TJRN - 0800963-04.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800963-04.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA CICERA DA SILVA Promovido: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 921, § 2º da supracitada lei.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-04.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA CICERA DA SILVA Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A PARTE DEMANDANTE RECEBE O BENEFÍCIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CÍCERA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nula as cobranças relativas ao seguro controvertido, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido por danos morais.
Em suas razões (id 24923329), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da seguradora ré pelo desprovimento do recurso da parte autora. (id 24923339) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que a parte demandante ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado a Associação ré que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, tendo ela se filiado regularmente ao seu quadro de associados.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que a Associação ré não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de desta natureza associativa, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia à parte demandada à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP), apesar de sustentar a existência de cobrança válida, em face da fraude constatada na assinatura da autora na autorização de id.
Ademais, o Juízo de 1º ressaltou na sentença que: “Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do instrumento que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: Realizados os exames no material questionado, conforme exposto no título “DOS EXAMES”, foram constatadas minuciosamente divergências e ausências de convergências entre a PEÇA MOTIVO e as PEÇAS PADRÃO, tanto em aspectos seus morfológicos quanto em suas características grafocinéticas, permitiram concluir, sem sombra de dúvidas, que a assinatura questionada NÃO foi produzida pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões.
Portanto, a assinatura aposta no documento questionado NÃO foi exarada pela Autora, a sra.
MARIA CÍCERA DA SILVA.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.” (id 24923328 - Pág. 3 Pág.
Total – 155) Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado quanto a este aspecto, uma vez que prolatado de forma escorreita quanto a este aspecto, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Outrossim, ao passo que a perícia grafotécnica evidencia a existência de fraude (id 24923320 - Pág. 12 Pág.
Total - 141, a parte autora comprovou os descontos indevidos por meio do extrato da conta em que recebe seus proventos (id 24922794), sem falar que inexiste recurso quanto a este último aspecto.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação análoga a dos autos, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEG PRESTAMISTA 3113481”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-75.2020.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte Apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria parte promovente na inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte recorrente em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, apesar de não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte arbitrar um valor razoável e proporcional aos danos morais sofridos, em razão da parte autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
O valor da indenização fixado em favor da parte recorrida deve atender, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em consulta formulada junto ao PJe de 1º grau, verifico que a parte autora ajuizou outras demandas assemelhadas na mesma Comarca.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte ré, devendo ser mantida a condenação no percentual dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800963-04.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
21/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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