TJRN - 0819715-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819715-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO RONDE SOARES MACHADO Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA: 05.***.***/0001-90 , FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CANCELAMENTO DE CARTÓRIO proposta por PAULO RONDE SOARES MACHADO em face de FAN- DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 89682358), a parte autora narrou que celebrou com a empresa ré, em 01/08/2018, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil", com prazo de vigência de 45 meses, encerrando-se em 01/05/2022.
Afirmou que o referido contrato, juntado sob o ID 89682364, previa a obrigação de aquisição de quantidades mínimas mensais de produtos (65.000 litros de gasolina, 30.000 litros de óleo diesel e 5.000 litros de etanol hidratado) e foi garantido por uma hipoteca sobre um imóvel de propriedade do autor e de terceiros, conforme matrícula anexada (ID 89682366).
O autor argumentou que, durante todo o período de vigência contratual, a parte demandada nunca o notificou ou exigiu o cumprimento da cláusula de consumo mínimo, tolerando a aquisição de volumes inferiores ao pactuado.
Segundo o autor, essa inércia prolongada gerou a legítima expectativa de que a obrigação havia sido tacitamente renunciada, configurando o instituto da supressio.
Aduziu, que após o término do prazo contratual, ao notificar a ré sobre o desinteresse na renovação e solicitar a baixa do gravame hipotecário (ID 1132), foi surpreendido com a recusa da distribuidora, que condicionou a liberação da garantia ao pagamento de uma multa contratual pelo não atingimento das cotas mínimas.
Com base nisso, e no fundamento da boa-fé objetiva e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos análogos, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retirasse o gravame hipotecário e se abstivesse de realizar qualquer cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato no que tange à cláusula de consumo mínimo, às garantias dos fiadores, à cláusula de prorrogação automática e à de rescisão unilateral, com a consequente extinção definitiva da hipoteca.
Em decisão fundamentada no ID 93170187, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito alegado.
A parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção (ID 97632730).
Na defesa, sustentou a plena validade do contrato, regido pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), e argumentou que a aferição do cumprimento da cláusula de galonagem mínima estava prevista para ocorrer somente ao final do prazo contratual, o que afastaria a alegação de inércia e a aplicação da supressio.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor reconvindo ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8.2 do contrato, em razão do incontroverso descumprimento da obrigação de aquisição do volume mínimo de produtos.
Em petição de ID 112311424, a reconvinte informou o pagamento de custas complementares da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID 127553227), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da parte ré, insistindo na tese de comportamento contraditório e na aplicação da supressio.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 96224818).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram nas petições de ID’s 144419191 e 144953644.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. - DA QUESTÃO PROCESSUAL – DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E DA INSUFICIÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte ré, em sua contestação (ID 97632730), arguiu, acertadamente, a impugnação ao valor da causa, apontando a manifesta discrepância entre o valor atribuído pelo autor (R$ 1.000,00) e o proveito econômico efetivamente almejado, qual seja, a desconstituição de obrigações contratuais e a extinção de uma garantia hipotecária de valor substancialmente superior.
A questão foi objeto de análise na decisão interlocutória de ID 93170187.
Naquele ato, este juízo indeferiu o pedido liminar e, reconhecendo a procedência da questão processual, determinou expressamente: "Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar a correção do valor atribuído à causa nos termos do art. 292, inciso II do CPC e efetuar o pagamento correspondente das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito." Tratava-se, portanto, de uma ordem clara para que a parte autora emendasse sua petição inicial, ajustando o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, e, ato contínuo, recolhesse a diferença das custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada da referida decisão, quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial.
Diante da inércia da parte e da evidente inadequação do valor declarado, exerço o poder-dever conferido pelo art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico buscado pelo autor consiste na declaração de inexigibilidade das obrigações de um contrato cujo valor, conforme se extrai da Matrícula do Imóvel (ID 89682366, registro R. 06/3965), é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Portanto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais complementares, a serem calculadas sobre a diferença. - DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de adentrar ao mérito, cumpre definir a natureza da relação jurídica entre as partes.
Trata-se de um contrato de promessa de compra e venda mercantil, celebrado entre uma distribuidora de combustíveis e um posto revendedor, ambos empresários que atuam com finalidade de lucro na mesma cadeia produtiva.
Nesse contexto, não se vislumbra uma relação de consumo, pois o autor não é destinatário final do produto, mas sim um intermediário que o adquire para revenda.
A relação é, portanto, de natureza eminentemente empresarial, regida pelas normas do Direito Civil e Empresarial, sendo inaplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos. “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR.
RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS.
MERCANTIL. 1.
Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2.
Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 3.
Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4.
A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.” (REsp n. 782.852/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 29/4/2011.) - DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO A controvérsia central da ação principal reside em saber se a não exigência, por parte da distribuidora, do cumprimento da cláusula de aquisição mínima de combustíveis durante a vigência do contrato, implica a perda do direito de cobrar a multa compensatória correspondente, pela aplicação da teoria da supressio.
O autor fundamenta sua pretensão na violação da boa-fé objetiva, argumentando que a inércia da ré gerou a legítima expectativa de que a cláusula não seria aplicada.
