TJRN - 0800341-89.2014.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800341-89.2014.8.20.0124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA JERONIMO DA SILVA REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação de id. #155489151, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 27 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800341-89.2014.8.20.0124 AUTOR: ANDREA JERONIMO DA SILVA REU: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por ANDREA JERÔNIMO DA SILVA, já qualificada, em face do PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, também já qualificado.
Em resumo, alegou que: a) em 21 de janeiro de 2013, sua filha nasceu em Recife/PE, vindo para esta cidade de Paramirim/RN, todavia, veio a óbito menos de dois meses após o nascimento, em 13 março de 2013; b) em 08 de março de 2013, a infante foi encaminhada à Clínica Paulo Gurgel, pois estava com sintomas de febre, persistindo até o dia 10 de março, data em que foi constatado início de pneumonia.
No mesmo dia, levou a criança ao Hospital réu, no qual houve a má prestação dos serviços médicos; c) ao ser atendida, a criança foi imediatamente internada na UTI, sem cobertura pelo plano, sendo a internação custeada com recursos próprios. d) assinalou a autora que chegou a desembolsar o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o cirurgião fazer um acesso; e) a demandante foi informada que o quadro de saúde da filha estava estável, contudo, a criança faleceu às 18h40 daquele mesmo dia, após uma parada cardiorrespiratória. e) argumenta que após a internação o quadro de saúde estava melhorando, contudo houve a ministração de DECADRON, remédio não recomendado para crianças, segundo Ministério da Saúde, sendo esta a causa do óbito.
Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão da Justiça Gratuita e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, no importe a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Foi concedida a Justiça Gratuita (ID 55759015 – pág. 117).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 55760163), suscitando a impugnação da Justiça Gratuita, e a preliminar de ausência de legitimidade passiva.
No mérito, aduziu a inocorrência de erro de diagnóstico e correta adoção dos procedimentos realizados pela instituição, isso porque, a infante já teria chegado para a instituição de saúde com o quadro debilitado.
No mais, defendeu a inexistência de culpa e nexo causal.
Em arremate, requereu o julgamento improcedente do feito.
Juntada de documentos com a defesa (ID 55761709 - págs. 1 - 101).
A parte autora apresentou réplica em ID 55761709 - págs. 106 - 122.
Instadas, a parte ré pugnou pela realização de prova testemunhal, enquanto a parte demandante requereu perícia médica (ID 55762387 – págs. 3 e 26).
Manifestação da parte demandada ao ID 55762387 - págs. 11-16 impugnando o documento juntado pela autora em réplica.
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 55763952 – pág. 1).
A parte autora requereu que fosse realizada por um pediatra intensivista (ID 55763952 - pág. 76-77), deferido em audiência (ID 55763952 - pág. 80).
Juntou, no mais, a certidão de óbito da criança (ID 55763952 - pág. 79).
O CRM/RN informou não possuir médicos pediatras com atuação em medicina intensiva registrados (ID 55763952 – pág. 89), contudo o CRM/PE, CRM/PB e CRM/CE enviaram as listas respectivas (ID 55764822 – pág. 7, 13 e 16).
As nomeações dos peritos foram rejeitadas pelos experts (ID 55764822 – pág. 25, 31, ID 55782412 – pág. 5, 25, 28/29, 34, 35, 39, 40, 42, 48, 49).
Requereu a parte autora a desistência na realização da prova técnica (ID 58456046).
Após intimações, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 69685684), oportunidade em que houve a oitiva de declarante, ausente o réu.
Alegações finais da parte autora (ID 70358137).
Foi julgado improcedente o pedido autoral (sentença de ID 74751785).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado acolheu o recurso (ID 119419996), a fim de reconhecer “de ofício a nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito com a regular instrução processual, notadamente a produção de prova pericial”, transitada em julgado no ID 119420001.
Decisão de ID 126622062 determinando a realização de perícia.
Laudo pericial juntado ao ID 139770796.
Instadas, as partes não se manifestaram (certidão ID 1432721970).
Após o transcurso do prazo, a parte autora juntou petitório de ID 143272197.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
Da Impugnação da Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
I.2.
Ilegitimidade Passiva Em suma, sustentou a parte ré que não é legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto não cometeu ilícito.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Portanto, RECHAÇO a preliminar em mesa.
II.
MÉRITO II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora e como fornecedora a parte ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
A causa de pedir reside em suposto tratamento inadequado dado à criança RAFAELA JERÔNIMO DE AZEVEDO, falecida, pelo hospital que figura no polo passivo desta ação.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor é, em princípio, objetiva, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Isso porque, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente).
Lado outro, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico vinculado de alguma forma ao hospital (que não precisa ser necessariamente de emprego), a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Sob esse prisma, a sucessão de fatos narrados, aliada ao acervo probatório dos autos, conduzem este Juízo a um convencimento voltado à improcedência da pretensão autoral, como passo a expor.
No caso em testilha, é possível extrair do acervo probatório que a profissional médica agiu dentro dos padrões esperados para o quadro que lhe foi apresentado.
Vejamos.
