TJRN - 0800906-71.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800906-71.2021.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800906-71.2021.8.20.5600 Polo ativo FABIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800906-71.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Fabio Ferreira da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal defensiva contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que condenou o apelante, com base em veredicto do Tribunal do Júri, por dois crimes de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo pena total de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa postula: (i) redimensionamento da pena-base, com afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais relativas aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”; e (ii) aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em substituição ao concurso material (art. 69 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se são idôneos os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de homicídio tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da vetorial “motivos do crime” é inválida, pois se baseou na suposta futilidade, sem que esta tenha sido expressamente capitulada na denúncia ou reconhecida pelo Tribunal do Júri, afrontando o princípio do contraditório e a soberania dos veredictos. 4.
A fundamentação negativa das “circunstâncias do crime” é igualmente indevida, por se amparar em elementos inerentes ao tipo penal (crime à luz do dia e em via pública), sem indicar risco concreto a terceiros ou modus operandi excepcional que justificasse a exasperação da pena. 5.
O reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios tentados é incabível, pois os elementos probatórios demonstram a existência de desígnios autônomos, vítimas distintas e motivações próprias para cada conduta, o que configura corretamente o concurso material, nos termos do art. 69 do CP e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa dos “motivos do crime” como fúteis é incabível quando a qualificadora não foi reconhecida na pronúncia nem pelo Tribunal do Júri. 2.
A prática do crime em via pública, à luz do dia, sem risco concreto a terceiros, não autoriza a valoração negativa das “circunstâncias do crime”. 3.
A ausência de liame subjetivo entre os delitos, mesmo que próximos no tempo, afasta a continuidade delitiva e autoriza o reconhecimento do concurso material.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 59, 69 e 71; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 870.249/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 651.442/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.757.478/RN, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, HC n. 332.025/PE, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.11.2016.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e proveu parcialmente o apelo criminal defensivo, a fim de afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais motivos do crime e circunstâncias do crime, com consequente redimensionamento da pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo incólumes os demais aspectos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FÁBIO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 136623967), que o condenou, com esteio no veredicto do Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado.
Nas razões recursais (Id. 29742329), o apelante busca: a) o redimensionamento da pena-base, com revaloração das circunstâncias judiciais relativas aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”; e b) a aplicação do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, em substituição ao concurso material adotado na sentença (art. 69 do CP); Em sede de contrarrazões (Id. 29742333), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso, pugnando pela mantença da sentença.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29742334), ressaltando a idoneidade da fundamentação da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a inaplicabilidade da continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos previstos no art. 71 do CP. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo defensivo, passando, pois, ao seu exame.
Pois bem.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de revisão da dosimetria da pena por indevida valoração negativa das vetoriais motivos do crime e circunstâncias do crime, e, ainda, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, com base na alegada unidade de contexto fático.
Ressalto, desde logo, a insubsistência, da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva.
Ora, como sabido, dispõe o art. 71 do CP que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso em tela, embora os crimes possuam o mesmo tipo penal e guardem semelhança temporal, os fatos demonstram desígnios autônomos entre as condutas, mostrando-se indevido o reconhecimento do crime continuado. É que os elementos constantes dos autos denotam com clareza que as agressões foram dirigidas a vítimas distintas, e com motivações diversas, malgrado em instantes próximos.
Conforme delineado, momentos antes do delito, a vítima Itamar dos Santos Júnior teria repreendido o apelante acerca do lixo espalhado na rua, ocasião em que o acusado já se apresentava com os ânimos visivelmente alterados.
Preocupado com a situação, Itamar Júnior afastou-se para ligar para a Polícia Militar, adentrando sua residência.
Neste intervalo, o Sr.
Itamar dos Santos (pai da vítima anterior) se aproximou do acusado, tentando dialogar, momento em que o réu se exaltou ainda mais e, em ato deliberado, apoderou-se de uma faca e desferiu vários golpes contra essa segunda vítima, atingindo-lhe a cabeça e o braço.
Ato contínuo, ao perceber a agressão, o filho, Itamar dos Santos Júnior, saiu em socorro do pai, instante em que o acusado, de forma autônoma e com novo impulso volitivo, passou a persegui-lo com o facão, atingindo-o no antebraço esquerdo.
Tal sucessão de condutas revela, com nitidez, a ausência de liame entre os fatos que possa autorizar o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que houve intervalo entre as ações; as vítimas foram distintas; houve motivação própria para cada agressão; e a execução foi individualizada e sucessiva, com desígnios autônomos para cada novo ataque.
A respeito, vaticina o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 8.
O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
CONCRETOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DEVIDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobre a culpabilidade, o Magistrado trouxe motivação de que o paciente teria como obrigação zelar pela integridade física alheia, por exercer, à época, função pública.
Também manteve a negativa da conduta social, por já ter praticado ameaças contra outra pessoa, em outra época. 2.
O Julgador local entendeu que, apesar de praticados os crimes no mesmo contexto fático, foram contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos, de modo que fica mantido o concurso material. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 651.442/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Logo, deve ser mantida a aplicação do concurso material, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo.
