TJRN - 0859476-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859476-33.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Adeque o valor da causa, que deverá refletir o valor de mercado da totalidade dos bens integrantes do espólio; b) Promova o recolhimento das custas processuais complementares; c) Elabore plano de partilha amigável, assinado pelas herdeiras e correspondentes causídicos, com firmas reconhecidas, cujo teor respeite a igualdade dos quinhões hereditários.
Advirto que, o plano em questão é a peça processual mais relevante deste feito sucessório e, como tal, não poderá contar com omissões, erros e/ou imprecisões.
Assim, precisará o plano tratar de todas as questões sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, herdeiras, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), colações, cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação; d) Insira as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, pertinente à obituada.
Atendidas todas as providências, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859476-33.2023.8.20.5001 DESPACHO Oficie-se à DAP - DIVISÃO DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (UFRN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Esclareça se os resíduos previdenciários do de cujus possuem liquidez imediata; b) Caso a resposta se revele positiva, desde já, proceda-se com o depósito judicial integral dos saldos comentados, em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nº 127403823 Com a resposta, intime-se a arrolante para se pronunciar, no intervalo de 15 (quinze) dias, declarando o que entende lhe ser de direito.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:53
Juntada de Ofício
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28/05/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 11:13
Juntada de guia
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859476-33.2023.8.20.5001 DESPACHO Oficie-se à DAP - DIVISÃO DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (UFRN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Esclareça se os resíduos previdenciários do de cujus possuem liquidez imediata; b) Caso a resposta se revele positiva, desde já, proceda-se com o depósito judicial integral dos saldos comentados, em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nº 127403823 Com a resposta, intime-se a arrolante para se pronunciar, no intervalo de 15 (quinze) dias, declarando o que entende lhe ser de direito.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA CAMARA COLOMBIERI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA CAMARA COLOMBIERI em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:16
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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01/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:46
Juntada de Ofício
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23/07/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 15:46
Outras Decisões
-
01/01/2024 15:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859476-33.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação das requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o aditamento da inicial, subtraindo do polo passivo o DAP-UFRN, uma vez que a presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo polo passivo na Ação.
Dentro do intervalo ofertado, elucidem também se já houve abertura do inventário judicial ou extrajudicial da pessoa falecida, já que a certidão de óbito aponta a existência de bens a se inventariar e o art. 611 do CPC preceitua a obrigatoriedade da abertura do referenciado processo nestes casos.
P.
I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:27
Juntada de custas
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17/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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