TJRN - 0808021-19.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808021-19.2021.8.20.5124 RECORRENTE: GILSON BRUNO DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 30647770) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29135627): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, III, IV E VI, E § 7º, IV DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 7º, IV, DO CÓDIGO PENAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS VINCULADOS DE SUA INTERPOSIÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NAS QUATRO ALÍNEAS ELENCADAS NO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, "d", DO CPP E SÚMULA 713 DO STF.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI, DIANTE DA SUPOSTA MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM SEU PREJUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE FEZ MENÇÃO À CONFISSÃO DO RÉU APENAS EM PLENÁRIO, TÃO SOMENTE PARA JUSTIFICAR COMO PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À PRODUÇÃO DE PROVAS PARA ATESTAR A AUTORIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CITA O SILÊNCIO DO ACUSADO PARA FAZER AFIRMAÇÃO RETÓRICA, CONTUDO SEM EXPLORAR O TEMA NEM TRATAR COMO INDICATIVO DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, CONFORME ART. 563 DO CPP.
RÉU QUE APRESENTOU SUA VERSÃO DOS FATOS E CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO PERANTE OS JURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARQUIVO DE ÁUDIO COLACIONADO OPORTUNAMENTE AO FEITO, COM SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO DO ADVOGADO DO ASSISTENTE, NA QUAL CONSTA EXPLICITAMENTE A INFORMAÇÃO DE JUNTADA DO REFERIDO ELEMENTO DE PROVA.
EVENTUAL DESÍDIA DA DEFESA NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR EXIBIÇÃO NA SESSÃO DO JÚRI DE PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA, UMA VEZ QUE FOI COMPARTILHADA SEM CONSENTIMENTO DA EMISSORA DO ÁUDIO.
NÃO ACOLHIMENTO. ÁUDIO COMPARTILHADO ESPONTANEAMENTE PELA GENITORA DO RÉU COM A IRMÃ DA VÍTIMA (RECEPTORA).
VALIDADE DA PROVA ARMAZENADA E COMPARTILHADA POR UM DOS INTERLOCUTORES DO DIÁLOGO, DISPENSANDO-SE A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA OU DA MÃE DO APELANTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ESTÁ AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
SUBSTRATO FÁTICO QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELO APELANTE.
VÍTIMA QUE NÃO PERMITIU A REAPROXIMAÇÃO DO RÉU DE MANEIRA DELIBERADA.
CONTATOS REALIZADOS APENAS PARA RESGUARDAR O FILHO.
AGENTE QUE ALUGOU IMÓVEL NO CONDOMÍNIO DA OFENDIDA, SEM CIENTIFICAR QUALQUER PESSOA SOBRE TAL MEDIDA, COM O OBJETIVO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FEMINICÍDIO UTILIZADO TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO QUANTO PARA DESABONAR O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA APENAS PARA DEPRECIAR O VETOR JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DO EMPREGO DE MEIO CRUEL COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29759185).
Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 478, II, e 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31220458). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere à alegada afronta ao art. 593, III, “d”, sustenta o recorrente que a decisão do Conselho de Sentença contrariou o conjunto probatório dos autos ao reconhecer que o feminicídio foi praticado em descumprimento a medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Sobre a matéria, o acórdão guerreado consignou que o reconhecimento da majorante pelos jurados não se dissociou das provas colacionadas e da tese eleita: [...] 45.
No termo de quesitação consta que o Conselho de Sentença respondeu positivamente, na pergunta nº 07 - “O acusado agiu em descumprimento de medidas protetivas de urgência?” (ID 25054690, p. 11). 46.
O apelante alega que tal fato seria impossível, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). 47.
Segundo sua versão, “a reaproximação do réu tinha total consentimento da vítima, visto que foi afirmado pelo próprio filho do casal, ainda em sede de audiência na 1ª fase do júri, que o recorrente teria dormido algumas noites no apartamento da vítima”.
Além de que “a própria vítima se deslocou até a casa do apelante no município de São Tomé/RN, estando na presença dele sem qualquer problema, mesmo com a medida protetiva” (ID 25747507). 48.
