TJRN - 0824527-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciário -
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvarás, em favor do autor e seu advogado, este último envolvendo os honorários contratuais e sucumbenciais, com vista ao levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PENHORA ON LINE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Promoveu ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, devidamente qualificado (a) (s), através de seu patrono, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com base na sentença de ID Nº 118522470, almejando receber a importância de R$ 8.936,52 (oito mil e novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Após o decurso do prazo voluntário de pagamento, o credor peticionou no ID nº 131447883, requerendo a penhora on-line sobre ativos financeiros do(a) devedor(a), no valor especificado no ID 121263043.
Decidindo (ID nº. 133708620), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor perseguido, conforme de depreende do documento juntado ao ID nº 139482650.
Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID nº 141262372), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD.
Com a indicação, expeçam-se os respectivos alvarás, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Custas, se houver, pela executada.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2025.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
30/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 139482650), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 10/01/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 131447883, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 121263043 (R$ 8.936,52), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (16.12.2024), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:31
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:47
Juntada de termo
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Compulsando a peça de defesa, acostada no ID de nº 113900722, verifico que a ré pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Entrementes, não obstante seja a demandada entidade sem fins lucrativos, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, isto é, que a ré não pode arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, INTIME-SE a pessoa jurídica demandada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, efetivamente, sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:48
Juntada de termo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:15
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0824527-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc., em correição.
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, com benefício de nº 148.307.837-7; 2 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, sobre o seu benefício previdenciário, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, nos valores de R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), cada, desde o mês 08/2022; 3 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 110318378), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a Aposentadoria Especial – nº 169.316.822-4, referente à tarifa de rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, em nome do autor, ANTONIO FERREIRA SOBRINHO (CPF nº *89.***.*48-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820672-49.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Jf Pneus LTDA
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0813313-60.2023.8.20.0000
Danillo Deyvson Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:33
Processo nº 0000641-29.2009.8.20.0102
Banco do Nordeste do Brasil SA
Altamira de Souza Nobre - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2009 00:00
Processo nº 0800377-33.2023.8.20.5131
Maria Lenir de Jesus Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 16:57
Processo nº 0800753-88.2023.8.20.5108
Joao Dantas de Souza
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 18:45