TJRN - 0803586-40.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803586-40.2022.8.20.5100 Partes: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A x TEREZINHA COSTA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconto em folha no benefício previdenciário da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), objetivando a satisfação do débito decorrente da multa por litigância de má-fé aplicada no processo de conhecimento (ID n. 141415255).
Instada a se manifestar acerca da pretensão aludida, a executada quedou inerte (ID n. 144231678).
E os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. É cediço que a regra, no ordenamento pátrio, é a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo em casos de pagamento de pensões alimentícias ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme preceituado pelo art. 833, IV e §2º, do CPC.
Excepcionalmente, entende-se que tal regramento pode ser relativizado para atender aos princípios da satisfação executiva e da efetividade da tutela jurisdicional, desde que o ato constritivo não comprometa o mínimo existencial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS .
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ - AgInt no REsp: 2067117 PR 2023/0127466-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO PERMITIDA EM PERCENTUAL REDUZIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, IV, DO CPC JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08150402020248200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025.) Verifica-se que, embora a executada haja sido reputada litigante de má-fé pela sentença definitiva, trata-se de beneficiária de aposentadoria por idade no RGPS, pela qual recebe o salário-mínimo (ID n. 86544808).
O débito exequendo é no valor de R$ 764,01 (setecentos e sessenta e quatro reais e um centavo), conforme planilha de atualização acostada de ID n. 113606309, de modo que a penhora pretendida poderá gerar impacto exorbitante nas finanças pessoais da executada, em prejuízo da dignidade humana e do direito à aposentadoria, previstos nos arts. 1ª, III, e 7º, XXIV, ambos da Constituição da República.
Cumpre consignar que, em casos semelhantes, os Tribunais brasileiros têm mantido o imperativo da impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1423144-08.2023 .8.12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024).
Do exposto, com intento de preservar o mínimo material necessário à subsistência da litigante e não vislumbrando elementos para mitigar o preceito legal, INDEFIRO o pedido de penhora nos proventos de aposentadoria da executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em caso de indicação de outros meios executivos ou bens suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, faça-se conclusão para decisão de suspensão processual por até 1 (um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, viabilizando-se que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida, sustando-se a prescrição intercorrente neste interregno.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art. 921 do CPC, desarquivar-se-ão os autos e o prazo extintivo da pretensão voltará a correr.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803586-40.2022.8.20.5100 Partes: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A x TEREZINHA COSTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de penhora de 30% sobre seus rendimentos, conforme ID:141415255, requerendo o que entender de direito.
Após, faça conclusão dos autos para decisão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 04:48
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803586-40.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Réu: TEREZINHA COSTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça de Id nº 136902874.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
17/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
04/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
23/11/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 17:39
Juntada de diligência
-
05/10/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:43
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803586-40.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER EXECUTADO: TEREZINHA COSTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se as partes para manifestarem-se acerca do teor da certidão de ID 126471043, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:38
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA, em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803586-40.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Réu: TEREZINHA COSTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 764,01 (Setecentos e sessenta e quatro reais e um centavo) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:32
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:32
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803586-40.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA COSTA DE SOUZA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Alterem-se os polos da demanda, fazendo constar o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A como exequente.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:51
Processo Reativado
-
08/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 02:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:15
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:30
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/02/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 04:03
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:59
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:46
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:46
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
11/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
07/10/2022 15:20
Publicado Citação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
06/10/2022 20:33
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 13:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855396-65.2019.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria das Vitorias de Barros
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 17:50
Processo nº 0800342-41.2020.8.20.5111
Maria Delza Almeida Martins de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 12:09
Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106
Ford Motor Campany Brasil LTDA
Francisco do Amaral Pereira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:06
Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106
Francisco do Amaral Pereira
Canal Automoveis LTDA - ME
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 11:31
Processo nº 0819715-05.2022.8.20.5106
Paulo Ronde Soares Machado
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 19:01