TJRN - 0800533-31.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800533-31.2023.8.20.5160 Polo ativo GERALDA ETELVINA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO01”.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
ACOLHIMENTO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ EVIDENTE.
ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para declarar a nulidade dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária da apelante e condenar a apelada à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Geralda Etelvina de Medeiros interpôs recurso de apelação cível (Id. 22158436) em face de sentença (Id. 22158432) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN na ação de repetição de indébito c/c reparatória nº 0800533-31.2023.8.20.5160 proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão formulada, nos seguintes termos: "Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida." Em suas razões recursais (Id. 22158436), defende a apelante a necessidade de reforma da sentença, eis que a parte adversa não comprovou a contratação do serviço “Cesta B.
Express01” ou que teria sido solicitado/autorizado, sendo, por isso, indevidas as respectivas cobranças, apto a possibilitar a restituição dobrada e ao pagamento de indenização.
Nas contrarrazões (Id 22159845), o apelado arguiu teses de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, rebateu os argumentos recursais.
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou de intervir (Id. 22677901). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO Pugnou o apelante pelo indeferimento da justiça gratuita conferida à autora.
Ocorre que o pedido foi trazido de maneira genérica, sem que o réu tenha indicado qualquer fundamento que justificasse o afastamento do benefício autorizado ou elemento concreto a justificar o reconhecimento da capacidade econômica da requerente para custear as despesas do processo e, consequentemente, a cassação vindicada.
Sendo assim, tendo em mente a ausência de lastro probatório da impugnação, não vejo como acolher o pedido, especialmente porque não vem fundado em qualquer fato novo, consoante precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM Radiologia da secretaria do estado da saúde pública.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%.
SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 77 E 78 DA LCE 122/94.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVIDA A ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE COM REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840418-20.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 04/06/2023) Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a regularidade das cobranças referentes às tarifas Cesta B.
Expresso e se a conduta da apelada constitui ato ilícito passível de indenização.
No caso dos autos, Geralda Etelvina de Medeiros ajuizou ação de repetição de indébito c/c reparatória afirmando ter percebido abatimentos mensais em sua aposentadoria de tarifas bancárias no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), as quais são indevidas, eis que nunca solicitou, tampouco autorizou esta modalidade de tarifação.
Juntou extrato bancário (Id. 22157391).
O réu, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou elementos capazes de sustentar esta tese, eis não ter trazido nenhum documento comprobatório da pactuação, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer o argumento de inexistência de contratação ventilada na exordial.
Registro que o dano pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem prévia manifestação de vontade demonstram evidentemente ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427- 43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-22.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Induvidoso, ainda, o dever de indenizar moralmente, haja vista os desconfortos provocados pelos decréscimos em benefício previdenciário de pequena verba alimentar de pessoa idosa (82 anos) residente em cidade interiorana (Upanema/RN), que causaram abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-74.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024 – g.n.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800224-81.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024 – g.n.) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – g.n.) Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pelo apelante (R$ 8.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com aquelas diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800350-83.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação para declarar a nulidade dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária da apelante e condenar a apelada à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais, agora a incidir sobre a condenação e sob a responsabilidade do apelado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800533-31.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
13/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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