TJRN - 0863039-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863039-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: MERCADINHO DANTAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para penhora online.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0863039-35.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863039-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: MERCADINHO DANTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:55
Outras Decisões
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MERCADINHO DANTAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MERCADINHO DANTAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:27
Decorrido prazo de MERCADINHO DANTAS LTDA em 09/02/2024.
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09/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MERCADINHO DANTAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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27/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 20:04
Juntada de diligência
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17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863039-35.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: MERCADINHO DANTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento notas fiscais, acompanhadas da prova do recebimento das mercadorias e das respectivas duplicatas inadimplidas que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.459,00 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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