A teoria da supressio, de fato, representa a perda de um direito subjetivo pelo seu não exercício em um período que desperte na outra parte a confiança de que não mais será exercido.
Para sua configuração, são necessários três requisitos: a inércia do titular do direito, o decurso de um lapso de tempo capaz de gerar a expectativa e a demonstração de que a cobrança posterior seria incompatível com a boa-fé.
No caso em análise, contudo, um exame atento do contrato (ID 89682364) revela a improcedência da tese autoral.
A cláusula 3.1.1 do referido instrumento é clara ao estipular o momento da aferição do cumprimento da obrigação de volume, nos seguintes termos: "3.1.1 Findo o referido prazo mínimo, será aferido pela FAN os quantitativos de produtos adquiridos pela PROMISSARIA-COMPRADORA e não tendo esta por qualquer motivo ou hipótese, adquirido o volume total de produtos previstos [...] fica desde já acertado que o presente instrumento ficará automaticamente prorrogado, pelo tempo necessário à efetivação da aquisição integral da diferença [...]" A redação contratual é inequívoca: a verificação do cumprimento da aquisição do volume total de produtos somente ocorreria ao final do prazo mínimo de vigência.
Dessa forma, não havia para a distribuidora a possibilidade jurídica de exigir o cumprimento da meta global antes do término do prazo.
Se não havia direito de exigir, não se pode falar em inércia ou omissão qualificada.
A demandada agiu exatamente como previsto no contrato, aguardando o termo final para apurar o saldo de galonagem e, só então, exercer seu direito.
O comportamento da ré não foi contraditório, mas, ao contrário, coerente com o que foi pactuado.
A ausência de cobranças mensais não gera a expectativa de renúncia ao direito, mas apenas reflete o método de apuração estabelecido contratualmente.
Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA.
TEORIA DA SUPRESSIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por posto revendedor de combustíveis e seus sócios em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à aquisição mínima de combustíveis, multa compensatória, prorrogação automática do contrato e garantias pessoais.
Os autores alegaram inércia da distribuidora durante a vigência contratual, requerendo a aplicação da teoria da supressio e a revisão do contrato com fundamento no art. 51 do CDC e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da supressio à cláusula de aquisição mínima de combustíveis não exigida durante a vigência do contrato; e (ii) determinar se são abusivas as cláusulas contratuais de prorrogação automática, multa compensatória e garantias pessoais em contrato mercantil entre partes com equilíbrio negocial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes possui natureza mercantil, regido pelo direito empresarial, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A cláusula contratual de galonagem mínima previa expressamente que a aferição do volume de combustíveis adquiridos seria realizada apenas ao término do prazo contratual de 36 meses, afastando a alegação de inércia ou comportamento contraditório por parte da distribuidora. 5.
A teoria da supressio exige comportamento omissivo reiterado e prolongado da parte credora durante período em que seria possível juridicamente exigir o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
As cláusulas de exclusividade, aquisição mínima, prorrogação automática, garantias pessoais e multa compensatória foram pactuadas de forma livre e consciente entre empresas em posição paritária, não havendo vícios de consentimento nem elementos que caracterizem onerosidade excessiva. 7.
A revisão contratual pressupõe desequilíbrio material ou fato superveniente imprevisível que altere a base objetiva do negócio, o que não restou comprovado pelas partes apelantes. 8.
A jurisprudência da Corte local reconhece a validade dessas cláusulas em contratos semelhantes, reafirmando a importância da segurança jurídica e do respeito à autonomia privada em relações empresariais. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421- A e 413; CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 51 (afastado); CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2011; TJRN, Apelação Cível nº 2018.006657-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 23.07.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0833547-37.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849191-25.2016.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 13.05.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816513-20.2022.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Assim, não se configura o requisito essencial da supressio, qual seja, a inércia prolongada do titular de um direito que já poderia ser exercido, conforme bem delineado no acórdão paradigma trazido à colação.
Ademais, as cláusulas de exclusividade, aquisição mínima e multa compensatória são usuais em contratos empresariais desta natureza.
Foram pactuadas entre partes em posição de paridade negocial, não havendo nos autos qualquer prova de vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
A alegação genérica de onerosidade excessiva não se sustenta, pois, a revisão contratual exige a demonstração de um desequilíbrio material superveniente e imprevisível, o que não foi comprovado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, sendo o contrato válido e eficaz, e não configurada a hipótese de supressio, a pretensão do autor de ver declarada a inexigibilidade da cláusula de aquisição mínima e da multa correspondente deve ser julgada improcedente. - DA RECONVENÇÃO: DO DEVER DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL Uma vez julgada improcedente a ação principal, com o reconhecimento da plena validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, a análise do pedido reconvencional torna-se sua consequência lógica e jurídica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a retomada forçada do vínculo contratual se revela inviável diante do contexto fático apresentado.
A própria parte autora/reconvinda, ao ajuizar a presente demanda com o objetivo inequívoco de desvincular-se das obrigações contratuais, externalizou de forma cristalina sua intenção de não mais manter a relação comercial estabelecida.