Já, no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assiste razão à tese defensiva.
A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada.
A sentença baseou-se na ocorrência dos delitos à luz do dia e em via pública, com arma branca, para justificar a exasperação da pena-base.
Contudo, tais fundamentos não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e, por isso, não se prestam à negativação da referida vetorial, notadamente pela generalizada dos fundamentos utilizado sem discriminar risco concreto a terceiros.
Neste sentido, calha consignar orientação recente do STJ nos autos do AREsp n. 2.757.478/RN: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para 04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de roubo simples. 2.
O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou as elementares do tipo penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é idônea e se justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal a quo concluiu que o agente não colocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é circunstância que não desborda do tipo penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6.
Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte de origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos inerentes ao tipo penal. 2.
A prática do crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.184, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; HC n. 425.605/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018. (AgRg no AREsp n. 2.757.478/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Desta feita, impõe-se o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime".
Por sua vez, quanto aos “motivos do crime”, igualmente se revela inválida a sua valoração negativa, porquanto a sentença considerou como fundamento de exasperação a futilidade dos motivos, o que não se sustenta, diante da ausência de expressa capitulação como qualificadora na denúncia e pronúncia, bem como da falta de submissão dessa matéria à apreciação do Tribunal do Júri.
Aliás, O STJ já teve a oportunidade de assentar o entendimento no sentido de que a futilidade, quando não reconhecida como qualificadora pelo Conselho de Sentença, não pode ser posteriormente utilizada como fundamento de majoração da pena-base, sob pena de violação ao contraditório e à soberania dos veredictos, conforme decidido no HC 332.025/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 28/11/2016: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS INERENTES AO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu. 4.
A potencial consciência da ilicitude e a participação do paciente na empreitada criminosa não constituem elementos idôneos a justificar a exacerbação da pena-base. 5.
Inviável a valoração negativa dos motivos da infração com respaldo na futilidade no cometimento do crime no caso em exame, pois a referida circunstância constitui qualificadora do delito de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, e, como tal, deveria ter constado da denúncia e da sentença de pronúncia, para que, sobre ela, se pronunciasse o Tribunal do Júri e também a defesa, o que, contudo, não ocorreu.
Assim, o reconhecimento do motivo fútil como circunstância judicial negativa violaria, pela via reflexa, o princípio do contraditório e provocaria usurpação da competência do Conselho de Sentença quanto à sua manifestação acerca da qualificadora do motivo fútil. 6.
A valoração das circunstâncias do crime nos termos do artigo 59 do Código Penal deve analisar a maior ou menor gravidade do delito em conformidade com o modus operandi do agente, considerando-se o tempo e o local em que realizada a infração penal, a relação do agente com a vítima, dentre outras situações.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando tenha sido este cometido em local com grande aglomeração de pessoas, ante a possibilidade de atingir indivíduos que não se encontravam envolvidos na empreitada criminosa, demonstrando, assim, maior reprovabilidade do comportamento do agente. 7.
Tendo a vítima ficado impossibilitada de exercer sua profissão de caminhoneiro em decorrência da infração penal, correta a valoração negativa quanto às consequências do crime. 8.
A fixação da fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente.
Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 9.
O regime inicial fechado é o adequado para as reprimendas firmadas acima de 8 (oito) anos de reclusão, como na espécie, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos do acórdão impugnado. (HC n. 332.025/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.) Assim, com o afastamento das duas vetoriais negativadas constantes da sentença combatida, a nova dosimetria da pena, observando os mesmos critérios empregados no primeiro grau, estabelece-se nos seguintes moldes: 1) Crime de homicídio tentado - vítima: Itamar dos Santos (pai): - Pena-base fixada no mínimo legal: 6 anos de reclusão; - Atenuante da confissão espontânea: redução de 1/6 = 5 anos de reclusão; - Causa de diminuição pela tentativa (iter criminis avançado): redução de 1/3 = pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão. 2) Crime de homicídio tentado - vítima: Itamar dos Santos Júnior (filho) - Pena-base fixada no mínimo legal: 6 anos de reclusão; - Sem atenuantes; - Causa de diminuição da tentativa (iter criminis não avançado): redução de 2/3 = pena definitiva de 2 anos de reclusão.
Com a soma das penas pelo concurso material (art. 69 do CP - 3 anos e 4 meses + 2 anos) resta estabelecida a sanção final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que toca ao regime inicial, ausentes circunstâncias judiciais negativas e se tratando de réu primário, impõe-se a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal[1].
Ante o exposto, em consonância parcial com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo interposto por FÁBIO FERREIRA DA SILVA, a fim de afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais “motivos do crime” e “circunstâncias do crime”, com consequente redimensionamento da pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA APLICADA SUPERIOR À 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE À 8 (OITO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
III - Na hipótese, constata-se que o regime fechado foi determinado somente com base na hediondez do crime, não sendo apresentado fundamento concreto para a imposição do regime mais gravoso, existindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC n. 442.140/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.) Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800906-71.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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31/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:41
Juntada de termo
-
11/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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