Conforme prontuário e laudos juntados ao ID 55759015, bem como diante das alegações das partes, a criança foi levada ao hospital demandado com diagnóstico de pneumonia, sendo encaminhada para a Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, no dia 10/03/2013.
Ocorre que, em que pese a aparente melhora do quadro de saúde da infante, no dia 13/03/2013 faleceu.
Diante disso, a parte autora (genitora da criança) aduz ter a parte demandada cometido erro ao administrar medicamento impróprio a um bebê com menos de dois meses.
Consoante laudo pericial inserido no documento de ID 139770796, não restou comprovado a ocorrência de má prestação de assistência médica ou hospitalar à paciente Rafaela Jerônimo de Azevedo.
Isso porque restou esclarecido que doses do medicamento questionado (dexametasona) podem ser aplicados em recém-nascidos nas doses ministradas que foram ministradas à paciente, dependendo da gravidade.
Veja-se: De acordo com a literatura médica, o uso de dexametasona está indicado para recém-nascidos com insuficiência respiratória.
Está indicado para síndrome do desconforto respiratório agudo.
Está indicado para recém-nascido com intubação oro traqueal.
As doses recomendadas variam de acordo com a gravidade da doença, portanto a 0,1mg/kg EV, de 12 em 12h não pode ser recomendada para todos os casos.
Existem casos onde a indicação é de uma dose cerca de 10 vezes maior, de 1mg/kg por dose, e ainda com intervalos de 4 em 4 horas, de 6 em 6h, e até a cada hora em pacientes graves.
As consequências das doses utilizadas para a periciada seriam a redução da inflamação pulmonar e melhora da função respiratória.
Nenhum efeito deletério é esperado com a dose Administrada.
No mais, destacou a expert que foram seguidos os protocolos necessários, com prescrição de medicamentos e entubação, não existindo indícios de erros médicos.
Além disso, restou indicado pelo Serviço de Verificação de Óbitos - SVO como causa da morte a ocorrência derrame pleural, devido à edema e congestão pulmonar, devido à miocardite (ID 55761709 - Pág. 11).
Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos.
Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado.
In casu, da deambulação dos autos, constata-se que a inferência do laudo pericial apresentado merece ser acolhida.
Com efeito, em que pese a lamentável fatalidade, não vislumbro documentos capazes de comprovar que o hospital deixou de fornecer os tratamentos necessários à criança.
Esclareço, ainda, que não cabe a este Juízo tecer grandes comentários sobre qual o tratamento mais indicado ao paciente, restando analisar apenas a conduta do hospital à vista das provas.
Desta forma, em vista da conclusão extraída do laudo pericial de ID 139770799, em consonância com os documentos juntados nos autos, entendo que foi razoável e esperado a postura e tratamento adotados pela instituição demandada diante do quadro do paciente.
Destarte, diante do quadro da paciente, os sintomas relatados, a medicação receitada, e os tratamentos realizados, compreendo que não restou suficientemente comprovado o ato ilícito supostamente cometido pela parte demandada, motivo pela qual não há o falar no acolhimento das pretensões indenizatórios (art. 373, I, CPC).
Decerto, o dever de reparação exige a coexistência do ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre este e aquele.
Logo, na espécie, revela-se ausente o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil qual seja, o ato ilícito, razão pela qual, por ilação lógica, inexiste o dever de indenizar.
Por tais razões, inarredável é a improcedência da pretensão da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800341-89.2014.8.20.0124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA JERONIMO DA SILVA REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARNAMIRIM/RN, aos 10 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:49
Decorrido prazo de Thaiane Aline Cruz Aquino em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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25/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/05/2021 23:59.
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22/05/2021 07:54
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 07:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:20
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 15:19
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2021 09:00.
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12/11/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 19:55
Conclusos para despacho
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17/09/2020 01:38
Decorrido prazo de Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho em 16/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2020 10:53
Digitalizado PJE
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13/05/2020 10:36
Definitivo
-
13/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:47
Expedição de Ofício.
