TJRN - 0805719-08.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0805719-08.2020.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO, por seu advogado, em face de decisão que, proferida por este Relator, negou provimento ao recurso de apelação cível (proc. nº 0805719-08.2020.8.20.5106) por si interposto, tendo como parte contrária o BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que colacionou aos autos parecer técnico contábil e este não foi objeto de contraditório.
Afirmou, ainda, que a parte Demandada, no momento da contestação, fez menção expressa à necessidade de produção de prova técnica.
Aduziu ser hipossuficiente na produção de prova e a documentação comprobatória está em poder da instituição financeira.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (id. 22543928) É o relatório.
O presente recurso é cabível, tempestivo, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado.
Podendo, ainda, entretanto, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão.
Em análise dos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta contradição quanto à decisão que negou provimento ao recurso de apelação, aplicando-se a tese vinculando do STJ (TEMA 1.150).
Com efeito, não obstante a decisão estar fundamentada na não configuração da má administração da conta PIS/PASEP do Apelante, bem como da ausência de falha na prestação do serviço, verifico ausente menção ao tema trazido pelo Embargante, qual seja, a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão.
Entretanto, ao compulsar os autos, observo que, apesar das alegações empregadas no recurso, não há fundamento suficiente para que se modifique o decisum em exame.
Isto porque cabe ao julgador, enquanto condutor da instrução processual e destinatário final da prova, avaliar a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o art. 370 do CPC, o qual segue transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência na qual assegura que não cabe compelir o juiz a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 3.
O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE DO JULGADOR.
AVERIGUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (destaque acrescido) Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800569-11.2020.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). (destaquei) In casu, inexistente e irrelevante a necessidade de realização de perícia judicial, haja vista que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, bem como pelo conjunto probatório contido no autos, foram os meios necessários e suficientes para o exame do recurso, que culminou na decisão fundamentada de não provimento da apelação cível.
Destarte, por não vislumbrar fundamento suficiente para promover a alteração do entendimento exarado na decisão embargada, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios, para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem emprestar-lhes efeitos modificativos Publique-se.
Natal, 3 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805719-08.2020.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0805719-08.2020.8.20.5106) proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu a necessidade de reconhecimento da legitimidade da parte Apelada.
Discorreu acerca da formação do programa PIS-PASEP e da aplicação do CDC ao caso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença atacada, para declarar legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo, julgando procedente a pretensão inicial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição.
No mérito discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como aduziu que o Apelante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, valor correspondente aos rendimentos.
Por fim, postulou o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou do feito, por não vislumbrar a necessidade de sua intervenção no feito. É relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
O Apelo objetiva a análise do acerto da sentença, que com base nos artigos 330, II, e 4875, I, ambos do CPC, indeferiu a inicial.
A sentença atacada reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não era responsável pela atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade do Autor, ora Apelante.
No que concerne a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Apelante, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Apelado torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte Autora, ora Apelante, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Por tais fundamentos, anulo a sentença e passo à análise das eventuais preliminares e do mérito da lide, por se tratar de causa que já se encontra madura para julgamento, bem como por se tratar de questão exclusivamente de direito, a teor do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Quanto a alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, em 16/10/2019, e, em tendo sido a presente demanda proposta em 13/04/2020, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, melhor sorte não assiste a parte Apelada.
Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal foi expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ademais, como se não bastasse, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações são da Justiça Estadual.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. [...] 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) (destaque acrescido) Logo, deve ser rejeitada a preliminar em questão.
Com relação ao mérito, observa-se que Apelo objetiva a condenação do banco Recorrido a indenizar o Autor, ora Apelante, em danos morais e materiais. a análise do acerto da decisão de primeiro grau, que com base nos artigos 330, II, e 4875, I, ambos do CPC, indeferiu a inicial.
Nas razões recursais o Recorrente sustenta que a atualização (correção monetária e juros) dos valores depositados não se deu de forma correta, além de que desconhece os diversos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao programa do PASEP durante o seu período laboral, de maneira que a pretensão constante na exordial se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do Recorrente.