Certamente, é possível aferir que a vítima permitiu que o recorrente dormisse em sua residência, assim como foi até a casa da mãe do apelante, no município de São Tomé, apesar da medida protetiva. 49.
Ainda assim, a partir disso, não se pode extrair que havia consentimento deliberado da vítima em permitir a reaproximação do réu.
Na verdade, os contatos realizados entre ambos apenas ocorreram como forma de resguardar o filho, que estava sendo coagido pelo pai a demonstrar sofrimento e se machucar, em razão da separação do casal, a fim de que impelisse a mãe a reatar com o seu genitor – consoante declaração do adolescente (ID 19847685 ao 19847687). 50.
O contato realizado no município de São Tomé ocorreu tão somente para a vítima buscar o seu filho, que estava na residência da avó paterna.
Com a ressalva de que, temendo por sua integridade física, a ofendida foi acompanhada de familiares na ocasião. 51.
Tanto é que, na data do óbito da vítima, ainda vigoravam as medidas protetivas de urgência estabelecidas no processo nº 0800126-11.2021.8.20.5155, das quais o recorrente estava plenamente cientificado.
Sendo que aquela mudou de cidade com a intenção de se distanciar do agressor, sem comunicar a este que sairia de sua residência e para qual local teria ido. 52.
Assim como ele alugou imóvel no condomínio da ex-esposa, deixando de cientificar qualquer pessoa sobre tal medida, com o objetivo de se aproximar da vítima sem autorização e a surpreender com os golpes que resultaram no seu óbito. [...] Nesse cenário, ressalto que é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não compete ao tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorar o conjunto probatório para decidir sobre a tese que deveria prevalecer no julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos. 3.
Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3.
A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4.
A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6.
A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7.
A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9.
Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2.
A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3.
A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4.
A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5.
Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, observo que a análise acerca da contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível na estreita via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Assim, presentes os óbices de cognoscibilidade, entendo que a pretensão recursal não deve ser admitida quanto a este ponto.
Passo à análise da alegada violação ao art. 478, II, do CPP, no que tange à alegada nulidade pela menção ao silêncio do acusado nos debates do júri.
No caso em apreço, observo que a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a menção ao silêncio do acusado não teve o condão de gerar nulidade, uma vez que o tema não foi explorado em desfavor da defesa, bem como não trouxe qualquer prejuízo ao réu. É esse o entendimento pacífico do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público durante os debates.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal. 4.
Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) grifos acrescidos.
Assim, quanto a este ponto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, acima transcrita, tendo em vista que a decisão combatida se encontra em plena consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 83 e 7 nas questões controversas apontadas constitui óbice, também, para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 9/4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0808021-19.2021.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808021-19.2021.8.20.5124 Polo ativo GILSON BRUNO DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0808021-19.2021.8.20.5124 Embargante/embargado: Gilson Bruno da Costa Advogados: Dr.
Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) Dr. Érick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.444) Embargante/embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU E MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEFENSIVA, MAS CORRIGIU, DE OFÍCIO, A DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGADA OMISSÃO PELA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGADO QUE APRECIOU A TESE DEFENSIVA E ENTENDEU ESTAR A DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRESENTES NO FEITO, NOTADAMENTE QUANTO A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 121, § 7º, IV, CP).
QUINTA TURMA DO STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO RECENTE DE QUE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A REAPROXIMAÇÃO DO RÉU NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
ALEGADA OBSCURIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL DEVIDAMENTE UTILIZADA PARA FIXAR A PENA MÍNIMA DE 12 ANOS, EM VEZ DOS 6 ANOS PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CAPUT DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Gilson Bruno da Costa e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, que deste faz parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Gilson Bruno da Costa e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo e corrigiu, de ofício, a dosimetria da pena. 2.
Nas razões recursais, Gilson Bruno da Costa alega que há omissão no Acórdão, pois não foi realizada a correta aplicação do entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) (ID 29238395). 3.
Por sua vez, o Ministério Público sustenta a existência de obscuridade na dosimetria da pena, porquanto, apesar de reconhecer a presença da qualificadora do emprego de meio cruel, não a considerou no cálculo dosimétrico (ID 29294081). 4.
Os embargantes requerem que a omissão e obscuridade, respectivamente, sejam sanadas.
