TJRN - 0814286-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814286-15.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CLEBER GOMES PEREIRA Advogado(s): THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO DE IDOSO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
BANCO AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O VALOR DA ASTREINTE E SUA INCIDÊNCIA DE UMA SÓ VEZ.
ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL EM PARTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.ADEQUAÇÃO PARA QUE NO CASO CONCRETO, OCORRA DE FORMA MENSAL, POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
VALOR TOTAL DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR UM TETO CAPAZ DE EMPRESTAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO E AO MESMO TEMPO OBSERVAR A RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Brasil S/A contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Restituição de Valor e Danos Materiais c/c Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0861678-80.2023.8.20.5001) ajuizado por CLEBER GOMES PEREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada “determinar que o réu suspenda as parcelas no valor de R$ 1.922,53, referente à compra “Pagto.Parcel. 0129726037” vincendas a partir de dezembro de 2023, sob pena de multa do valor equivalente ao dobro da compra contestada ( R$ 44.218,19).” O Agravante aduz nas razões recursais que: “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, do que se infere que o valor das astreintes não sofre os efeito da coisa julgada, pois, caso se verifique desproporcional, a cominação poderá ser reduzida pelo d. magistrado, ainda que de ofício.” Assevera ser: “desproporcional não somente o teto máximo da multa, mas também a periodicidade em que aplicada (de uma única vez).” Pede o deferimento do efeito suspensivo, para que seja revogada a multa ou, ao menos, seja fixada com valor e periodicidade adequados ao caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por meio da decisão de Id 22201518 restou deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas Contrarrazões. (Id 22947793). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte agravante se insurge contra o valor da multa e a incidência desta de uma só vez.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na decisão agravada e as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão ao recorrente, neste momento processual, ainda que em parte, motivo pelo qual merece alteração o entendimento lançado pelo Magistrado no primeiro grau de jurisdição.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, “No caso concreto, observo que a análise dos documentos colacionados pela parte autora revela, em um juízo de sumariedade, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente quando dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos.
Percebe-se que a compra contestada no valor de R$ 44.218,19, parcelado em 23 parcelas, diverge da média de valores realizados em compras pelo demandante, havendo indícios da existência de fraude.
No presente momento de cognição sumária, se mostra razoável o pedido do autor de suspensão das parcelas vincendas, enquanto se discute se o valor da compra contestada é devido ou não.
Importa ressaltar que a transação com cartão de crédito supostamente fraudulenta é de valor significante.
Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade, uma vez que sendo devida a cobrança, poderá o demandado retomar a cobrança das parcelas.
Presente também o perigo da demora, uma vez que o autor continuará a pagar a quantia mensal de R$ 1922,53, o que pode acarretar danos irreversíveis, não devendo a situação perdurar até o deslinde da ação.” (id 09637140 - Pág. 2 Pág.
Total – 42 – autos de origem) Em relação ao valor da multa, devo ressaltar que o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso em análise, no entanto, o valor fixado em R$ 88.436,38 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), com incidência de uma só vez, mostra-se elevado tomando por base as circunstâncias do caso concreto, sendo mais razoável e proporcional que seja fixada uma multa unitária, por cada desconto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que tange ao prazo para cumprimento da medida, tendo em vista que não foi fixado na decisão agravada, tem-se por razoável a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sobretudo diante da disponibilidade de meios tecnológicos postos à disposição do banco agravante na atualidade.
Pelo exposto, conheço e dou provimento em parte ao agravo de instrumento, para determinar que o banco demandado, ora agravante, seja compelido a cumprir a determinação de suspensão dos descontos contida na decisão agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa unitária, por cada desconto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
17/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:34
Decorrido prazo de CLEBER GOMES PEREIRA em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814286-15.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0861678-80.2023.8.20.5001) Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravado: CLEBER GOMES PEREIR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Brasil S/A contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Restituição de Valor e Danos Materiais c/c Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0861678-80.2023.8.20.5001) ajuizado por CLEBER GOMES PEREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada “determinar que o réu suspenda as parcelas no valor de R$ 1.922,53, referente à compra “Pagto.Parcel. 0129726037” vincendas a partir de dezembro de 2023, sob pena de multa do valor equivalente ao dobro da compra contestada ( R$ 44.218,19).” O Agravante aduz nas razões recursais que: “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, do que se infere que o valor das astreintes não sofre os efeito da coisa julgada, pois, caso se verifique desproporcional, a cominação poderá ser reduzida pelo d. magistrado, ainda que de ofício.” Assevera ser: “desproporcional não somente o teto máximo da multa, mas também a periodicidade em que aplicada (de uma única vez).” Pede o deferimento do efeito suspensivo, para que seja revogada a multa ou, ao menos, seja fixada com valor e periodicidade adequados ao caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pelo Magistrado de primeiro grau.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, “No caso concreto, observo que a análise dos documentos colacionados pela parte autora revela, em um juízo de sumariedade, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente quando dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos.
Percebe-se que a compra contestada no valor de R$ 44.218,19, parcelado em 23 parcelas, diverge da média de valores realizados em compras pelo demandante, havendo indícios da existência de fraude.
No presente momento de cognição sumária, se mostra razoável o pedido do autor de suspensão das parcelas vincendas, enquanto se discute se o valor da compra contestada é devido ou não.
Importa ressaltar que a transação com cartão de crédito supostamente fraudulenta é de valor significante.
Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade, uma vez que sendo devida a cobrança, poderá o demandado retomar a cobrança das parcelas.
Presente também o perigo da demora, uma vez que o autor continuará a pagar a quantia mensal de R$ 1922,53, o que pode acarretar danos irreversíveis, não devendo a situação perdurar até o deslinde da ação.” (id 09637140 - Pág. 2 Pág.
Total – 42 – autos de origem) Em relação ao valor da multa, devo ressaltar que o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, no entanto, o valor fixado em R$ 88.436,38 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), com incidência de uma só vez, mostra-se elevado tomando por base as circunstâncias do caso concreto, sendo mais razoável e proporcional que seja fixada uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange ao prazo para cumprimento da medida, tendo em vista que não foi fixado na decisão agravada, tem-se por razoável a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sobretudo diante da disponibilidade de meios tecnológicos postos à disposição do banco agravante na atualidade.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o banco demandado, ora agravante, seja compelido a cumprir a determinação de suspensão dos descontos contida na decisão agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Comunique-se ao juízo para efetivo cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
16/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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