TJRN - 0800222-64.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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23/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:09
Juntada de despacho
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12/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800222-64.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 122138194.
SÃO MIGUEL/RN, 03 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 03 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:07
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:07
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800222-64.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de contrato, proposta por FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O demandante alega que, no dia 17/04/2021, celebrou Contrato de financiamento junto ao banco promovido, no valor de R$ 31.485,95 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, com valor inicial de R$ 1.171,00 (mil centos e setenta e um reais).
Alega que a instituição bancária desrespeitou as taxas de juros anteriormente estipuladas, elevando o valor acima das condições.
Que após submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu que aplicou-se ao contrato o Regime Composto Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$189,87 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) no valor de cada uma das 36 (trinta e seis) prestações do financiamento.
Afirmando que o valor da prestação deveria ser fixado em R$ 981,13 (novecentos e oitenta e um reais e treze centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir os valores das prestações que foram pagas a maior, com a devolução do valor de R$ 7.964,22 (nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte dois centavos), com juros e correção monetária, bem como a declaração da nulidade das cláusulas abusivas do contrato relativa ao registro do contrato, com a devolução, em dobro.
Decisão aprazando audiência de conciliação, no id. 82171825.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação (id. 97395002) alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante.
A réplica foi devidamente apresentada, no id. 99384769.
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Dos juros capitalizados: O promovente afirma que a instituição financeira cobrou juros que não correspondem à previsão contratual, de forma que afirma que a instituição financeira elevou a parcela mensal.
Em verdade, no contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 1,42%, com taxa equivalente anual de 18,38%.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações mensais de R$ 1.171,00 (mil centos e setenta e um reais)) e a menção à taxa mensal de juros.
Veja-se inclusive que, diferentemente de outros casos, em que os autores da ação sequer têm a cópia do contrato, nestes autos o promovente já acostou a cópia da cártula, demonstrando o total conhecimento acerca do percentual de juros contratado.
Assim, considerando que o consumidor teve acesso às informações sobre juros, nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que a taxa mensal prevista no contrato foi obtida mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e do valor das 36 (trinta e seis) prestações fixas, ficou fácil para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Entendo, acompanhando tal entendimento, que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Da cobrança da tarifa de registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 97395010, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa, conforme item B.9 do contrato.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da tarifa de avaliação do bem: Quanto a "Tarifa de Avaliação do bem" no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) não é proibida por lei, conforme a Resolução do CMN 3.518/07, desde que esteja prevista no contrato.
O entendimento do STJ é que essas cobranças só podem ser invalidadas se houver abuso comprovado, utilizando parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias específicas do caso.
Não vejo abuso no caso em questão.
Dos seguros: Quanto ao pagamento dos seguros, tratou-se de um mero pacto de proteção financeira, formalmente aderida pelo consumidor, que daria a total quitação do saldo devedor, caso houvesse alguma das condições cobertas pela apólice, sem que houvesse qualquer nulidade em tal avença.
Não identifico abuso no presente caso.
Da repetição de Indébito: Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
São Miguel/RN, 24 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800222-64.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação sobre a produção de provas, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:33
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/04/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/04/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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10/03/2023 04:14
Publicado Citação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:00
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
28/09/2022 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:48
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:41
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:18
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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