O primeiro, para que o Júri seja anulado, por manifesta contrariedade da decisão aos elementos de prova presentes no feito, notadamente quanto à incidência da majorante prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal.
O segundo, para que seja refeito o cálculo da pena, considerando a qualificadora do emprego de meio cruel. 5.
Os embargados apresentaram contrarrazões, ambos requerendo o desprovimento dos embargos opostos pela parte contrária (ID 29294522 e 29429128). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 8.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 9.
No caso, porém, não ocorreu qualquer das hipóteses previstas no citado dispositivo legal. 10.
Na verdade, os recursos manejados possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado. 11.
Inicialmente, o réu Gilson Bruno da Costa, sob a alegação de omissão, busca reexaminar a questão de o julgamento do Júri ter sido manifestamente contrário aos elementos de prova presentes no processo, notadamente quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal. 12.
No entanto, houve enfrentamento do tema antedito com fundamentação clara e suficiente.
Transcrevo a parte do julgado que apreciou o ponto suscitado: 40.
Por fim, o apelante pede a anulação do Júri, sob a justificativa de que os jurados decidiram de maneira contrária aos elementos de prova presentes no feito, ao condenar o réu pelo crime de feminicídio majorado pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, em detrimento da vítima A.
S.
M. da C., notadamente quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal. [...] 44.
No caso, a tese levantada pela defesa foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita. 45.
No termo de quesitação consta que o Conselho de Sentença respondeu positivamente, na pergunta nº 07 - “O acusado agiu em descumprimento de medidas protetivas de urgência?” (ID 25054690, p. 11). 46.
O apelante alega que tal fato seria impossível, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). 47.
Segundo sua versão, “a reaproximação do réu tinha total consentimento da vítima, visto que foi afirmado pelo próprio filho do casal, ainda em sede de audiência na 1ª fase do júri, que o recorrente teria dormido algumas noites no apartamento da vítima”.
Além de que “a própria vítima se deslocou até a casa do apelante no município de São Tomé/RN, estando na presença dele sem qualquer problema, mesmo com a medida protetiva” (ID 25747507). 48.
Certamente, é possível aferir que a vítima permitiu que o recorrente dormisse em sua residência, assim como foi até a casa da mãe do apelante, no município de São Tomé, apesar da medida protetiva. 49.
Ainda assim, a partir disso, não se pode extrair que havia consentimento deliberado da vítima em permitir a reaproximação do réu.
Na verdade, os contatos realizados entre ambos apenas ocorreram como forma de resguardar o filho, que estava sendo coagido pelo pai a demonstrar sofrimento e se machucar, em razão da separação do casal, a fim de que impelisse a mãe a reatar com o seu genitor – consoante declaração do adolescente (ID 19847685 ao 19847687). 50.
O contato realizado no município de São Tomé ocorreu tão somente para a vítima buscar o seu filho, que estava na residência da avó paterna.
Com a ressalva de que, temendo por sua integridade física, a ofendida foi acompanhada de familiares na ocasião. 51.
Tanto é que, na data do óbito da vítima, ainda vigoravam as medidas protetivas de urgência estabelecidas no processo nº 0800126-11.2021.8.20.5155, das quais o recorrente estava plenamente cientificado.
Sendo que aquela mudou de cidade com a intenção de se distanciar do agressor, sem comunicar a este que sairia de sua residência e para qual local teria ido. 52.
Assim como ele alugou imóvel no condomínio da ex-esposa, deixando de cientificar qualquer pessoa sobre tal medida, com o objetivo de se aproximar da vítima sem autorização e a surpreender com os golpes que resultaram no seu óbito. 53.
Do exposto, concluo que inexiste teratologia ou discrepância na decisão dos jurados em relação às provas colacionadas ao feito. 54.
Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório. 13. É importante destacar que no Acórdão não se verifica texto confuso, ambíguo ou que não expresse claramente o entendimento do órgão julgador. 14.
Embora não desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça destacado pelo embargante, evidencio que não há unanimidade acerca do tema.
Tanto é que consta decisão recente também da Quinta Turma do referido Tribunal, no sentido de que, “6.
Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima.” (AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 15.
