TJRN - 0811366-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA LUNDBERG em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0811366-13.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora Executado: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA . .
SENTENÇA .
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Colégio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora em desfavor de LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA, qualificados nos autos.
Através do petitório ID.151073883, a parte exequente informou acerca da quitação do débito (comprovante ID.151073886), mediante acordo feito extrajudicialmente (ID.151073885), pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: “ Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
A suspensão do cadastro de inadimplentes será feito diretamente pelo causídico da exequente, conforme cláusula quarta.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/04/2025 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Processo: 0811366-13.2017.8.20.5001 Autor: Colégio Salesiano São José e outros Réu: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão retro, requerer o que entender de direito.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:44
Juntada de diligência
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05/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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05/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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30/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811366-13.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 131144517, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 16 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 11:27
Juntada de diligência
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12/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811366-13.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 112283035, oportunidade em que requer a parte exequente seja determinada a citação da executada no endereço informado, bem ainda o arresto “on-line” de bens de propriedade da mesma, através do sistema judicial SISBAJUD, com repetição "Teimosinha" por prazo indeterminado.
Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la.
Com efeito, a pré-penhora de valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o entendimento jurisprudencial pátrio, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on- line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545- 90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) No caso em disceptação, verifica esta Julgadora que o exequente indicou novo endereço para citação, notadamente na Rua Moacyr Lins, 5514, Cotovelo, Parnamirim/RN, diverso dos outroras informados (ID's 12157146, 40912873, 66668657 e 081602128), os quais restaram em infrutíferas diligências.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro, neste momento processual, o pedido de arresto formulado pelo exequente (ID 112283035), ao tempo em que determino a citação da parte executada, nos moldes da decisão de ID 9774331, no endereço localizado na Rua Moacyr Lins, 5514, Cotovelo, Parnamirim/RN.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:53
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0811366-13.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 98897117, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as respostas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, indicando em quais dos endereços há de ser procedida a citação da parte executada.
Natal, 14 de novembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:33
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:29
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:46
Outras Decisões
-
22/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:53
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 22:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:10
Outras Decisões
-
08/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 07:51
Outras Decisões
-
09/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 09:04
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 18/03/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/03/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2017 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2017 10:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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