Nesse cenário, a imposição judicial de continuidade da relação negocial configuraria medida contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que a confiança recíproca – elemento basilar de qualquer parceria comercial – foi irremediavelmente comprometida pela própria judicialização do conflito.
Destarte, a conversão da obrigação de fazer, nos termos do pedido alternativo formulado na reconvenção, apresenta-se como a solução mais adequada à realidade fática, preservando a eficácia do provimento jurisdicional e atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a prestação jurisdicional.
A reconvinte, busca a tutela jurisdicional para fazer cumprir o que foi pactuado, pleiteando, alternativamente, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da multa compensatória decorrente do descumprimento da cláusula de aquisição de volume mínimo de produtos.
O inadimplemento contratual por parte do reconvindo é fato incontroverso.
Em nenhum momento de suas manifestações processuais, o autor nega ter adquirido um volume de combustíveis conforme estipulado no pacto.
Pelo contrário, sua tese defensiva na ação principal e na contestação à reconvenção se baseia inteiramente na suposta inexigibilidade da obrigação, e não no seu cumprimento.
Além da admissão tácita, a reconvinte trouxe aos autos relatórios de volume que demonstram a performance de compras do posto, como o documento de ID 93013356.
Tal relatório, que não foi objeto de impugnação específica pelo autor, corrobora a não aquisição da galonagem mínima, tornando o inadimplemento um fato incontroverso nos autos.
Reconhecida a obrigação e constatado o seu descumprimento, incide a cláusula penal compensatória, estipulada no item 8.2 do contrato (ID 89682364), que prevê: "8.2.
A rescisão deste contrato, ressalvadas as hipóteses aqui previstas, sujeitará a parte infratora ao pagamento à parte inocente de uma multa penal compensatória pelas perdas e danos decorrentes e lucros cessantes, cobrável sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá a soma das quantidades de produtos totais que a PROMISSÁRIA-COMPRADORA se comprometeu a adquirir, multiplicadas por 10% (dez por cento), tomando-se por base os preços de venda na data da última aquisição, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento." A cláusula penal, neste caso, tem natureza compensatória, servindo como uma prefixação das perdas e danos sofridos pela distribuidora.
Em contratos empresariais de longo prazo como o presente, que envolvem investimentos significativos da distribuidora (fornecimento de equipamentos em comodato, licença de uso de marca, suporte comercial), a garantia de aquisição de um volume mínimo de produtos é o que assegura a viabilidade econômica e o retorno do investimento.
Ademais, não se vislumbra qualquer abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a redução da penalidade de ofício por este juízo, nos termos do art. 413 do Código Civil.
A multa foi estabelecida em patamar razoável e foi pactuada entre empresários em posição de igualdade, com plena ciência das obrigações e das consequências de seu descumprimento.
A intervenção judicial para modular cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais é medida excepcional, reservada a casos de flagrante desequilíbrio, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, afastada a única tese defensiva do reconvindo (a supressio) e comprovado o inadimplemento de uma obrigação contratual válida e eficaz, a procedência do pedido reconvencional para a cobrança da multa compensatória é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) No tocante à Ação Principal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por PAULO RONDE SOARES MACHADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) Quanto à Reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela FAN-DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para CONDENAR o autor/reconvindo, PAULO RONDE SOARES MACHADO, a pagar à ré/reconvinte a multa penal compensatória prevista na cláusula 8.2 do contrato de ID 89682364.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do término do contrato e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da intimação para responder à reconvenção até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento da totalidade das custas processuais de ambas as ações (incluindo a complementação devida pela correção do valor da causa) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e regularizado o pagamento de todas as custas, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819715-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO RONDE SOARES MACHADO Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA: 05.***.***/0001-90 , FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
22/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819715-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO RONDE SOARES MACHADO Polo Passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 127553227x foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da RÉPLICA à CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID127553227. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819715-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO RONDE SOARES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - CE38120 Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-90 Advogados do(a) REU: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 DESPACHO Cumpram-se os atos procedimentais constantes na decisão do id. 93170187, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/reconvenção apresentada pela parte demandada no id. 97632730 e id. 112311424.
Decorrido o prazo, havendo resposta, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar-se nos autos sobre a resposta à reconvenção juntada pela parte demandante.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819715-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO RONDE SOARES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - CE38120 Polo passivo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-90 Advogado do(a) REU: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A DESPACHO Intime-se a promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 100365535, retificando o valor da causa e recolhendo a diferença das custas correspondentes; bem como acostando nos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito (art. 485, do CPC).
Relevante consignar que as justificativas apresentadas na petição do id. 102201829 pela reconvinte não devem ser acatadas, considerando que na peça defensiva apresentada pela própria demandada nos autos há escritos relacionados à estimativa de quanto seria o valor do liame entabulado entre as partes.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 15/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:20
Juntada de custas
-
28/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:17
Juntada de termo
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 19:14
Juntada de custas
-
11/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 19:31
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 21:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:58
Juntada de custas
-
07/10/2022 15:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 19:03
Juntada de custas
-
03/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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