TJRN - 0800377-33.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 14:39
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:29
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800377-33.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENIR DE JESUS BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Determinada a emenda à inicial (id. 97297711), a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo.
Com efeito, não tendo o patrono da parte autora atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, prescindindo a hipótese de maiores argumentações, pelo que indero a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:09
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:53
Outras Decisões
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22/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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