TJRN - 0813936-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813936-27.2023.8.20.0000 Polo ativo C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): DAVI DE ANDRADE FERNANDES, ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Agravo de Instrumento nº 0813936-27.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0880084-57.2020.8.20.5001 Agravante: CBS Aquacultura Ltda Advogado: Davi de Andrade Fernandes Agravado: Condomínio Ponta Negra Flat Advogado: Alex de Oliveira Stanescu Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVANTE CITADO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (ART. 247 DO CPC), A QUAL FOI RECEBIDA POR SUA SÓCIA ADMINISTRADORA, DETENDO PODERES PARA RECEBER A CARTA.
LEGALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 248, § 2º, CPC).
CITAÇÃO REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução nº 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor do ora Agravante e de CARLOS CÉSAR BEZERRA DE SOUZA, indeferiu a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que houve cerceamento de defesa, haja vista que não se mostra aceitável a citação realizada de forma tumultuada no endereço da pessoa física da proprietária.
Afirma que a determinação para penhora do bem ocorreu de modo irregular, na medida em que não obedeceu ao trâmite processual, culminando na impossibilidade de apresentação dos Embargos à Execução.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para abertura do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução e, consequentemente, tornar nula a penhora realizada sobre o bem imóvel de propriedade daquela.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 22492788).
Nas contrarrazões (ID 23201553), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23238494). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Ab initio, verifica-se, desde logo, que a parte Agravante requereu a designação de audiência conciliatória diante da possibilidade de formalização de acordo para o adimplemento do débito que originou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n°0880084-57.2020.8.20.5001.
Contudo, embora este Relator adote uma postura que prima pela solução consensual de conflitos, observa-se que, ao compulsar os autos originários, foi realizada recentemente uma tentativa conciliatória na data 20/11/2023, a qual restou infrutífera.
Ademais, ainda com vistas ao processo de origem, vê-se, também, que a parte exequente, ora Agravada, não possui interesse em conciliar, eis que pretende o adimplemento integral e atualizado do valor executado, conforme se extrai da ata da audiência conciliatória (ID 110924814).
Diante do desinteresse da parte Agravada na conciliação, assim como da inexistência de qualquer alteração da situação fática em testilha, entendo que a realização da audiência conciliatória se mostra inócua, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame, o Agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, defendendo, para tanto, a ocorrência de irregularidade no ato citatório que culminou no decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução.
Adianto, desde já, que a irresignação não merece acolhimento.
Minudenciando os autos, observa-se que o ato citatório da Agravante, diferentemente do que quer fazer crer, não se deu pela via editalícia, haja vista que o edital de citação se dirigiu apenas ao Executado Carlos César Bezerra de Souza (ID 84323724).
Ao reverso, a sua citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, atendendo, para tanto, ao comando inserto no art. 247 do Código de Processo Civil que determina que ela será feita por meio eletrônico ou pelo correio.
Com relação a carta ser dirigida ao endereço pessoal da sócia, tem-se que não há qualquer obstáculo, tendo em mista que o art. 248, §2º estabelece que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Do que se extrai do caderno processual, a sócia Bernadete Bezerra de Souza tinha poderes para receber a carta, haja vista que figura como sócia administradora da empresa, conforme documento de ID 81344106 - Pág. 1.
Ademais, não consta nenhuma insurgência no recurso que essa carta não foi, de fato, recebida.
Forte nessas razões, concluo que a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813936-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
07/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DAVI DE ANDRADE FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA STANESCU em 01/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°:0813936-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): DAVI DE ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor do ora Agravante e de CARLOS CÉSAR BEZERRA DE SOUZA, rejeitou a impugnação à Penhora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que houve cerceamento de defesa, haja vista que não se mostra aceitável a citação realizada de forma tumultuada no endereço da pessoa física da proprietária.
Afirma que a determinação para penhora do bem ocorreu de modo irregular, na medida em que não obedeceu o trâmite processual, culminando na impossibilidade de apresentação dos Embargos à Execução.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para abertura do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução e, consequentemente, tornar nula a penhora realizada sobre o bem imóvel de propriedade daquela.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de impugnação à penhora de imóvel, defendendo, para tanto, a ocorrência de irregularidade no ato citatório que culminou no decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução.
Minudenciando os autos, observa-se que o ato citatório da Agravante, diferentemente do que quer fazer crer, não se deu pela via editalícia, haja vista que o edital de citação se dirigiu apenas ao Executado Carlos César Bezerra de Souza (ID 84323724).
Ao reverso, a sua citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, atendendo, para tanto, ao comando inserto no art. 247 do Código de Processo Civil que determina que ela será feita por meio eletrônico ou pelo correio.
Com relação a carta ser dirigida ao endereço pessoal da sócia, tem-se que não há qualquer obstáculo, tendo em mista que o art. 248, §2º estabelece que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” (grifei) Do que se extrai do caderno processual, a sócia Bernadete Bezerra de Souza tinha poderes para receber a carta, haja vista que figura como sócia administradora da empresa, conforme documento de ID 81344106 - Pág. 1.
Ademais, não consta nenhuma insurgência no recurso que essa carta não foi, de fato, recebida.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
30/11/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
14/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Processo: 0813936-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): DAVI DE ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000866-22.2005.8.20.0124
Uniao / Fazenda Nacional
Jonas Fernandes da Rocha
Advogado: Herta Karine Wildt Cavalcante da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106
Adalgisa Lopes da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 22:20
Processo nº 0813599-38.2023.8.20.0000
Felipe Samuel de Santana Barbosa
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 11:16
Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106
Domingos Inocencio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 16:16
Processo nº 0814366-76.2023.8.20.0000
Cicero Ferreira da Costa
Municipio de Macaiba
Advogado: Telles Santos Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 17:06