TJRN - 0800753-88.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800753-88.2023.8.20.5108 Polo ativo JOAO DANTAS DE SOUZA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SERVIÇO NÃO PACTUADO.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXCLUSIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Dantas de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nestes autos, movido em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 21525514): “Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.746.948/00001-02) a restituição da quantia de R$ 454,90 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Determino que a Secretaria promova a retificação da autuação no Pje, para incluir o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12) no polo passivo desta demanda.
Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Irresignado com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: a) “há muito se compreende que o desconto indevido de valores em verbas alimentares (no caso, previdenciárias) é situação que presumidamente gera dano moral”; b) “Quanto a corriqueira alegação de pretensa exigência de prova da má fé para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, é vital atentar para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em embargos de divergência fixou tese no sentido da dispensabilidade do elemento volitivo”; c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar ínfimo, bem como não houve fundamentação acerca desta fixação.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, determinando a restituição em dobro, o pagamento de compensação por dano extrapatrimonial e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 21525518).
Contrarrazões apresentadas, consoante ID 21525621, ocasião em que pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado pelo apelado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira do recorrente e do seu sustento.
Não custa lembrar ainda que o abalo eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Incidindo, pois, em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do infortúnio que o desencadeou.
Ele existe simplesmente pela conduta antijurídica, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Mais a mais, o dano extrapatrimonial vindicado encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Esclarecidas as balizas acima, resta fixar o montante compensatório, o que, de acordo com as peculiaridades dos acontecimentos, o relevo do bem discutido e a observância dos precedentes jurisprudenciais em situações análogas, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se aproxima do justo, capaz de amenizar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem vislumbrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802669-09.2022.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Mesma sorte assiste ao autor quanto à de restituição do indébito (reparação material).
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária a boa-fé da instituição financeira, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, máxime não haver sequer prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra motivos para modificar o decreto sentencial quanto ao percentual de honorários, estando o patamar fixado na origem em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e em sintonia com a baixa complexidade da demanda, a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de maiores diligências probatórias pelos causídicos de ambas as partes, além de ter o feito tramitado regularmente perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), inexistindo qualquer amparo para a alegação quanto a ausência de fundamentação neste aspecto.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-35.2022.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais ocasionados ao recorrente, o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos presentes no voto condutor, bem como a repetição em dobro do indébito, mantendo-se os demais termos do veredicto vergastado.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais ficarão a cargo exclusivamente da parte ré. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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