TJRN - 0854316-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0854316-61.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BORA CAMARÃO LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/04/2025 06:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:57
Outras Decisões
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11/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0854316-61.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BORA CAMARÃO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 74311061130764953, o exequente pleiteou a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Frustrada a busca por ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD e, considerando que a demanda tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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14/11/2024 07:13
Outras Decisões
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0854316-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 121572941, em sua parte a seguir descrita: "Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito".
Natal/RN,6 de setembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 06:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:01
Juntada de guia
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16/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO BRADESCO S/A.
Banco Bradesco S.A., S/N 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do Exmo.
Dr.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito em Substituição Legal desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Processo: 0854316-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BORA CAMARAO LTDA /RN, 27 de junho de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854316-61.2022.8.20.5001 Intimação: Despacho 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854316-61.2022.8.20.5001 Intimação: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Banco Bradesco S.A., S/N 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Banco Bradesco S.A., S/N 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
02/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:18
Desentranhado o documento
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27/06/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0854316-61.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BORA CAMARAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118471686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada BORA CAMARAO LTDA até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0854316-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos de ID15301979 quanto ao não pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,7 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de BORA CAMARAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BORA CAMARAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0854316-61.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,10 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:17
Juntada de diligência
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:07
Outras Decisões
-
13/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:20
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
15/03/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
08/03/2023 12:29
Outras Decisões
-
02/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/07/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 11:18
Juntada de custas
-
20/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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