TJRN - 0803960-11.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803960-11.2022.8.20.5600 Polo ativo MARIA APARECIDA MELO DA COSTA e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803960-11.2022.8.20.5600 Apelantes: Beatriz Arruda do Nascimento e Maria Aparecida Melo da Costa Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por BEATRIZ ARRUDA DO NASCIMENTO e MARIA APARECIDA MELO DA COSTA em face da sentença do Juiz de Touros, o qual, na AP 0803960-11.2022.8.20.5600, onde se acham incursas no art. 33 da Lei 11.343/06, lhes imputou a pena comum de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 166 dias-multa. 2.
Segundo a exordial acusatória, “… no dia 25/09/2022, por volta das 22h30min, no Distrito de Carnaubinha, Touros/RN, as denunciadas foram presas, em estado de flagrância, por trazerem consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - Policiais Militares realizavam operação conjunta de combate ao tráfico de drogas na região, quando se dirigiram a casa de show TOTA, onde ocorria um evento, ocasião em que iniciaram abordagens em algumas pessoas que estavam presentes. - durante a abordagem, os Policiais observaram as denunciadas, ambas já conhecidas no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, descartarem materiais no chão.
Na ocasião, Beatriz descartou uma bolsa pequena contendo 07(sete) porções de Crack, 07(sete) porções de maconha, 11(onze) porções de Cocaína e 02(dois) cigarros de maconha, enquanto Maria Aparecida descartou um saco de dindim contendo 25(vinte e cinco) porções de cocaína, além de R$ 116,00(cento e dezesseis reais) fracionados em cédulas de menor valor. - Maria Aparecida Melo da Costa negou a propriedade das drogas, alegando que todo o material ilícito pertencia a sua amiga Beatriz Arruda do Nascimento, traficante de drogas que comercializa na “biqueira” perto da vidraçaria…”. 3.
Sustentam, em resumo, ausência de provas a embasar a persecutio (ID 20614438) 4.
Pugnam, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 20834932). 6.
Parecer pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 21002761). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, embora a hipótese verse sobre Apelantes flagradas portando narcóticos sem os respectivos apetrechos, não há como desconsiderar o fato da aludida apreensão englobar grande variedade de entorpecentes, acondicionadas em invólucros típicos da traficância. 11.
Como se infere do auto de exibição de ID 19079283, dita operação policial ocorreu em uma casa de Shows, resultando no aprisionamento de dinheiro fracionado (R$ 116,00) e drogas embaladas em recipientes inatos à mercancia, sendo 2,59g de maconha, 0,72g referentes a dois cigarros de idêntica substância, 0,65g de crack, e 7,6g de cocaína com a Primeira Recorrente, além de 11,56g de cocaína em posse da Segunda Inculpada. 12.
Não fosse suficiente, constam dos autos os depoimentos dos Policiais presentes na predita lavratura, e assim sintetizados pela douta PJ: “… Ao serem interrogadas judicialmente, as apelantes Maria Aparecida Melo da Costa e Beatriz Arruda do Nascimento negaram qualquer envolvimento no delito (mídia).
Contudo, as versões prestadas foram rechaçadas pelas provas colhidas durante a instrução criminal, especialmente pelos depoimentos dos policiais Wildson Garcia Pinheiro e Magella Bezerra Câmara, responsáveis pela prisão em flagrante das acusadas, relataram, tanto em sede policial como em juízo, que visualizaram o exato momento em que as acusadas dispensarem um material supostamente ilícito; no estabelecimento foi dada ordem de parada do som e separação de homens e mulheres para revista; as duas acusadas arremessaram objetos em direção ao palco; elas estavam próximo do palco, onde o material foi encontrado.
O policial Magela Bezerra acrescentou que as acusadas não queriam assumir a droga, embora haja histórico delas com o envolvimento com o tráfico de drogas na localidade.
Como bem fundamentado na sentença, “A prova oral produzida revela que as acusadas estavam em poder das substâncias entorpecentes descritas no auto de exibição e apreensão de ID 89260231 - Pág. 24, as quais foram arremessadas por essa momentos antes da abordagem policial, o que foi visualizado pela testemunha WILDSON, tendo o referido material criminoso sido observado no chão pela testemunha MAGELLA.
A negativa das rés em seu interrogatório se apresentou de forma isolada em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos…”. 13.
Diante desse cenário, ressoa infundada a pauta absolutiva. 14.
No alusivo ao direito de recorrer em liberdade, já concedida a benesse na sentença, nada há de ser acrescentado ao tópico. 15.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803960-11.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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22/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 22:09
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/07/2023 11:32
Juntada de termo de remessa
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803960-11.2022.8.20.5600 Apelantes: Maria Aparecida Melo da Costa e Beatriz Arruda do Nascimento Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DESPACHO 1.
Defiro o petitório Id 19380793. 2.
Após, cumpra-se a integralidade do decisum Id 19086096.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
21/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:55
Juntada de termo
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05/05/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:37
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:40
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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