TJRN - 0804881-65.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCO DO AMARAL PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Parte Demandada: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, DENYS TAVARES DE FREITAS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido apresenta os seguintes vícios que precisão de saneamento pelo juízo: a) inobservância do valor de mercado do veículo; b) omissão quanto à necessidade de entrega do veículo e dos seus documentos objeto da ação; c) impossibilidade de inclusão de pedido após a citação.
Postulou a concessão de efeitos infringentes para que sejam saneadas as omissões e obscuridades apontadas.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
No caso dos autos, assiste apenas parcial razão ao embargante.
Em relação à inclusão das despesas ocorridas no transcorrer do processo, houve expressa manifestação deste juízo a seu respeito na sentença proferida, razão pela qual a via de embargos declaratórios é completamente inadequada para reanálise de tema já abordado.
A sentença também abordou o ponto atinente ao valor da restituição do veículo,filiando-se ao posicionamento firmado pelo STJ e pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, tendo sido, afinal, a tese advogada pelo autor na exordial, não importando omissão a mera rejeição da tese defensiva.
Contudo, em relação à necessidade de devolução do veículo viciado e dos documentos necessários à sua transferência assiste razão ao embargante.
Com efeito, possuindo a tutela redibitória natureza de resolução contratual, é imprescindível a restituição das partes ao estado anterior o que implica necessária devolução do bem viciado ao fornecedor.
Tanto que a perda do veículo obsta a restituição das partes ao estado anterior.
Quanto ao tema: COMPRA E VENDA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO ROUBADO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA DE OBJETO – Ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, reconhecida a sucumbência preponderante das rés, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação – Recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA requerendo a improcedência da demanda diante da perda do objeto, aduzindo que o roubo do veículo acarretou na ilegitimidade da autora e na impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas rés e subsidiariamente a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento – Recurso da Savol Veículos LTDA buscando a improcedência da ação pelo reconhecimento da perda do objeto e afastamento da compensação de valores por constituir condenação extra petita, batendo-se contra o valor arbitrado na indenização, aduzindo que foi excessivo para o conserto de pequenos pontos de ferrugem e troca de carpete, afirmando que o laudo pericial fora favorável às rés – Recorre também a autora buscando a reforma de parte da sentença, postulando a fixação da data do desembolso como termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e a restituição integral dos danos sofridos, abarcando os valores despendidos com honorários advocatícios contratuais e com o laudo pericial realizado – Veículo roubado no curso da demanda – Mora dos devedores que não guarda relação de causalidade com o roubo superveniente – Excludente de responsabilidade previsto no artigo 399 do Código Civil – Impossibilidade das rés ao cumprimento da obrigação, vez que o veículo não pode ser substituído ou efetuada a devolução da quantia paga ante a perda do objeto – Hipótese de reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto em relação ao pleito de substituição do veículo ou devolução do valor pago e, no mais, improcedente a ação, invertido o ônus sucumbencial – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recursos das rés providos e recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006308-66.2016.8.26.0554; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (grifo acrescido) Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para alterar a decisão objurgada, concedendo-lhe efeitos infringentes no seguinte ponto: Posto isso, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando, solidariamente, ambas as rés a restituírem o valor pago pelo veículo na época de sua aquisição, corrigido pelo IPCA a contar da data de compra do veículo (Súmula 43 do STJ), sendo substituído pela SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção) a partir da citação, por força do art. 406, § 1º, do CC, e não se tratar de mora "ex re".
A obrigação de restituição do valor a cargo das rés está condicionada à devolução do veículo viciado pelo autor, sem ônus e danos, acompanhado da respectiva documentação.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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