TJRN - 0824483-37.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MOACIR MANOEL DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MOACIR MANOEL DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0824483-37.2023.8.20.5106 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos nº 0824483-37.2023.8.20.5106, em ação proposta por MOACIR MANOEL DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de apelação, o causídico deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que sua constituinte seria beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei Nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Analisando o Estatuto Social da Apelante, verificou-se que esta não se enquadra nos requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade à luz do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher as custas, a apelante não se manifestou (id 32673583). É o que importa relatar.
Decido.
A presente irresignação não deve ser conhecida.
Com efeito, o recurso sob exame é manifestamente inadmissível, pois que deserto, uma vez que apesar de intimada, a associação recorrente não realizou o recolhimento do preparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
25/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0824483-37.2023.8.20.5106 APELANTE: MOACIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos nº 0824483-37.2023.8.20.5106, em ação proposta por MOACIR MANOEL DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Registre-se, por oportuno, que a mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no referido dispositivo legal, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que é constituída por quaisquer beneficiários do Regime Geral (art. 5º, Id 32098726), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente à população idosa.
Ademais, observo que os fins da associação não são voltados para o desenvolvimento de ações em prol do idoso, mas se reservam a atividades de auxílio jurídico e assistência aos associados em geral.
Acrescente-se ainda que a apelante não colacionou aos autos o respectivo certificado que comprove seu caráter beneficente, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021.
Portanto, considerando que a requerente não faz jus ao benefício com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 10 -
15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
-
30/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824540-55.2023.8.20.5106
Domingos Inocencio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 16:16
Processo nº 0814366-76.2023.8.20.0000
Cicero Ferreira da Costa
Municipio de Macaiba
Advogado: Telles Santos Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 17:06
Processo nº 0813936-27.2023.8.20.0000
C B S Aquacultura LTDA - EPP
Condominio Ponta Negra Flat
Advogado: Alex de Oliveira Stanescu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 10:16
Processo nº 0844647-81.2022.8.20.5001
Maria Julia Marcelino Mendonca
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:53
Processo nº 0824483-37.2023.8.20.5106
Moacir Manoel de Almeida
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 12:26