TJRN - 0823066-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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03/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0823066-83.2022.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: ZÉLIA GURGEL SOARES RODRIGUES, RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES DECISÃO Através da petição de Id 143385095, a parte exequente se insurge contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial das verbas constritas pelo SISBAJUD, em contas bancárias dos executados, aduzindo tratar-se de decisão que deve ser anulada, tendo em vista que proferida sem a prévia intimação da parte para manifestar-se. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, uma vez bloqueadas verbas encontradas em consta bancárias dos executados, por meio de pesquisa ao SISBAJUD, estes manifestaram-se nos Ids 129782980 e 130357217, informando que as mencionadas verbas eram impenhoráveis e pugnaram pelo imediato desbloqueio.
Juntaram extratos bancários e contracheques, a fim de fundamentar o pleito.
Através da decisão de Id 130453879, este Juízo determinou o desbloqueio parcial das verbas bloqueadas, ante a comprovada impenhorabilidade.
Insurge-se o embargante contra tal decisão, aduzindo nulidade por não ter sido intimado a manifestar-se antes de proferida a decisão.
Pois bem.
Os valores foram desbloqueados por serem comprovadamente impenhoráveis, conforme restou consignado na decisão ora discutida.
Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive, de ofício, desnecessária a intimação prévia da parte exequente.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados após alegação de impenhorabilidade pela parte executada.
Inconformismo do exequente .
Impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, o que abrange aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda.
Incidência do inciso X, do artigo 833, do CPC/2015.
Ausência de comprovação de má-fé.
Precedentes do STJ e do TJRJ .
Desnecessidade de prévio aviso sobre o desbloqueio ao exequente.
Negado provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00052406220238190000 202300207268, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Ademais, já houve o efetivo desbloqueio dos valores.
Dessa forma, o eventual acolhimento do pedido formulado pelo exequente, com a consequente nulidade da decisão de desbloqueio, não traria qualquer efetividade prática ao feito.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pelo exequente e determino sua intimação para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:07
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823066-83.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME e JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Na petição de Id. 129782980, os executados pugnaram pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário, razão pela qual se trata de valores impenhoráveis.
Determinada a juntada de extratos bancários para a comprovação das alegações (Despacho de Id. 130349779), a parte acostou os documentos em anexo à petição de Id. 130357217.
Por fim, a Certidão de Id. 130380059 indicou o montante constrito até então pelas ordens de bloqueio no SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, em 28 de agosto de 2024, foi bloqueado o montante de R$ 32.816,01 (trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e um centavo) nas contas de titularidade da executada ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, sendo R$ 29.156,93 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil e R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Em 30 de agosto de 2024, foram bloqueados R$ 9.720,92 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos) na conta do Banco do Brasil, totalizando, assim, R$ 42.536,93 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos).
Quanto ao executado JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, foi bloqueado o total de R$ 12.976,89 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em sua conta no Banco do Brasil, consoante extratos do SISBAJUD (Id. 130380059).
Nesse tocante, a partir dos documentos anexados nos autos, os executados comprovaram, mediante cópia dos extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias no Banco do Brasil foram obtidos a partir do recebimento de aposentadoria.
Assim, demonstrado que o bloqueio atingiu valor referente a salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é impenhorável.
Por sua vez, quanto ao bloqueio no montante de R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada, não é possível examinar a sua origem a partir dos extratos ora colacionados, nem existem informações de que se trata de valor alimentar.
Da mesma forma, não há qualquer demonstração de que a quantia seria utilizada para a manutenção do devedor e de sua família.
Além disso, há intensa movimentação na conta poupança da executada, que é utilizada como se conta corrente fosse.
Diante disso, devido ao desvirtuamento da utilização da conta poupança, entendo que não é possível o acolhimento do pedido da executada, especificamente quanto aos valores contidos em conta poupança.
A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores bloqueados na conta poupança, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou a natureza de reserva financeira de tais valores.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do total de R$ 38.877,85 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), de titularidade da executada ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, assim como o montante de R$ 12.976,89 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) pertencente ao executado JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, pois demonstrado que são valores decorrentes de salário.
