TJRN - 0800034-84.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-84.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal-RN que, nos autos da Ação Declaratória, processo nº 0800034-84.2022.8.20.5159, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21444184.
Irresignado com o antedito decisum, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id nº 21444187), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) “O fato é que o consumidor, mesmo tendo deixado claro a finalidade de sua conta (receber proventos), em nenhum momento foi informado pelo banco que NÃO precisava abrir uma conta de depósito à vista para receber seu salário”; b) “desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas”; c) “a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”; d) “A causa de pedir consiste no fato de que ao abrir a conta, a parte autora não teve ciência de que teria que pagar tarifas para manter a conta”; e) “o motivo do ajuizamento da causa é ser reconhecida a abusividade da conduta da requerida ao cobrar tarifa bancária para conta sem movimentação financeira”; f) “Há inequívoca negligência do banco demandado ao não observar que o contrato com a recorrente era de natureza de conta salário, não podendo ser cobrada tarifa”; g) “Há ainda que requerer a esta douta Câmara Cível que seja reformada a sentença no ponto que trata da restituição na forma simples das quantias debitadas da conta-salário da parte autora, para que seja determinada a repetição em dobro”.
Diante deste panorama, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença “”cominando-se ao requerido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo das tarifas bancárias”, determinando a repetição do indébito e o pagamento de danos morais.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, consoante se infere do Id nº 21444191.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme dicção do art. 178 Do CPC. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR Da leitura das razões do apelo, evidencia-se que o objeto do recurso é divergente dos fundamentos da sentença, uma vez que o provimento de origem reconhece a existência do negócio jurídico (contrato de seguro) firmado entre as partes e a ausência do dever de reparação moral, enquanto a apelação trata da invalidade da cobrança de tarifas em razão da natureza da conta e de falha no dever de informação quanto à isenção destas.
Vê-se facilmente que as razões do recurso não atacam os fundamentos do provimento recorrido, estando dissociadas do conteúdo decisório.
Observa-se os fundamentos do édito de primeiro grau: “(...) De fato, a promovida anexou aos autos: APÓLICE (id. 88112400), BILHETE RESIDENCIAL (id. 88112399) e CANCELAMENTO DE COBERTURA (id. 88112398), bem como, é possível verificar a existência de devolução da quantia questionada ( 77780601 - Pág. 12).
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou os serviços bancários acima indicado(s) e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.” (grifo do original) Destacam-se trechos do apelo que denotam a incongruência com o que foi decidido no julgado recorrido: “O fato é que o consumidor, mesmo tendo deixado claro a finalidade de sua conta (receber proventos), em nenhum momento foi informado pelo banco que NÃO precisava abrir uma conta de depósito à vista para receber seu salário”; “a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”; “A causa de pedir consiste no fato de que ao abrir a conta, a parte autora não teve ciência de que teria que pagar tarifas para manter a conta”; “o motivo do ajuizamento da causa é ser reconhecida a abusividade da conduta da requerida ao cobrar tarifa bancária para conta sem movimentação financeira”; Neste contexto, as matérias "devolvidas" na apelação em comento, não atacam os fundamentos do julgado que considerou a validade dos descontos atinentes ao contrato de seguro existente entre as partes.
A presente apelação, a toda evidência, possui irregularidade formal, já que ausente requisito de admissibilidade recursal, uma vez que se revela patente a inobservância ao princípio da dialeticidade.
Disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Em casos análogos, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SINISTRO ACOBERTADO PELO PROAGRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E LIMITADA AO PEDIDO DE REEXAME DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832092-08.2017.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INATIVA.
DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
REDUÇÃO UNILATERAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (1ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.014934-2 - Relator: Desembargador Claudio Santos.
Julgado em 10/12/2018) Ante o exposto, vota-se por acolher a preliminar de não conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
20/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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