Noutro ponto, concernente à alegação de obscuridade no Acórdão, em razão da qualificadora do emprego de meio cruel não ter sido considerada no cálculo dosimétrico, entendo não assistir razão ao Ministério Público. 16.
A qualificadora do emprego do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP) foi, de fato, devidamente reconhecida e, por conseguinte, utilizada para fixar como pena mínima – abstratamente cominada no preceito secundário do § 2º do art. 121 do Código Penal – o quantum de 12 (doze) anos, em vez dos 6 (seis) anos previstos no caput do mesmo artigo. 17.
Nessa perspectiva, tenho que os argumentos utilizados no Acórdão são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretendem os embargantes rediscutirem, devendo, caso assim entendam pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhes faculta. 18.
Assim, não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Gilson Bruno da Costa e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 19. É o meu voto.
Natal, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808021-19.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0808021-19.2021.8.20.5124 Embargante/embargado: Gilson Bruno da Costa Advogados: Dr.
Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) Dr. Érick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.444) Embargante/embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se Gilson Bruno da Costa, por meio de seus representantes processuais, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808021-19.2021.8.20.5124 Polo ativo GILSON BRUNO DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0808021-19.2021.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gilson Bruno da Costa Advogados: Dr.
Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) Dr. Érick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.444) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, III, IV E VI, E § 7º, IV DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 7º, IV, DO CÓDIGO PENAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS VINCULADOS DE SUA INTERPOSIÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NAS QUATRO ALÍNEAS ELENCADAS NO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, "d", DO CPP E SÚMULA 713 DO STF.
MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI, DIANTE DA SUPOSTA MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM SEU PREJUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE FEZ MENÇÃO À CONFISSÃO DO RÉU APENAS EM PLENÁRIO, TÃO SOMENTE PARA JUSTIFICAR COMO PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À PRODUÇÃO DE PROVAS PARA ATESTAR A AUTORIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CITA O SILÊNCIO DO ACUSADO PARA FAZER AFIRMAÇÃO RETÓRICA, CONTUDO SEM EXPLORAR O TEMA NEM TRATAR COMO INDICATIVO DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, CONFORME ART. 563 DO CPP.
RÉU QUE APRESENTOU SUA VERSÃO DOS FATOS E CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO PERANTE OS JURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARQUIVO DE ÁUDIO COLACIONADO OPORTUNAMENTE AO FEITO, COM SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO DO ADVOGADO DO ASSISTENTE, NA QUAL CONSTA EXPLICITAMENTE A INFORMAÇÃO DE JUNTADA DO REFERIDO ELEMENTO DE PROVA.
EVENTUAL DESÍDIA DA DEFESA NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR EXIBIÇÃO NA SESSÃO DO JÚRI DE PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA, UMA VEZ QUE FOI COMPARTILHADA SEM CONSENTIMENTO DA EMISSORA DO ÁUDIO.
NÃO ACOLHIMENTO. ÁUDIO COMPARTILHADO ESPONTANEAMENTE PELA GENITORA DO RÉU COM A IRMÃ DA VÍTIMA (RECEPTORA).
VALIDADE DA PROVA ARMAZENADA E COMPARTILHADA POR UM DOS INTERLOCUTORES DO DIÁLOGO, DISPENSANDO-SE A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA OU DA MÃE DO APELANTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ESTÁ AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
SUBSTRATO FÁTICO QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELO APELANTE.
VÍTIMA QUE NÃO PERMITIU A REAPROXIMAÇÃO DO RÉU DE MANEIRA DELIBERADA.
CONTATOS REALIZADOS APENAS PARA RESGUARDAR O FILHO.
AGENTE QUE ALUGOU IMÓVEL NO CONDOMÍNIO DA OFENDIDA, SEM CIENTIFICAR QUALQUER PESSOA SOBRE TAL MEDIDA, COM O OBJETIVO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FEMINICÍDIO UTILIZADO TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO QUANTO PARA DESABONAR O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA APENAS PARA DEPRECIAR O VETOR JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DO EMPREGO DE MEIO CRUEL COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de afastamento da majorante prevista no art. 121, § 7º, IV do Código Penal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mais, ainda em consonância com a Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto, bem como redimensionar de ofício a pena, em razão de equívoco em sua fixação, para manter a qualificadora do feminicídio apenas para depreciação do vetor judicial de motivos do crime e utilizar como circunstância qualificadora o emprego de meio cruel, por conseguinte, fixar a pena do réu Gilson Bruno da Costa em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mantendo-se a sentença íntegra nos demais pontos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Gilson Bruno da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, IV e VI, e § 7º, IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime fechado (ID 25054676). 2.