De início registro que me chama a atenção o fato de que a parte Autora apresenta seus pedidos de forma muito genérica, sem apresentar a verossimilhança das suas alegações, apenas sob o argumento de que se encontra irresignada com o saldo irrisório em relação ao tempo médio de contribuição, o que dificulta a análise do mérito e, a meu ver, desautoriza a inversão do ônus da prova. É sabido que a inversão, contudo, não se opera de maneira automática.
A ausência de paridade e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do Autor é que justificam a inversão, de forma que a inversão só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do Autor ou quando for ele hipossuficiente.
Nesse contexto, convém registrar que na situação em apreço não houve a inversão do ônus probatório, e nem caberia, uma vez que não há como se verificar a hipossuficiência do titular para apresentar documentos que estão ao seu alcance, bem assim para indicar de forma específica as datas e valores dos saques supostamente indevidos.
Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA INDICIÁRIA.
Para que se aplique o instituto da inversão do ônus da prova do CDC, art. 6º, VIII, deve o Demandante/Consumidor construir suporte probatório mínimo (calcado, notadamente, em provas indiciárias), que autorize o “raciocínio presuntivo”, decorrente daquela inversão, sob pena de se onerar o demandado em demasia, atribuindo-lhe verdadeiro “dever” de produdiz prova impossível. (TJAM – Apelação Cível nº 0256976-43.2009.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, em 29/06/2014).
Grifou-se.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 3.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
Tratando-se de demanda acerca de suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. 6.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos. 8.
Deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem majoração dos honorários recursais. (TJDF - APL: 0729492-60.2019.8.07.0001, Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 18.03.20, Data de Publicação: 30.03.20, 6ª Turma Cível). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se que o Recorrente sequer indicou nos autos as datas e valores supostamente retirados indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida, ou ainda que o próprio banco tenha se locupletado de tal importância.
Sendo assim, considerando os argumentos trazidos pela ora apelante, não restou demonstrado, uma vez que ausente de comprovação, de que realmente houve desfalque em sua conta do PASEP, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a tese recursal não merece prosperar, pois ausente a comprovação da falha na prestação do serviço.
De mais a mais, enquanto o Apelante sequer demonstrou que os saques realmente existiram, o banco ora Recorrido, na condição de gestor do PASEP, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando todas as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei, os quais poderiam inclusive, por força da legislação vigente à época (parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019), terem sido creditados diretamente na conta bancária ou via folha de pagamento do servidor.
Some-se a tudo isso o fato de que, independentemente de a parte Recorrente ter laborado até 2017, só houve depósitos na sua conta individual até 1988, e que, ainda, pode ter havido eventuais saques em razão de casamento, ou retiradas anuais, as quais são facultadas ao participante, como o saque do abono salarial no valor de 1 salário mínimo e ainda o levantamento dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP.
Ademais, o Apelante ainda poderia ter solicitado o saque do valor principal, caso se enquadrasse nas situações de invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e nos casos das doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Logo, caberia à parte Demandante demonstrar, seja por meio do extrato de seus contracheques, ou outro meio de prova, o não percebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Atente-se ainda, para o fato de que, ao longo do período laboral da parte recorrente, houve a necessidade de conversão da moeda para o plano Real, de maneira que o ajuste no valor monetário poderia ser interpretado no extrato como um débito ou retirada.
Com efeito, do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos por parte da instituição financeira, tampouco se verificam os supostos saques indevidos.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, é possível dessumir que relativamente aos supostos saques indevidos, entendo que o magistrado de primeiro grau julgou com acerto, não merecendo reforma sua sentença de improcedência, que concluiu que o banco réu não praticou nenhuma conduta ilícita e nem reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente a autora.
Quanto a reivindicação de equívocos na atualização e aplicação dos índices de correção monetária, advirta-se que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP deve ser corrigidas nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, in verbis: Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Nesse contexto, não restando configurada a má administração da conta PIS/PASEP do Autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira apto a ensejar a indenização por danos morais, sendo certo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Determino o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1150.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:56
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/04/2021 17:49
Juntada de extrato de ata
-
23/04/2021 17:30
Deliberado em sessão - retirado
-
09/04/2021 15:44
Incluído em pauta para 20/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
25/03/2021 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2021 13:22
Juntada de extrato de ata
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12/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 23/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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10/03/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2021 20:06
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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