Quanto à quantia remanescente de R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), de titularidade de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, contida na conta poupança da Caixa Econômica Federal, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Proceda a Secretaria à cessação imediata das ordens de bloqueio decorrentes da ferramenta “teimosinha”.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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24/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/10/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:56
Desentranhado o documento
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18/09/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:49
Outras Decisões
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16/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823066-83.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE ALDEMIR RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, RODRIGUES GESTAO E INCORPORACAO LTDA – ME e JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Na petição de Id. 129782980, os executados pugnaram pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário, razão pela qual se trata de valores impenhoráveis.
Determinada a juntada de extratos bancários para a comprovação das alegações (Despacho de Id. 130349779), a parte acostou os documentos em anexo à petição de Id. 130357217.
Por fim, a Certidão de Id. 130380059 indicou o montante constrito até então pelas ordens de bloqueio no SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, em 28 de agosto de 2024, foi bloqueado o montante de R$ 32.816,01 (trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e um centavo) nas contas de titularidade da executada ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, sendo R$ 29.156,93 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil e R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Em 30 de agosto de 2024, foram bloqueados R$ 9.720,92 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos) na conta do Banco do Brasil, totalizando, assim, R$ 42.536,93 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos).
Quanto ao executado JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, foi bloqueado o total de R$ 12.976,89 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em sua conta no Banco do Brasil, consoante extratos do SISBAJUD (Id. 130380059).
Nesse tocante, a partir dos documentos anexados nos autos, os executados comprovaram, mediante cópia dos extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias no Banco do Brasil foram obtidos a partir do recebimento de aposentadoria.
Assim, demonstrado que o bloqueio atingiu valor referente a salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é impenhorável.
Por sua vez, quanto ao bloqueio no montante de R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada, não é possível examinar a sua origem a partir dos extratos ora colacionados, nem existem informações de que se trata de valor alimentar.
Da mesma forma, não há qualquer demonstração de que a quantia seria utilizada para a manutenção do devedor e de sua família.
Além disso, há intensa movimentação na conta poupança da executada, que é utilizada como se conta corrente fosse.
Diante disso, devido ao desvirtuamento da utilização da conta poupança, entendo que não é possível o acolhimento do pedido da executada, especificamente quanto aos valores contidos em conta poupança.
A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores bloqueados na conta poupança, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou a natureza de reserva financeira de tais valores.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do total de R$ 38.877,85 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), de titularidade da executada ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, assim como o montante de R$ 12.976,89 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) pertencente ao executado JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, pois demonstrado que são valores decorrentes de salário.
Quanto à quantia remanescente de R$ 3.659,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), de titularidade de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES, contida na conta poupança da Caixa Econômica Federal, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Proceda a Secretaria à cessação imediata das ordens de bloqueio decorrentes da ferramenta “teimosinha”.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:34
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0823066-83.2022.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES DESPACHO Suspendo, por ora, a determinação de pesquisa ao SISBAJUD em contas bancárias de propriedade dos executados (Id 115643531), ao passo que determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da oferta de bens à penhora, efetivada pelos devedores na petição de Id 116226557.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 07:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0823066-83.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 111870476, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD, SREI, CENSEC, CNIB, CCS e PROTESTOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos executados RODRIGUES GESTÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES, ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES até o valor da execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao CSS e CENSEC, por tratar-se de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados.
Indefiro a pesquisa ao PROTESTOJUD, por não se tratar de sistema acessível a esta secretaria judiciária.
DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), devendo a busca ser feita através do CPF da parte executada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 05:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:38
Juntada de diligência
-
16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0823066-83.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos de id 108055032 , quanto ao não pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,13 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ZELIA GURGEL SOARES RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:59
Declarada incompetência
-
19/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:21
Declarada incompetência
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:19
Juntada de custas
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:07
Juntada de custas
-
22/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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