TJRN - 0863406-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0863406-59.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: UNIAO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte – UEE/RN, associação estudantil sem fins lucrativos, em face da Associação das Empresas de Transporte Intermunicipais de Passageiros do RN – TRANSPASSE, do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do RN – SETRANS, e das empresas Auto Viação Jardinense Ltda, Empresa Alves Ltda – EPP, Viação Riograndense Ltda, Viação Nordeste Ltda e Empresa Cabral, todas concessionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal no Estado do RN.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que as demandadas vêm exigindo, desde agosto de 2023, a apresentação de selo emitido pela TRANSPASSE como condição para o reconhecimento do direito à meia passagem estudantil previsto na Lei Estadual nº 8.215/2002.
Sustenta que tal exigência não encontra amparo legal, constituindo obstáculo indevido ao exercício de direito assegurado aos estudantes.
Em razão disso, ajuizou a presente Ação Civil Pública, visando à suspensão da exigência do selo, pleiteando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de condicioná-lo ao exercício do direito à meia passagem estudantil, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pede a confirmação da obrigação de não fazer, a condenação das demandadas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré TRANSPASSE alegou, em síntese: a) a existência de vício de representação processual da autora, pois a procuração teria sido subscrita por pessoa sem comprovação de mandato ou eleição como presidente da entidade; b) a ilegitimidade ativa da associação autora, por ausência de pertinência temática do estatuto social com o objeto da demanda, sustentando tratar-se de previsão genérica que não autorizaria a defesa dos direitos discutidos; c) a inexistência de cobrança pelo selo, tratando-se de controle gratuito e destinado a evitar fraudes no uso da meia passagem, inclusive diante de investigações policiais sobre carteiras estudantis falsas; d) que não há restrição do direito à meia passagem, mas sim mecanismo de fiscalização legítimo e benéfico aos próprios estudantes. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, não se verifica, de plano, a comprovação documental da regularidade da representação da União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte (UEE/RN), especialmente quanto à eleição e exercício do mandato da pessoa que firmou a procuração e subscreveu a inicial.
Nesse sentido, não há comprovação da eleição da presidente LUH LIMA VIEIRA, apenas foi juntado o estatuto da UEE/RN (ID n° 110057838).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a regularidade de sua representação processual, mediante a juntada da ata de eleição da diretoria vigente, estatuto social atualizado e demais documentos que evidenciem a legitimidade do subscritor da procuração, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863406-59.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: UNIAO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TRANSPASSE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SETRANS, AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA, EMPRESA ALVES LTDA – EPP, VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA, VIAÇÃO NORDESTE LTDA e EMPRESA CABRAL.
Em ID n.º 110883046, foi proferida decisão de incompetência por este Juízo considerando que a matéria da presente ação diz respeito a matéria de interesse público, além de que a fiscalização da mesma é de competência da CAMPE – Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (Decreto n.º 30.294/2020), órgão vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN).
Somado a isso, considerou que tramita junto ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública ação de obrigação de não fazer referente à mesma matéria discutida neste processo (ilegalidade da exigência do selo na carteira para o acesso ao benefício da meia passagem no transporte intermunicipal), razão pela qual foi determinado o envio do processo ao referido Juízo.
Em ID n.º 131765681, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o presente processo fosse devolvido a esta Vara, por entender não ser competente, não tendo ele suscitado conflito de competência.
Em ID n.º 132409879, este Juízo determinou o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para que ele pudesse suscitar o conflito de competência.
Mais uma vez, os autos foram devolvidos a este Juízo sem a suscitação do conflito.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Já que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública devolveu o processo sem suscitar o conflito, o que caberia a ele, passo a fazer.
A questão litigiosa da presente demanda diz respeito à obrigatoriedade de apresentação da carteira de estudante com o selo fornecido pela Transpasse, para fins de pagamento de meia passagem no transporte intermunicipal.
O transporte coletivo intermunicipal depende de concessão estadual.
Além disso, nos termos do art. 11 do Decreto estadual nº 30.294/2020, a fiscalização da meia passagem do transporte intermunicipal dentro do Estado do Rio Grande do Norte foi conferida a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN.
Vejamos: “Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) a fiscalização da concessão do benefício da meia-passagem de que trata este Decreto”.
Registre-se, ainda, que o referido decreto instituiu o CAMPE – Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (Decreto nº 30.294/2020), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), para fins de “fiscalização do cumprimento da Lei Federal nº 12.933, de 2013, para a concessão do benefício da meia- passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte” (parágrafo único, art. 3º do Decreto nº 30.294/2020).
Com relação à Competência Judicial, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as ações nas quais o Estado tenha interesse compete é das Varas da Fazenda Pública (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª), por distribuição.
Ademais, cumpre-se registrar que tramita perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública ação de obrigação de não fazer, processo nº 0802371-78.2014.8.20.0001, na qual, além de outros pedidos, se busca declarar “ilegal a exigência do selo na carteira para o acesso ao benefício da meia passagem no transporte intermunicipal”, objeto da presente ação.
