TJRN - 0844647-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844647-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JULIA MARCELINO MENDONCA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DO PROCESSO NA SECRETARIA ESTADUAL ONDE O REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO QUE FOI PROTOCOLADO EM 2017.
SERVIDOR QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IPERN DESDE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2015.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LCE nº 308/2005.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
EM NOVEMBRO DE 2018.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 2018.
RESPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEMORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julia Marcelino Mendonça em face de sentença proferida no ID 20793696, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natla/RN, que julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 20793698, a parte apelante alega que a condenação deve ser pelo período total que trabalhou quando já deveria estar aposentada.
Destaca que o lapso temporal a ser considerado é iniciado com o requerimento da documentação necessária para aposentadoria na SEEC.
Salienta que a SEEC demorou quanto ao fornecimento do documento de comprovação do tempo de serviço, gerando prejuízo a parte autora.
Discorre sobre a configuração do nexo de causalidade e sobre a caracterização da responsabilidade.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20793702.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 20830593, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Repousa o cerne meritório em perquirir acerca do direito da autora ao período a ser indenizado pela demora no processo de concessão da sua aposentadoria.
A tese da parte apelante é de que a condenação deve ser pelo período total que trabalhou quando já deveria estar aposentada.
Aponta que deve ser considerado o lapso temporal de atraso a partir do requerimento de expedição da documentação necessária protocolado na SEEC.
Ocorre que, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, posto que a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva, julgando o feito em relação a este sem resolução de mérito.
Neste momento, importante ressaltar que a parte apelante não ataca a ilegitimidade passiva do Estado em suas razões de ID 20793698, de forma que a sentença transitou em julgado quanto a este capítulo.
Com efeito, em suas razões recursais a parte recorrente discorre sobre a necessidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte pela demora no processo, sem, em nenhum momento, pedir a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade daquele integrante do polo passivo.
Ademais, a questão da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte em questões como a dos autos já foi reconhecida por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Tema 07 do IRDR, tendo sido fixada a seguinte tese: "O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015".
Assim, não é possível no caso concreto analisar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o mesmo é parte ilegítima para figurar na lide.
Noutro quadrante, a parte apelante alega que deve ser considerado o atraso a partir do requerimento da documentação necessária a instrução do feito na SEEC.
Ocorre que referido órgão não possui atribuição para apreciar o pedido de aposentadoria, uma vez que, desde a alteração legislativa de 2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005 com a nova redação, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo.
Desta feita, a alegação da parte recorrente de que deve ser contado o prazo desde o referido requerimento não pode ser acolhido, uma vez que expressamente fixa o órgão competente para apreciação do pedido de aposentadoria.
Com bem consignado na sentença, “o tempo de tramitação dos processos administrativos nos quais a parte autora requereu os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria não devem ser contabilizados na duração do processo administrativo de aposentadoria, posto que não integram o mesmo, sendo providências que a parte autora poderia ter diligenciado com antecedência.
Esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado da Administração, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO IPERN DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE O DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0807102-11.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO JULGADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A ENTREGA DOS DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MESMO CONSTATADA A DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DAR ENTRADA NO IPERN DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, CABERIA À SERVIDORA INSURGIR-SE NO REFERIDO PERÍODO, ATRAVÉS DO MEIO PROCESSUAL CABÍVEL, EM FACE DA OMISSÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO EM ATENDER AO SEU PLEITO NO PRAZO RAZOÁVEL, O QUE NÃO OCORREU, NÃO SENDO PORTANTO DEVIDO SOMAR O PRAZO DO REFERIDO ATO AO DE EXCEDENTE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, TÃO SOMENTE, ENTRE A DATA DO PROTOCOLO NO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
APELO CONHECIDO, DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809692-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 31/03/2023 – Realce proposital).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Natal, data do registro eletrônico. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
10/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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