TJRN - 0824540-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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05/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 7.037,31 (sete mi, trinta e sete reais e trinta e um centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará para a conta do patrono.
Compulsando os autos, verifico que a procuração no ID 110324446, possui poderes específicos para dar quitação/receber valores. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 135737896 para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 137175080, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:40
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824540-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 135737896, 135737897, 135737898 e 135737899, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:17
Juntada de despacho
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10/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824540-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação no(s) IDs. 121096395 e 122037433, foram apresentados tempestivamente, acompanhado(s) dos devidos preparos.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciários (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no IDs. 121096395 e 122037433 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu não se manifestou.
Assim, uma vez que não foi apresentado requerimentos acerca da dilação probatória, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:46
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:06
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN0013890A Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 113832307 e 113901406, e documentos subsequentes, foram apresentados, respectiva e tempestivamente, pelas demandadas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID's 113832307 e 113901406, e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:45
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 13:12
Juntada de termo
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida, que está ensejando descontos indevidos no valor de R$ 76,48, na conta corrente do(a) promovente, sob a rubrica "MBH PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR".
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu a restituição em dobro dos valores descontados.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em sua conta corrente, por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 103324450.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta corrente, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 76,48, na conta bancária do autor (Agência 3226, Conta Corrente 0009063-8).
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 16:36
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 05:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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