TJRN - 0813606-64.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0813606-64.2022.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogada: Isabela Rosane Bezerra Costa (OAB/RN 6.254) Agravado: Município de João Dias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800300-92.2020.8.20.5110, promovido em desfavor do Município de João Dias, ora agravado, homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 25.390,56 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), deixando de fixar honorários sucumbenciais “posto que ausente qualquer impugnação por parte do Ente Público executado”.
Requereu a recorrente a reforma da decisão agravada a fim de que fossem “fixados os devidos honorários sucumbenciais, em consonância com os ditames encartados no art. 85 § 3º e no art. 701 do Código de Processo Civil”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito.
Petição de renúncia de mandato outorgado ao representante do Município agravado anexada no ID 20727437. É o que cumpre relatar.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de 1º Grau foi possível constatar que a ação originária foi efetivamente julgada através da sentença datada de 01/09/2023 (ID 106360412), tendo sido extinta a execução diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0813606-64.2022.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogada: Isabela Rosane Bezerra Costa (OAB/RN 6.254) Agravado: Município de João Dias Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800300-92.2020.8.20.5110, promovido em desfavor do Município de João Dias, ora agravado, homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 25.390,56 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), deixando de fixar honorários sucumbenciais “posto que ausente qualquer impugnação por parte do Ente Público executado”.
Requereu a recorrente a reforma da decisão agravada a fim de que fossem “fixados os devidos honorários sucumbenciais, em consonância com os ditames encartados no art. 85 § 3º e no art. 701 do Código de Processo Civil”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito.
Petição de renúncia de mandato outorgado ao representante do Município agravado anexada no ID 20727437. É o que cumpre relatar.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de 1º Grau foi possível constatar que a ação originária foi efetivamente julgada através da sentença datada de 01/09/2023 (ID 106360412), tendo sido extinta a execução diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:07
Prejudicado o recurso
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03/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:27
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 13:35
Desentranhado o documento
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27/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
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27/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DIAS em 24/02/2023 23:59.
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25/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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