TJRN - 0823569-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823569-70.2023.8.20.5106 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB015379 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
26/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823569-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA: 09.***.***/0001-79 Advogado(s) do REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de ID nº 128685735, apresentada de forma espontânea por LUXUS SERVIÇOS & NEGÓCIOS.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
22/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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22/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823569-70.2023.8.20.5106 JOAO BATISTA PEREIRA PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 11:12
Juntada de termo
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24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:51
Juntada de termo
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23/04/2024 10:50
Juntada de termo
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22/04/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823569-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA Polo passivo: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que sejam suspensas as cobranças relacionadas ao consórcio não anuído pela parte autora, assim como, a ré abstenha-se de inserir o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito em razão de inadimplemento." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora afirma a existência de erro substancial no negócio, umas vez que pretendia pactuar contrato de compra e venda e não de consórcio, mas sequer apresentou o instrumento contratual.
Também não consta nos autos qualquer notícia de cobrança efetivada em desfavor da parte autora, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 17:20
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823569-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA Polo passivo: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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