Isto posto, suscito conflito negativo de competência e determino a expedição do necessário ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, para o fim de ser conhecido e provido, declarando competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Suspendo o presente feito, até decisão do conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 09:55
Suscitado Conflito de Competência
-
27/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:28
Declarada incompetência
-
03/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
03/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:49
Declarada incompetência
-
26/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:17
Declarada incompetência
-
28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Outras Decisões
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12/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALICIA ROSLER NELSIS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOS REIS CAVALCANTE CERQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOS REIS CAVALCANTE CERQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863406-59.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIAO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE. e outros (6) DECISÃO A UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, através de Advogado habilitado, ajuizou Ação Civil Pública contra ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TRANSPASSE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SETRANS, AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA, EMPRESA ALVES LTDA – EPP, VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA, VIAÇÃO NORDESTE LTDA e EMPRESA CABRAL.
Aduz, a exordial, que as empresas de transporte intermunicipal, desde agosto/2023, para fins de concessão do desconto de 50% no preço das passagens aos estudantes, “estão exigindo a apresentação de selo emitido pela Associação das Empresas de Transporte Intermunicipais de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte – TRANSPASSE”.
Observa que “com a referida conduta, as impetradas criaram barreira ilegal ao exercício do direito de milhares de estudantes, consumidores de passagens rodoviárias intermunicipais”.
Por fim, informa que tentou resolver a situação diretamente com a Transpasse e o Poder Executivo, mas não logrou êxito.
Com a inicial foram anexados documentos e arquivos em mídia.
Instado a se manifestar acerca do pleito de urgência, o demandado Transpasse peticionou sob o ID nº 11 07 50755.
Sustenta, o réu, inicialmente, vício de representação e ilegitimidade do autor para ingresso de ação civil pública.
Primeiro, porque a associação demandante tem representante diverso daquele que assinou a procuração anexada à exordial.
Segundo, porque “o tema é totalmente alheio ao objeto da própria Associação Autora, que tem seu Estatuto constituído de forma genérica, e não possui legitimidade para confrontar o tema individual de direito de consumidores dos estudantes e tampouco sobre transporte intermunicipal de passageiros, sem a própria outorga específica desses estudantes”.
Especificamente quanto ao pleito de urgência, observa que: I) inexistiu qualquer limitação aos direitos dos estudantes; II) o cadastro e a entrega dos selos não implicaram ônus para os estudantes; III) o selo foi instituído em defesa dos próprios estudantes, em razão de expedição de carteiras de estudante falsificadas, fato que, inclusive, está sendo alvo de investigação; IV) “as carteiras emitidas não estavam sendo validadas por “QR Code”; V) sem essa conferência os estudantes restariam prejudicados, “uma vez que as vagas destinadas aos estudantes no transporte intermunicipal de passageiros terminam sendo ocupadas, indevidamente, por falsos estudantes”.
Por fim, esclarece que “o que a Associação efetiva é a conferência dos dados estudantis que deram causa à emissão daquela carteira, com uso do QR Code ou conferência de documentos acessórios (eis que nem sempre a validação é alcançada pelo QR CODE), de forma tal que tenha seu próprio controle, validando através de um selo holográfico custeado pela mesma, e alimentando o banco de dados dos verdadeiros estudantes, isso tudo disponibilizado em todo o Estado do Rio Grande do Norte”.
Com a manifestação foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos. É o que importa relatar.
Antes de entrar no mérito do pleito antecipatório, faz-se necessária analisar se este Juízo é competente para análise do pedido aqui formulado.
Compulsando os autos, constata-se que a questão litigiosa diz respeito a obrigatoriedade de apresentação da carteira de estudante com o selo fornecido pela Transpasse, para fins de pagamento de meia passagem no transporte intermunicipal.
Sabe-se que o transporte coletivo intermunicipal depende de concessão estadual.
Some-se a isso o fato de que, nos termos do art. 11 do Decreto estadual nº 30.294/2020, a fiscalização da meia passagem do transporte intermunicipal dentro do Estado do Rio Grande do Norte foi conferida a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN: “Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) a fiscalização da concessão do benefício da meia-passagem de que trata este Decreto”.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o referido decreto instituiu o CAMPE – Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (Decreto nº 30.294/2020), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), para fins de “fiscalização do cumprimento da Lei Federal nº 12.933, de 2013, para a concessão do benefício da meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte” (parágrafo único, art. 3º do Decreto nº 30.294/2020).
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as ações nas quais o Estado tenha interesse compete a 1ª, 6ª Varas da Fazenda Pública, por distribuição.
Ademais cumpre-se registrar que tramita perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Ação de obrigação de não fazer - processo nº 0802371-78.2014.8.20.0001, na qual, além de outros pedidos, se busca declarar “ilegal a exigência do selo na carteira para o acesso ao benefício da meia passagem no transporte intermunicipal”.
Por todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido formulado nos presentes autos e, em consequência, determino a remessa dos autos a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Intimem-se e encaminhem-se os autos imediatamente ao juízo competente Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:35
Declarada incompetência
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:08
Juntada de diligência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863406-59.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: UNIAO ESTADUAL DOS ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE. e outros (6) DESPACHO Com base no art. 300, § 2º, do CPC/15, intime-se a associação requerida - TRANSPASSE para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência provisória no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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