TJRN - 0813599-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0813599-38.2023.8.20.0000 REQUERENTE: FELIPE SAMUEL DE SANTANA BARBOSA ADVOGADO(A): JULIO MARQUES DA SILVA NETO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Felipe Samuel De Santana Barbosa em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0846843-87.2023.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente em desfavor do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, denegou a segurança, “ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.” O Requerente argumenta que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ e que não há exercício da função militar durante o curso de formação, pois o aluno ainda não foi submetido à convocação, posse e exercício.
Afirma que sua tese está amparada na posição majoritária desta Corte.
Defende, com base nos artigos 300 e 932 do CPC, estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Requer, em tutela de urgência recursal, que seja dispensado de apresentar diploma de curso superior para participar do curso de formação. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nas hipóteses legais abaixo descriminadas.
Eis o teor do referido diploma: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída à apelação.
Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o art. 1.012, §1º, IV, da Lei de Ritos estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
No caso em vertente, observo que a sentença proferida na origem denegou a segurança pretendida pelo peticionante, inexistindo revogação de tutela anteriormente concedida em favor do ora Requerente, de sorte que não lhe subsiste razão em atribuir efeito suspensivo à Apelação.
Explico.
A atribuição de efeito suspensivo à Apelação só tem sentido quando a sentença tem reflexo adverso sobre decisão anteriormente prolatada no curso da lide e o recurso previsto contra esta não é dotado de efeito suspensivo legal, o que não se observa do caso em análise.
Por via transversa, pretende o peticionante a antecipação de tutela recursal em sede de Apelação, o que não é possível ante a falta de previsão de legal, tendo em vista que tal medida é restrita ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo peticionante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte Apelada para conhecimento.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
12/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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