua incumbência porque a parte adversa demonstrou os descontos decorrentes do pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso1 (Id 22159545), e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E mais, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
E neste caso, imperiosa a restituição do indébito na forma dobrada, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e na realidade posta não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação para cobrar serviço em desacordo com a lei.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA INFERIOR À PEDIDA.
HARMONIA COM NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RESULTADO QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0804981-43.2022.8.20.5108, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) Seguindo, entendo que a pretensão recursal indenizatória extrapatrimonial merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo de descontos mensais em benefício previdenciário de pequeno valor (1 salário-mínimo) recebido por pessoal idosa (61 anos) residente em zona rural de município interiorano (Upanema/RN).
E os julgados acima transcritos, integrantes da jurisprudência desta Corte relativa à matéria, não deixam dúvidas quanto à configuração do dano moral em casos dessa natureza.
Assim sendo, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, valor que não configura enriquecimento indevido da parte contrária, não devendo ser olvidado que o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2022 superou os 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, determinando ao recorrido a cessação dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária do apelante e condenando o banco à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na atualização dos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo quanto à restituição e da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) no tocante ao dano moral (Súmula 43/STJ).
Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade do apelado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800815-69.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
13/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais (litigância de má-fé), no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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