Nas razões, o apelante requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri (i) em razão da suposta menção, pelo representante ministerial e pelo assistente de acusação, ao silêncio do acusado em seu prejuízo; (ii) por cerceamento de defesa, ante a exibição em plenário de áudio que a defesa supostamente não teve acesso; (iii) por ilicitude do áudio divulgado em plenário em decorrência da irregularidade em sua obtenção; (iv) por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas presentes no feito, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo o réu a novo julgamento, e (v) a exclusão da majorante prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal (ID 25747507). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27220945). 4.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (ID 27390427). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo, quanto ao pedido de reforma da sentença pelo Tribunal, para exclusão da majorante prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal, suscitada pela Procuradoria de Justiça. 7.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo, quanto ao pedido de exclusão da majorante prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal, por se tratar de competência exclusiva do Tribunal do Júri para decidir, em crimes dolosos contra a vida, sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. 8.
A competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania de suas decisões, encontra respaldo no texto constitucional, razão pela qual as hipóteses de reforma são as restritamente previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 9.
Conforme expressamente disposto no art. 593, § 3º, do CPP, caso reconheça que a decisão do Conselho de Sentença seja contrária à prova presente no feito, cabe ao Tribunal ad quem determinar a realização de novo julgamento, visando justamente a assegurar o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Popular. 10.
A apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento integral da causa criminal.
Ou seja, o conhecimento por este Tribunal fica circunscrito às hipóteses abstratamente previstas nas quatro alíneas elencadas no inciso III do art. 593.
A respeito, destaco o teor da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 11.
Em caso similar, assim se pronunciou esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 713 DO STF.
ALEGADA NULIDADE DO JÚRI POPULAR POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
TESES SUSCITADAS SOMENTE EM FASE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 571, VII, E ART. 571, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.002304-4.
Câmara Criminal.
Desembargador Gilson Barbosa.
DJ.: 28/4/2020). 12.
No caso, o apelante requer, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 121, § 7º, IV, do Código Penal.
No entanto, a referida majorante foi submetida à análise dos jurados, conforme Termo de Quesitação em ID 25054656, p. 11. 13.
Desse modo, em respeito à soberania dos veredictos, “uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência.
Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 14.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 15.
Mérito. 16.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais pontos suscitados no recurso. 17.
Pedido de reconhecimento de nulidade diante da suposta menção ao silêncio do acusado em seu prejuízo. 18.
Inicialmente, o apelante requer o reconhecimento de nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da suposta menção, pelo representante ministerial e pelo assistente de acusação, ao silêncio do acusado em seu prejuízo. 19.
O art. 478, II, do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: […] II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”. 20.
Durante os debates da sessão do Júri, a representante do Ministério Público fez menção ao fato de que apenas em plenário o réu realizou confissão, tão somente para justificar a maneira como procedeu às diligências voltadas à produção de provas para atestar a autoria (mídia audiovisual em ID 27220935). 21.
O assistente de acusação, por sua vez, cita o silêncio do acusado, enquanto direito que lhe é garantido, fazendo afirmação retórica a respeito do réu não ter respondido às indagações da acusação, mas sem explorar o tema e sem tratar tal fato como indicativo de sua responsabilidade penal (ID 27220936). 22.
Assim, não identifico a nulidade suscitada, na medida em que o silêncio do apelante não foi mencionado de maneira direta e efetivamente utilizado em seu desfavor. 23.
Demais disso, não restou demonstrado prejuízo concreto necessário para o reconhecimento da nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, especialmente considerando que o réu apresentou sua versão dos fatos e confessou a autoria perante os jurados.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU.
NULIDADES INEXISTENTES.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019). 2.
Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada. 3.
Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa – já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
JÚRI.
MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO.
ILICITUDE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
Precedente. 2.
No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional. 3.
Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os jurados. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.341/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 24.
Em face do exposto, não há como declarar a referida nulidade requerida pela defesa. 25.
Pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 26.
O apelante pretende o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em razão de a defesa técnica não ter obtido acesso prévio ao áudio reproduzido pelo advogado do assistente de acusação em plenário e não ter sido intimada para analisar o seu conteúdo. 27.
Na sessão, os advogados impugnaram a exibição da referida prova.
No entanto, o juiz presidente indeferiu o pedido defensivo sob o argumento de que, como destaca o despacho de ID 25054605, foi determinada a ciência à defesa em relação à petição acostada pelo advogado do assistente em ID 25054602, do qual o arquivo de áudio é anexo (ID 27220936). 28.
O art. 479 do Código de Processo Penal aduz: “Art. 479.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. 29.
O recorrente alega que o citado despacho não faz menção expressa ao áudio em anexo à petição do assistente, tratando, diretamente, apenas do arrolamento de testemunhas, de modo a impedir o acesso pela defesa à integralidade dos elementos de prova presentes no feito. 30.
Apesar da ausência de indicação direta pelo magistrado à prova, entendo ser o pedido insubsistente, pois na petição do advogado da acusação (ID 25054602), está explicitado: “[…] vem à presença de Vossa Excelência, apresentar rol de testemunhas para serem ouvidos em plenário, compareceram independente de intimação, bem como áudio da mãe do acusado, segue em anexo”, cujo arquivo foi devidamente juntado em ID 25054603 – com antecedência superior a 3 (três) dias úteis da sessão do Júri –, com subsequente determinação de intimação da defesa acerca do contido na referida petição, ao final do despacho em ID 25054605. 31.
Ressalto que eventual desídia da defesa na análise do conteúdo da petição sobre a qual foi intimada não pode ser interpretada em seu favor. 32.
Assim, não acolho o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 33.
Pedido de reconhecimento de nulidade por exibição na sessão do Júri de prova ilícita. 34.
O recorrente também pretende o reconhecimento de nulidade por ter sido juntada prova (arquivo de áudio) sem o consentimento do juízo e da genitora do apelante, emissora do áudio. 35.
Em que pese serem inadmitidas, no processo as provas obtidas por meios ilícitos, a teor do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, entendo não ser esse o caso. 36.
O áudio foi compartilhado, espontaneamente, pela genitora do réu com a irmã da vítima, que, ao receber a mensagem – enquanto receptora –, percebendo a sua relevância para o julgamento, encaminhou o arquivo para o assistente de acusação, para ser utilizado como elemento de prova no feito. 37.
Sobre o tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO.
PACOTE ANTICRIME.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) 38.
Assim sendo, não se exige autorização judicial prévia ou permissão da emissora do áudio, quando o armazenamento e compartilhamento do conteúdo do diálogo se dá por intermédio de um dos interlocutores, qual seja, a irmã da vítima.
Não havendo, no caso, qualquer excepcionalidade legal concernente ao sigilo. 39.
Pedido de anulação do Júri por contrariedade à prova presente no processo. 40.
Por fim, o apelante pede a anulação do Júri, sob a justificativa de que os jurados decidiram de maneira contrária aos elementos de prova presentes no feito, ao condenar o réu pelo crime de feminicídio majorado pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, em detrimento da vítima A.
S.
M. da C., notadamente quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, IV, do Código Penal. 41.
O art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular. 42. É verdade que a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 43.
Desse modo, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação com a pretensão de anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, competindo ao Tribunal averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
Rcl 42.274-RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780). 44.
No caso, a tese levantada pela defesa foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita. 45.
No termo de quesitação consta que o Conselho de Sentença respondeu positivamente, na pergunta nº 07 - “O acusado agiu em descumprimento de medidas protetivas de urgência?” (ID 25054690, p. 11). 46.
O apelante alega que tal fato seria impossível, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). 47.
Segundo sua versão, “a reaproximação do réu tinha total consentimento da vítima, visto que foi afirmado pelo próprio filho do casal, ainda em sede de audiência na 1ª fase do júri, que o recorrente teria dormido algumas noites no apartamento da vítima”.
