TJRN - 0800742-53.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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26/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Alexandria em 29/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Alexandria em 29/02/2024 23:59.
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23/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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04/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800742-53.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO REQUERIDO: HERNANI DE PAIVA GADELHA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Exmo Sr Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 05\10\2023, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - nº 0800742-53.2023.8.20.5110, requerida por FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO, foi decretada a INTERDIÇÃO: HERNANI DE PAIVA GADELHA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 472105 SSP/RN e CPF sob o nº *62.***.*00-20, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil - SENTENÇA: " DISPOSITIVO - Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, CONFIRMO a decisão de ID 105180170 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Hernani de Paiva Gadelha, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena do interditado a pessoa de Francisca Soares da Silveira Bento, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cumpra-se. ' Foi nomeada como seu curador na pessoa de: FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG nº 301027 SSP/RN e CPF sob o nº*50.***.*96-91, residente e domiciliada na Rua Poeta Vicente Lopes, nº 501 CS 01, Centro, Alexandria – RN, CEP 59965-000 .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 14 de novembro de 2023.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800742-53.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO REQUERIDO: HERNANI DE PAIVA GADELHA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Exmo Sr Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 05\10\2023, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - nº 0800742-53.2023.8.20.5110, requerida por FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO, foi decretada a INTERDIÇÃO: HERNANI DE PAIVA GADELHA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 472105 SSP/RN e CPF sob o nº *62.***.*00-20, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil - SENTENÇA: " DISPOSITIVO - Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, CONFIRMO a decisão de ID 105180170 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Hernani de Paiva Gadelha, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena do interditado a pessoa de Francisca Soares da Silveira Bento, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cumpra-se. ' Foi nomeada como seu curador na pessoa de: FRANCISCA SOARES DA SILVEIRA BENTO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG nº 301027 SSP/RN e CPF sob o nº*50.***.*96-91, residente e domiciliada na Rua Poeta Vicente Lopes, nº 501 CS 01, Centro, Alexandria – RN, CEP 59965-000 .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 14 de novembro de 2023.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:26
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:40
Juntada de diligência
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14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:50
Audiência de interrogatório redesignada para 05/10/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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12/09/2023 13:52
Audiência de interrogatório designada para 10/10/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 08:37
Outras Decisões
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18/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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