TJRN - 0809282-44.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809282-44.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PAULO SILVA MATIAS JUNIOR SUPRIMENTOS E SERVICOS MARITIMOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
MERA REDISCUSSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou omissão quanto à jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que, “suspenso o processo de execução, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente”, devendo para a retomada do curso do prazo prescricional se fazer “necessária a intimação do credor para diligenciar no processo”, além de “nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório”.
Defendeu que não houve intimação pessoal do banco para movimentar o processo, portanto, não restou caracterizada inércia do exequente.
Ressaltou a necessidade de prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar futura interposição de recursos às instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
O acórdão expressamente ressaltou que: Esta execução foi proposta em 22/10/2014.
O devedor foi citado no dia 27/10/2015 e, em 29/04/2016, o exequente registrou ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado, ao ser intimado da diligência infrutífera manejada pelo SISBAJUD.
Não localizados outros bens pelo RENAJUD, o apelante foi intimado em 27/01/2017 para indicar bens ou requerer o que entender de direito, ocasião em que pediu a suspensão do feito.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, pelo prazo de um ano, em 17/04/2017, iniciando a contagem da prescrição intercorrente no ano seguinte, a partir de 17/04/2018.
A Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional, em razão da pandemia, de 20/03/2020 a 30/10/2020, de modo que o prazo prescricional transcorreu por 1 ano, 11 meses e 4 dias.
O prazo voltou a correr em 03/11/2020, de forma que em 29/11/2022 restou consumada a prescrição intercorrente, pelo decurso de 3 anos, conforme art. 70 da Lei de Genebra.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas se limitou a requerer nova penhora on line.
A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente.
Na realidade, o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
O embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no MS 23784/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 156220/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2018).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809282-44.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809282-44.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PAULO SILVA MATIAS JUNIOR SUPRIMENTOS E SERVICOS MARITIMOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO.
RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, II e 924, V do CPC.
Alegou que, sempre que foi intimado, impulsionou o feito de maneira diligente, cumprindo fielmente tudo que lhe fora solicitado.
Mencionou que o exequente está propício aos efeitos da morosidade do sistema judiciário e que não ocorreu desídia de sua parte.
Defendeu que, para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido.
Requereu o provimento do recurso para determinar a continuidade do processo.
Sem contrarrazões.
Ministério Público declinou de intervir.
A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada no art. 206-A do Código Civil e do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Esta execução foi proposta em 22/10/2014.
O devedor foi citado no dia 27/10/2015 e, em 29/04/2016, o exequente registrou ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado, ao ser intimado da diligência infrutífera manejada pelo SISBAJUD.
Não localizados outros bens pelo RENAJUD, o apelante foi intimado em 27/01/2017 para indicar bens ou requerer o que entender de direito, ocasião em que pediu a suspensão do feito.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, pelo prazo de um ano, em 17/04/2017, iniciando a contagem da prescrição intercorrente no ano seguinte, a partir de 17/04/2018.
A Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional, em razão da pandemia, de 20/03/2020 a 30/10/2020, de modo que o prazo prescricional transcorreu por 1 ano, 11 meses e 4 dias.
O prazo voltou a correr em 03/11/2020, de forma que em 29/11/2022 restou consumada a prescrição intercorrente, pelo decurso de 3 anos, conforme art. 70 da Lei de Genebra.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas se limitou a requerer nova penhora on line.
A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada no art. 206-A do Código Civil e do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Esta execução foi proposta em 22/10/2014.
O devedor foi citado no dia 27/10/2015 e, em 29/04/2016, o exequente registrou ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado, ao ser intimado da diligência infrutífera manejada pelo SISBAJUD.
Não localizados outros bens pelo RENAJUD, o apelante foi intimado em 27/01/2017 para indicar bens ou requerer o que entender de direito, ocasião em que pediu a suspensão do feito.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, pelo prazo de um ano, em 17/04/2017, iniciando a contagem da prescrição intercorrente no ano seguinte, a partir de 17/04/2018.
A Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional, em razão da pandemia, de 20/03/2020 a 30/10/2020, de modo que o prazo prescricional transcorreu por 1 ano, 11 meses e 4 dias.
O prazo voltou a correr em 03/11/2020, de forma que em 29/11/2022 restou consumada a prescrição intercorrente, pelo decurso de 3 anos, conforme art. 70 da Lei de Genebra.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas se limitou a requerer nova penhora on line.
A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809282-44.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
08/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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