Além de que “a própria vítima se deslocou até a casa do apelante no município de São Tomé/RN, estando na presença dele sem qualquer problema, mesmo com a medida protetiva” (ID 25747507). 48.
Certamente, é possível aferir que a vítima permitiu que o recorrente dormisse em sua residência, assim como foi até a casa da mãe do apelante, no município de São Tomé, apesar da medida protetiva. 49.
Ainda assim, a partir disso, não se pode extrair que havia consentimento deliberado da vítima em permitir a reaproximação do réu.
Na verdade, os contatos realizados entre ambos apenas ocorreram como forma de resguardar o filho, que estava sendo coagido pelo pai a demonstrar sofrimento e se machucar, em razão da separação do casal, a fim de que impelisse a mãe a reatar com o seu genitor – consoante declaração do adolescente (ID 19847685 ao 19847687). 50.
O contato realizado no município de São Tomé ocorreu tão somente para a vítima buscar o seu filho, que estava na residência da avó paterna.
Com a ressalva de que, temendo por sua integridade física, a ofendida foi acompanhada de familiares na ocasião. 51.
Tanto é que, na data do óbito da vítima, ainda vigoravam as medidas protetivas de urgência estabelecidas no processo nº 0800126-11.2021.8.20.5155, das quais o recorrente estava plenamente cientificado.
Sendo que aquela mudou de cidade com a intenção de se distanciar do agressor, sem comunicar a este que sairia de sua residência e para qual local teria ido. 52.
Assim como ele alugou imóvel no condomínio da ex-esposa, deixando de cientificar qualquer pessoa sobre tal medida, com o objetivo de se aproximar da vítima sem autorização e a surpreender com os golpes que resultaram no seu óbito. 53.
Do exposto, concluo que inexiste teratologia ou discrepância na decisão dos jurados em relação às provas colacionadas ao feito. 54.
Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório. 55.
Dosimetria da pena 56.
Como se sabe, diante de eventual equívoco, desproporcionalidade ou injustiça evidente constatada na fixação da pena, é plenamente possível a correção pelo Tribunal de apelação, inclusive de ofício, sem a necessidade de anulação da sentença, considerando ser matéria de ordem pública. 57.
No caso, verifico que a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP) foi utilizada tanto para qualificar o delito, como na primeira fase para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, incorrendo o juiz "a quo", nesta ponto, em bis in idem.
Em relação às demais qualificadoras, foram utilizadas na segunda fase da dosimetria, como agravantes. 58.
Em consequência disso, entendo necessária a utilização da qualificadora do feminicídio apenas como fundamentação atinente aos motivos do crime, enquanto a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP) deve ser utilizada para qualificar o delito e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV) como agravante. 59.
Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria da pena. 60.
Inicialmente, estabeleço como qualificadora o emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP). 61.
Na primeira fase, ao manter a desfavorabilidade dos motivos e consequências do crime, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 62.
Na segunda fase, presentes a agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c") e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), ante a preponderância da atenuante subjetiva, aplicando-se a fração de redução de 1/9 (um nono), resulta a pena em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 63.
Na terceira fase, ao incidir a causa de aumento atinente ao descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 121, § 7º, IV, CP), na fração legal de 1/3 (um terço), resulta a pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 64.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. 65.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena e a substituição por penas restritivas de direitos, por não estarem atendidos os respectivos requisitos legais. 66.
Conclusão 67.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
No mais, ao redimensionar de ofício a pena, em razão de equívoco em sua fixação na sentença recorrida, mantenho a consideração da qualificadora do feminicídio apenas para a depreciação do vetor judicial dos motivos do crime, utilizo como circunstância qualificadora o emprego de meio cruel, por conseguinte, fixo a pena do réu Gilson Bruno da Costa em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mantendo-se a sentença íntegra nos demais pontos. 68. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808021-19.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 22:31
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:43
Juntada de intimação
-
10/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/07/2024 08:28
Juntada de termo de remessa
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de razões finais
-
02/07/2024 15:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal n.º 0808021-19.2021.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gilson Bruno da Costa Advogados: Dr.
Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) Dr. Érick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.444) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
28/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:07
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 116947498.
Parnamirim, 13 de março de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0808021-19.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 11ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAMIRIM (11ª DH - PARNAMIRIM), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: GILSON BRUNO DA COSTA DESPACHO Intime-se a defesa, via DJEN, para que se pronuncie sobre o pleito ministerial de prosseguimento do feito para a fase de julgamento em plenário, no prazo de cinco dias.
PARNAMIRIM/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0808021-19.2021.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 11ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAMIRIM (11ª DH - PARNAMIRIM) e outros Polo Passivo: GILSON BRUNO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista dos presentes autos à defesa para manifestação acerca dos documentos juntados através do ID 114074738, conforme despacho ID 113524705.
Parnamirim, 26 de janeiro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808021-19.2021.8.20.5124 Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, abro vista ao MP dos presentes autos para ciência do despacho/da decisão ID 112779125.
Parnamirim, 9 de janeiro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0808021-19.2021.8.20.5124 Acusado(s): GILSON BRUNO DA COSTA DECISÃO Trata-se de manifestação ministerial ao Id Num.110531704 pela revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva de Gilson Bruno da Costa, sob o fundamento de inexistência de nova documentação comprovando a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, bem como diante dos registros de violações ao monitoramento eletrônico nos IDs Nums. 108683443 e 108683447.
Devidamente intimada, a Defesa consignou ao ID Num.110777521 já ter havido justificativa apresentada em razão das violações relativas às datas de 09/08/2022, 12/09/2022, 26/09/2022, 23/11/2022, assim como justificou a violação registrada em 28/07/2023 conforme documentação juntada aos Ids Num. 110778679 e 110777528, informando ainda que, não obstante o encerramento da fase medicamentosa no final do mês de junho do corrente ano, em razão do quadro ter sido mais grave do que o normal, há consulta agendada com os médicos do Hospital Giselda Trigueiro para o próximo dia 04/12/2023, conforme documentação ao ID Num. 110778680. É o que cumpre relatar.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, assiste razão à defesa ao consignar que em relação às datas de 09/08/2022, 12/09/2022, 26/09/2022, 23/11/2022 já foram apresentadas as devidas justificativas aos Ids 95664663 e 95828153, inclusive, sendo juntada documentação dando conta da comprovação da data da alta médica em 09/08/2022 (Id Num. 95828183) e manutenção da tornozeleira eletrônica em 23/11/2022, conforme se vê do Id Num. 9590969.
No tocante à violação registrada em 28/07/2023 verifica-se comprovação de atendimento odontológico naquela data, conforme documentação juntada ao ID Num. 110777528, bem como em relação ao envio de e-mail à CEME no mesmo dia.
Nesse contexto, considerando as razões alegadas pela defesa, acolho a justificativa apresentada.
Demais disso, para maiores esclarecimentos sobre o atual estado de saúde do acusado, a defesa consigna o agendamento de consulta para o próximo dia 04/12/2023, de modo que, mediante juízo de ponderação, postergo a apreciação da manutenção ou revogação da domiciliar para momento imediatamente posterior, devendo a defesa juntar documentação relativa ao resultado da consulta médica a ser realizada naquela data, bem como laudo médico atualizado dando conta do atual estado de saúde do acusado, em até 48 horas após realização.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a revogação da prisão domiciliar requerida pelo MPE ao ID Num. 110531704, ficando, desde já, a defesa advertida do dever de apresentação da documentação acima mencionada no prazo de 48 horas após a realização da consulta.
Apresentada a documentação pela defesa, abra-se vista ao MP.
Caso decorra o prazo sem manifestação defensiva, voltem conclusos para decisão de urgência.
Ciência ao MPE e à Defesa, esta pelo DJe.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0808021-19.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 11ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAMIRIM (11ª DH - PARNAMIRIM), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: GILSON BRUNO DA COSTA DESPACHO Intime-se a defesa, via DJe, conforme fora determinado no despacho do evento 110279344, para pronunciamento em 72 horas.
Após, conclusos.
PARNAMIRIM/RN, 14 de novembro de 2023.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/06/2023 12:32
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/06/2023 12:30
Juntada de termo
-
05/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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