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11/05/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:17
Recebidos os autos
-
17/04/2020 04:59
Juntada de AR
-
17/04/2020 04:59
Juntada de AR
-
18/03/2020 11:18
Juntada de AR
-
17/03/2020 03:43
Juntada de AR
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
21/01/2020 12:26
Juntada de carta devolvida
-
28/11/2019 04:14
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 04:13
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 04:12
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:52
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:51
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:50
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:49
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:47
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:27
Expedição de carta de citação
-
28/11/2019 03:24
Expedição de carta de citação
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26/11/2019 05:18
Juntada de AR
-
01/11/2019 09:45
Juntada de AR
-
01/11/2019 09:45
Juntada de AR
-
01/11/2019 09:45
Juntada de carta devolvida
-
10/10/2019 03:09
Documento
-
09/10/2019 03:39
Petição
-
09/10/2019 03:38
Petição
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01/10/2019 05:20
Juntada de AR
-
01/10/2019 05:20
Juntada de carta devolvida
-
30/09/2019 03:11
Petição
-
27/09/2019 12:03
Petição
-
27/09/2019 12:01
Juntada de AR
-
27/09/2019 12:01
Juntada de AR
-
27/09/2019 12:01
Juntada de AR
-
27/09/2019 12:00
Petição
-
25/09/2019 04:13
Petição
-
23/09/2019 11:42
Documento
-
11/09/2019 09:16
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:16
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:16
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:15
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:15
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:15
Expedição de carta de intimação
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11/09/2019 09:15
Expedição de carta de intimação
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11/09/2019 09:14
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:14
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:14
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:13
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:13
Expedição de carta de intimação
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11/09/2019 09:13
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:13
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:13
Expedição de carta de intimação
-
11/09/2019 09:12
Expedição de carta de intimação
-
10/09/2019 11:31
Mero expediente
-
08/01/2019 09:39
Juntada de AR
-
11/12/2018 10:20
Concluso para decisão
-
11/12/2018 10:15
Petição
-
25/10/2018 01:41
Expedição de carta de intimação
-
25/10/2018 01:30
Ato ordinatório
-
19/06/2018 11:03
Juntada de carta devolvida
-
08/03/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 02:23
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 12:47
Expedição de carta de intimação
-
15/02/2018 11:28
Decisão Proferida
-
19/10/2017 08:05
Juntada de AR
-
12/09/2017 12:34
Concluso para despacho
-
12/09/2017 12:26
Petição
-
22/08/2017 07:43
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2017 08:31
Expedição de carta de intimação
-
21/08/2017 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2017 10:03
Decisão Proferida
-
15/05/2017 10:10
Juntada de AR
-
27/03/2017 09:56
Concluso para decisão
-
27/03/2017 09:53
Juntada de Ofício
-
13/02/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2017 10:33
Expedição de carta de intimação
-
19/12/2016 03:16
Decisão Proferida
-
29/11/2016 10:34
Concluso para decisão
-
29/11/2016 10:20
Juntada de Ofício
-
23/11/2016 05:57
Juntada de Ofício
-
23/11/2016 05:57
Juntada de AR
-
23/11/2016 05:57
Juntada de AR
-
18/11/2016 08:47
Juntada de Ofício
-
16/11/2016 04:11
Juntada de AR
-
19/10/2016 10:47
Juntada de AR
-
10/10/2016 11:21
Mero expediente
-
10/10/2016 01:42
Expedição de ofício
-
10/10/2016 01:35
Expedição de ofício
-
10/10/2016 01:24
Expedição de ofício
-
06/10/2016 11:49
Concluso para decisão
-
04/10/2016 10:49
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 08:11
Petição
-
26/09/2016 08:11
Petição
-
19/09/2016 08:42
Expedição de ofício
-
19/09/2016 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 08:05
Petição
-
15/09/2016 11:36
Audiência de instrução e julgamento
-
15/09/2016 08:05
Petição
-
05/09/2016 08:12
Petição
-
05/08/2016 10:18
Juntada de AR
-
05/08/2016 10:18
Juntada de AR
-
03/08/2016 04:53
Mero expediente
-
14/07/2016 09:43
Juntada de AR
-
11/07/2016 11:26
Concluso para decisão
-
11/07/2016 11:12
Expedição de carta de intimação
-
11/07/2016 11:05
Expedição de carta de intimação
-
11/07/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 08:10
Petição
-
28/06/2016 04:18
Juntada de carta devolvida
-
28/06/2016 04:18
Juntada de Ofício
-
22/06/2016 08:09
Juntada de AR
-
17/06/2016 08:06
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2016 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 12:49
Audiência
-
13/06/2016 01:01
Expedição de carta de intimação
-
13/06/2016 01:00
Expedição de carta de intimação
-
06/06/2016 08:11
Petição
-
06/06/2016 07:18
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 10:08
Mero expediente
-
03/06/2016 09:52
Concluso para decisão
-
03/06/2016 09:52
Petição
-
03/06/2016 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2016 08:12
Petição
-
19/05/2016 06:52
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2016 08:25
Expedição de ofício
-
03/05/2016 10:27
Decisão Proferida
-
03/05/2016 09:43
Concluso para decisão
-
07/03/2016 08:08
Petição
-
11/12/2015 12:47
Juntada de AR
-
11/12/2015 12:47
Juntada de carta devolvida
-
30/11/2015 07:53
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2015 09:58
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2015 11:44
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 11:42
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 11:37
Ato ordinatório
-
24/11/2015 10:02
Audiência
-
04/08/2015 08:14
Petição
-
21/07/2015 07:46
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 02:14
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2015 01:25
Mero expediente
-
09/04/2015 08:04
Concluso para despacho
-
29/01/2015 08:18
Petição
-
29/01/2015 08:18
Petição
-
19/12/2014 07:39
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 03:36
Mero expediente
-
21/08/2014 08:46
Petição
-
21/08/2014 01:21
Concluso para despacho
-
18/08/2014 11:01
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 02:18
Ato ordinatório
-
14/08/2014 02:14
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2014 08:36
Petição
-
01/07/2014 04:23
Juntada de AR
-
29/05/2014 01:53
Expedição de carta de citação
-
11/02/2014 10:47
Mero expediente
-
06/02/2014 09:41
Concluso para despacho
-
05/02/2014 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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