TJRN - 0824483-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MOACIR MANOEL DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824483-37.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte REQUER a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 138438720, que condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento, em dobro, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora/embargado em razão da cobrança da contribuição de associação “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais.
Sustenta a embargante haver omissão no julgado quanto à delimitação dos valores referentes aos danos materiais, argumentando que foram comprovados apenas 7 descontos, sendo 1 no valor de R$ 29,94 e 6 no valor de R$ 30,36 cada.
Ao final, requer a delimitação dos valores a título de danos materiais, a fim de sanar omissão/erro material.
Em suas contrarrazões, o embargado defendeu a inexistência do vício apontado, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta que a sentença atacada é omissa em razão de suposta falta de delimitação dos valores referentes aos danos materiais.
Entretanto, sem razão à embargante.
Omissão é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme dispõe o art. 1.222 do CPC, gerando vício na decisão judicial.
No caso dos autos, não houve omissão na sentença prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme observa-se no dispositivo.
A sentença ora combatida, ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, estabeleceu parâmetros suficientes para a sua liquidação, determinando a devolução de todos os descontos realizados.
A questão suscitada pela embargante - concernente ao número exato de descontos e seus valores - é matéria que deve ser discutida em fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A sentença, ainda, foi expressa ao reconhecer que o valor devido em sede de danos morais é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, não há qualquer omissão na sentença combatida, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos.
Ademais, o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida liquidação da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824483-37.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID. 139874555, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID. 139874555, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MOACIR MANOEL DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que, desde o mês de abril de 2023, vem sofrendo descontos mensais em seu benefíico prevideciário, anotados sob a rubrica "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", comandados pela assoicação promovida.
Alega que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com a promovida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela suspensão liminar dos descontos.
No mérito, requereu a declaração da inexistência da dívida proveniente do contrato objeto da lide, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de indenização por danos materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito, no importe de R$ 424,20, afora os ônus sucumbenciais.
Pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em decisão inaugural, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 113864146), suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Requereu a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou o suposto Termo de Filiação celebrado entre as partes (ID nº 113864150).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos de mérito levantados pela defesa, impugnando a autenticidade das assinaturas contidas nos documentos anexados pela promovida.
Pediu pela produção de prova pericial grafotécnica.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a demandada reiterou os termos da contestação, enquanto a autora pediu, novamente, pela realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido no despacho seguinte.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado ao ID nº 135884437 dos autos.
Intimadas, as partes apresenteram manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, entendo não assistir razão à ré, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com a associação promovida, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do seu benefício do INSS (ID 110292389), comprovando a realização de descontos comandados pela demandada.
Por sua vez, a promovida afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do Termo de Filição pelo demandante.
Trouxe aos autos cópia do contrato, bem como de outros documentos, supostamente assinados pelo demandante.
Diante do fato controvertido, foi realizada perícia grafotécnica, a fim de esclarecer se as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia, as assinaturas contidas no contrato e demais documentos apresentados pela ré não são provenientes do punho do demandante.
Assim, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que a ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, o autor faz jus ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC, respeitado o limite da prescrição quiquenal (art. 27, do CDC).
Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela associação demandada, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário do demandante, sob a rubrica "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844".
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação, até a data da efetiva restituição.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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28/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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24/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
24/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0824483-37.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 135884437.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 Ação: [Desconto em folha de pagamento] Parte Autora: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 30 de outubro de 2024, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 131974730, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:01
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 125845578 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Parte Ré: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
VALCILEIDE DE OLIVEIRA - *66.***.*36-20, para atuar como perita na presente demanda na perícia sob ID. 3728/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VALCILEIDE DE OLIVEIRA - *66.***.*36-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 122269459.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:31
Juntada de termo
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113864146 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113864146 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
24/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 10:30
Audiência conciliação não-realizada para 24/01/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 08:25
Juntada de termo
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MOACIR MANOEL DE ALMEIDA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, e observou descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, dos quais desconhece a origem do débito.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 16:30
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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