TJRN - 0800995-11.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800995-11.2023.8.20.9000 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DECORRE DE UM SERVIÇO PRESTADO.
DECORRENTE DE UMA CONDENAÇÃO JUDICIAL.
REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Patu/rn em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Patu/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101103-75.2016.8.20.0125, indeferiu o pedido de incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais.
A parte agravante discorre sobre a incidência obrigatória do ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que “o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte demandante, decorrente da prestação de serviço técnico jurídico de parte do seu causídico, é o fato gerador capitulado no artigo 236 do atual Código Tributário Municipal.” Explica que “a falta de recolhimento desse tributo levará ao enriquecimento sem causa da parte exequente, com prejuízo ao erário e com malferição ao princípio de proibição ao enriquecimento ilícito, corporificada no ordenamento jurídico nacional, a exemplo do que se vê no artigo 884, caput e parágrafo único, da Lei Civil Material.
Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 22800503), aduzindo que STF decidiu que o pagamento de verbas alimentares a pessoas físicas escapam da regra de incidência do Imposto de Renda.
Por fim, requer a improcedência do presente agravo de instrumento, mantendo o recolhimento do valor integral da ação sem o recolhimento do ISS.
A 47ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 22914839). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau no que diz respeito a não incidência do ISS sobre os valores dos honorários sucumbenciais.
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, tributo que pertencente aos Municípios, está disciplinado no artigo 156, inciso III, da Constituição da República.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência.
No caso em tela, a parte ora agravada, teve seu pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição, tendo havido condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o Município, ora agravante, interpôs apelação, sendo a mesma julgada improcedente, majorando os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, sobre esses honorários, o agravante requer a incidência do ISS.
Não merece prosperar as alegações do agravante.
O conceito de sucumbência implica dizer que a parte perdedora de um processo deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, esses honorários não são de natureza contratual, visto que a parte perdedora não tem nenhuma relação contratual, com o patrono da outra parte.
Os honorários de sucumbência, diz respeito a condenação proveniente de estipulação das regras do Código de Processo Civil, tais honorários não tem natureza contratual, a ensejar a incidência do Imposto em discussão, é apenas uma obrigação legal decorrente de uma decisão judicial.
Ou seja, a incidência do ISS diz respeito ao serviço de advocacia prestado, decorrente de uma relação contratual, devidamente formalizada, conforme consta na LC 116/03 em seu art. 1º, bem como na LC nº 452/214 em seu Art. 236, item 17.14 do Município de Patu, não sendo o caso em destaque.
Vejamos o que entende nossos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECHAÇADA.
INSATISFAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS E O VENCIDO.
INCIDÊNCIA DA LC N. 116/2003 RELATIVA APENAS À VERBA CONTRATUAL.
REEXAME OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. “De fato, os honorários de sucumbência, não fazem parte do vínculo contratual firmado entre o advogado e seu constituinte, pois o profissional não presta serviços à parte adversa que litigou com o seu cliente e ao final foi vencida na demanda.
O elo entre eles decorre diretamente da aplicação das normas do processo civil, sem a existência de qualquer vínculo ou expressão de vontade bilateral.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais não compõem a hipótese de incidência fiscal, ou seja, não são tributáveis pelo ISS, por não decorrerem do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim de obrigação legal, reconhecida por decisão judicial, de modo que não há qualquer ensejo a incidência tributária sobre a verba sucumbencial falta de enquadramento do fato à norma que disciplina e prevê o fato gerador tributável” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002772-51.2023.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001249-84.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5001249-84.2022.8.24.0033, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 06/02/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (grifos nossos).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Tributação.
ISS.
Honorários sucumbenciais.
Indevido.
Recurso não provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2.
A LC 116/03, art. 1º dispõe que o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 3.
Nesse contexto, não estão inseridos os honorários sucumbenciais, pois não equivale a serviço, mas de condenação judicial com dupla natureza: indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora. 4.
Serviços de natureza advocatícia decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial. 5.
O ISS incide sobre “serviço prestado”, os honorários sucumbenciais não decorrem de serviço de advocacia prestado a quem os paga, mas decorrem de condenação judicial. 6.
Recurso de agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801732-28.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 27/10/2022 (TJ-RO - AI: 08017322820228220000, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022) (Grifos nossos) Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, visto que os honorários sucumbenciais não decorre de um serviço prestado, mas sim de uma condenação judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-11.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
15/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800995-11.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:40
Não recebido o recurso de Município de Patu.
-
19/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811713-04.2023.8.20.0000
Wanderson Yuri da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Guilherme de Negreiros Diogenes Reinaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2023 03:48
Processo nº 0000171-45.2004.8.20.0143
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Adalberto Luiz de Lima
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2014 00:00
Processo nº 0801296-43.2023.8.20.5124
Jodson de Lima Rimet Domingues
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 18:32
Processo nº 0801215-75.2023.8.20.5001
Pedro Antony de Lima Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 21:01
Processo nº 0806410-17.2023.8.20.5300
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Aldecir Soares de Oliveira Junior
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2023 18:06